TJPA - 0804991-24.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:59
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de TEREZA LIMA DA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804991-24.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS AGRAVADO: AGRAVADO: TEREZA LIMA DA FONSECA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá/PA, que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência para conceder medidas protetivas de urgência, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por TEREZA LIMA DA FONSECA (Proc. nº 0000381-83.2020.8.14.0020).
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou decisão em 16 de março de 2022, sentenciando o feito.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de TEREZA LIMA DA FONSECA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804991-24.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES – OAB/PA 20.368 ADVOGADO: PAULO VICTOR SANTOS ROCHA – OAB/PA 21.056 AGRAVADA: TEREZA LIMA DA FONSECA ADVOGADO: IVONALDO DE ALENCAR ALVES JÚNIOR – OAB/PA 18.483 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADANILDO BENALDO FREITAS DIAS, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá/PA, que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência para conceder medidas protetivas de urgência, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por TEREZA LIMA DA FONSECA (Proc. nº 0000381-83.2020.8.14.0020). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 3114950, o Agravante aduz que não perpetrou qualquer espécie de violência física, psicológica ou patrimonial contra sua ex- companheira.
Alega, que a Agravada lhe proferiu diversas ameaças e ofensas verbais, por meio de conversas via whatsapp, conforme documento acostado aos autos (ID.
Nº 3114954). Salienta, que a Agravada está na posse da casa principal do ex- casal, localizada no Centro Urbano do Município de Gurupá, e que a embarcação com motor pertence ao tio do Agravante, bem como, o aparelho de aproveitamento de luz solar pertence a mãe do requerente.
Assim, não há dano patrimonial experimentado pela requerida. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo afirmando a presença dos requisitos legais para tanto. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A questão respeitante a condição econômico-financeira do Agravante, é entendimento jurisprudencial que a justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva. IN CASU, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, razão porque em observância ao disposto que rege a matéria que trata de AJG, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), hei por conceder o parcelamento das custas e/ou despesas processuais, com divisão em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos. Examinemos a eficácia da medida agravada, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), essa poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A argumentação recursal se mostra insuficiente para desconstituir o decisum atacado. Em cognição sumária, do cotejo dos documentos carreados aos autos conclui-se pela existência de fortes indícios de violência doméstica contra a Agravada, conforme se observa do termo de declarações prestado junto a Promotoria de Justiça de Gurupá (ID.
Nº 3114953 – Pág. 15/18), andamento de Inquérito Policial sob o nº 0000301-22.2020.8.14.0020, fotos indicando a violência física sofrida (ID.
Nº 3114953 – Pág. 19 e 20) e laudo de tratamento realizado junto a Secretaria Municipal de Saúde de Gurupá (ID.
Nº 3114953 – Pág. 21 e 22). Destarte, ante a suposta sequência de atos de violência psicológica e física perpetrados contra a vítima, não podendo sua palavra ser desprezada, sendo relevante o quadro de vulnerabilidade decorrente dos supostos abusos emocionais. Portanto, a urgência nas medidas protetivas é manifesta para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
Cabe destacar que, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, visto que as condutas abrangidas por tal diploma são, em regra, cometidas em ambiente sem outras testemunhas.
Assim, o relato da vítima é válido, máxime quando coeso com outros elementos de prova, como no caso. Neste sentido, colaciono a jurisprudência nacional: RECLAMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO AMBIENTE FAMILIAR E DOMÉSTICO.
CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A reclamação é a via processual adequada para combater decisão judicial, não impugnável por recurso ou ação específica, que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, a exemplo da decisão que indefere medidas protetivas.
A reclamação foi instruída com fotos, documentos médicos e psicológicos e ocorrência policial, indicando a prática pelo reclamado de violência psicológica e ameaça à integridade física da reclamante, sua irmã, no ambiente familiar e doméstico, evidenciada motivação de gênero, o que denota a necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mesma.
Reclamação cujo pedido se julga procedente. (TJ-DF 07018715720208070000 DF 0701871-57.2020.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/05/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA - CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00014224620208160112 PR 0001422-46.2020.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 25/07/2020). Concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação EX POSITIS, AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE, MANTENDO-SE INCÓLUME O DECISUM VERGASTADO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III.
Após, encaminhem-se os autos ao dd.
Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique. Belém, (PA), 01de dezembro de 2020. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
19/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 20:44
Conclusos ao relator
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16/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 14:45
Conclusos para decisão
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24/05/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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