TJPA - 0018248-68.2016.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MAXXIM NORTE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0018248-68.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) e outros (7) Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AV LIBERDADE, QD 31, S/N LOTE 19,20 E 21, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 01, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, S/N, CENTRO, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR HOLDING S/A Endereço: FOLHA 32 Quadra Nove LOTE 02, 02, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-090 Nome: MAXXIM NORTE LTDA Endereço: Avenida Antônio Maia, 1291, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Quadra SQS 116 Bloco A, Apto 606, WHATSAPP (61) 98675-58, / (94) 3324-1757, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70386-010 Nome: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Estrada do Zuzu, s/n, Km 01, Zona rural, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA Endereço: Travessa Sirido, 194, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-220 SENTENÇA Nos Embargos, o embargante alegou omissão quanto à condenação do requerido em honorários.
Assiste razão ao embargante.
Assim, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Modifico a sentença para condenar o requerido ao pagamento de 10% do valor da causa ao advogado da parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MAXXIM NORTE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0018248-68.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) e outros (7) Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AV LIBERDADE, QD 31, S/N LOTE 19,20 E 21, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 01, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, S/N, CENTRO, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR HOLDING S/A Endereço: FOLHA 32 Quadra Nove LOTE 02, 02, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-090 Nome: MAXXIM NORTE LTDA Endereço: Avenida Antônio Maia, 1291, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Quadra SQS 116 Bloco A, Apto 606, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70386-010 Nome: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Estrada do Zuzu, s/n, Km 01, Zona rural, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA Endereço: Travessa Sirido, 194, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-220 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que foi apontado erro meramente material em relação aos números das CDAS.
Assim, acolho os presentes embargos e modifico a sentença nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade das CDAs DESCRITAS NA INICIAL iNTIME-SE Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de MAXXIM NORTE LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0018248-68.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) e outros (7) Endereço: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AV LIBERDADE, QD 31, S/N LOTE 19,20 E 21, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (LEOLAR) Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 01, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, S/N, CENTRO, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LEOLAR HOLDING S/A Endereço: FOLHA 32 Quadra Nove LOTE 02, 02, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-090 Nome: MAXXIM NORTE LTDA Endereço: Avenida Antônio Maia, 1291, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Quadra SQS 116 Bloco A, 116, Apt 606, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70386-010 Nome: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Estrada do Zuzu, s/n, Km 01, Zona rural, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA Endereço: Travessa Sirido, 194, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-220 SENTENÇA Chamo o feito a ordem para corrigir um erro meramente material no cadastro de uma decisão estranha ao processo.
A decisão id7550223 fo cadastrada equivocadamente, razão pela qual a torno sem efeito.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ.
Insurgiu-se o excipiente contra a execução fiscal alegando que as CDAs que instruem a presente execução fiscal padecem de inconstitucionalidade declarada no RE 598.677/RS (Tema 456/STF), haja vista a necessidade de lei em sentido estrito para a exação.
Instado a se manifestar acerca da objeção de pre-executividade, o excepto manifestou-se pela rejeição da Exceção de Pre-executividade, ausência de prova pré-constituída e requer o prosseguimento da execução. É o necessário relatório.
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é consagrado na doutrina e na jurisprudência, embora sem previsão legal, como meio de defesa do devedor, cabível quando as questões suscitadas não dependem de dilação probatória, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos casos em que estão ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de cunho processual, passíveis de serem conhecidas de ofício.
No caso em tela, a exceção baseia-se em decisão do STF em repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes” Assim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída, na medida em que se trata de matéria de direito e de documentação já juntada aos autos.
A alegação da fazenda de que o excipiente não juntou aos autos o procedimento administrativo que originou as CDAs, busca esvaziar o instituto da exceção, pois o auto de infração juntado (id 62015059), documento este produzido pela fazenda pública, traz com clareza, de forma que demandar dilação probatória é por em xeque a própria presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos e das CDAs colacionadas.
No mérito, convém destacar o parágrafo 9º, artigo 108 do RICMS, “os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda”.
Pelo artigo 2º da Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, “o contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense”.
Todavia, aqueles que não se enquadram nessa situação, classificados como contribuintes “regulares”, não estariam impedidos de cruzarem as fronteiras do Estado do Pará para, só bem depois, quando os ativos estivessem adicionados ao estabelecimento, providenciassem o recolhimento do ICMS/DIFAL, consoante inciso II, artigo 108 do RICMS.
Desta dinâmica, o que se percebeu foi que referidos atos administrativos – RICMS e IN 13/2005 -, sob o pretexto de tão só materializar o Poder Regulamentar, acabou fixando 02 momentos distintos para o recolhimento do tributo ou da sanção por descumprimento da obrigação tributária acessória.
Ao contribuinte qualificado como “não-regular”, tal recolhimento deveria ocorrer até a barreira estadual, sob pena de sanção tributária.
Já ao contribuinte qualificado como “regular”, seu recolhimento se daria momentos depois.
Não foi revelado, à partida, o que estaria por detrás de tipologias como “regular” e “não-regular”, abrindo, no limite, um perfil de operabilidade, por parte dos Auditores Fiscais, sem qualquer referibilidade objetiva e, por conseguinte, sem o natural controle de atos que devem ostentar natureza vinculada.
A inexistência dessa parametrização, por si só, já macularia os autos em tela. É que, de forma reflexa e por ato administrativo, estar-se-ia interferindo na livre concorrência ao se criar categorias de contribuintes, com custos de oportunidades e externalidades negativas distintas, usurpando competência constitucional (artigo 170, CF/88).
De qualquer forma, foi possível constatar que a IN 13/2005/SEFA, seguindo essa linha de política fiscal, acabou por modular o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS/DIFAL, nas palavras de Geraldo Ataliba em dois instantes distintos.
Com a devida vênia, um desdobramento temporal insólito.
O Poder Regulamentar afigura-se abusivo a partir do momento em que, ultrapassando às margens conferidas pela competência constitucional, passa a produzir verdadeiros reflexos modificativos nas hipóteses de incidência desenhadas no texto constitucional.
No caso concreto, a distinção de contribuintes em classes objetadas pelo inciso II, artigo 150 da CF/88, que sequer conseguiu ser alterada pelos contornos conferidos pela EC 83/95, não se afigura possível, sobretudo por utilizar em uma delas o mecanismo de coerção indireta que tende a turbar o tráfego de pessoas e bens, conduta vedada pelo inciso V, artigo 150 da CF/88.
Como já dito, criou-se um custo de oportunidade sem qualquer permissão constitucional.
Seja como for, cônscio se é de que a jurisprudência tributária deve ser mantida coerente (artigo 926, CPC), não se podendo desprezar as marcações hauridas dos Tribunais Superiores.
Nisso, como se observa da ratio decidendi que subjaz os enunciados 70, 323 e 547 do STF.
No RE 666.405 / RS, extrai-se que a presente consecução de política fiscal, ainda que pretensamente procure se legitimar como derivativa do poder regulamentar, deve ser rechaçada por se traduzir no fenômeno do desvio de poder (parágrafo único, artigo 2º, Lei 4717/65). “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. ” (No RE 666.405 / RS, Relatoria do Min.
Celso de Mello). É de se salientar que, no julgamento do ARE 1084307 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, ficou consignado que “A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem”, há a ressalva expressa de que o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado não pode inviabilizar a atividade econômica, como é o caso dos autos, conforme já bastante explicitado nesta sentença.
Por derradeiro, ainda que se admita o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado de arrecadação, tal antecipação tributária necessita de lei em sentido estrito, não bastando a mera indicação genérica no dispositivo legal. É esse o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 456, a saber: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ora, não há previsão expressa do regime diferenciado de “ativo não regular”, apenas dispositivo genérico da Lei 5.530/89, o que, conforme julgamento acima colacionado, é inconstitucional Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade das CDAs 2012570016829-0, 2012570016830-4, 2012570016833-9, 2012570016834-7, 2012570016831-2, 2012570016835-5, 2012570016832-0, 2012570016845-2, 2012570016846-0, 2012570016837-1, 2012570016840-1, 2012570016842-8, 2012570016843-6, 2012570016844-4, 2012570016841-0, 2012570016839-8, 2012570016836-3 e 2012570016838-0, objeto da presente execução fiscal, em razão da tese firmada no TEMA 456/STF, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Considerando o principio da causalidade, como a parte excipiente deu causa a execução fiscal e o entendimento firmado é posterior ao ajuizamento da ação, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sobre isso: O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209) Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema MARIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PORTARIA 1266/2023-GP -
13/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:52
Juntada de Decisão
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de MAXXIM NORTE LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:30
Juntada de Petição de carta
-
01/07/2021 13:26
Juntada de Petição de carta
-
01/07/2021 13:14
Juntada de Petição de carta
-
27/06/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:05
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 09:03
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:42
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:39
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:37
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:33
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:29
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:24
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2020 23:59.
-
22/07/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 11:50
Outras Decisões
-
13/07/2020 08:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:06
Outras Decisões
-
27/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 11:00
Outras Decisões
-
22/01/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:34
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/09/2019 13:03
ARQUIVADO
-
08/08/2019 09:46
REMESSA INTERNA
-
06/08/2019 09:16
Remessa
-
06/08/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2019 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2019 10:16
OUTROS
-
10/07/2019 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8414-21
-
10/07/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2019 09:40
Remessa
-
01/07/2019 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6005-33
-
01/07/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2019 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 15:21
Remessa
-
20/07/2018 13:42
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
20/07/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 13:41
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
17/07/2018 09:05
OUTROS
-
26/06/2018 11:16
A SECRETARIA
-
26/06/2018 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2018 11:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
11/12/2017 13:59
OUTROS
-
07/12/2017 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2017 13:06
OUTROS
-
05/12/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 11:24
OUTROS
-
28/11/2017 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5556-04
-
28/11/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 13:53
Remessa
-
14/11/2017 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1868-92
-
14/11/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 14:52
Remessa
-
28/09/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 10:00
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/09/2017 09:59
Remessa
-
30/08/2017 11:40
OUTROS
-
30/08/2017 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/08/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 11:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/08/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 16:35
OUTROS
-
09/08/2017 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5195-78
-
09/08/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2017 13:24
Remessa
-
09/08/2017 11:26
OUTROS
-
07/08/2017 10:35
OUTROS
-
25/07/2017 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 10:10
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
25/07/2017 10:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
24/07/2017 09:32
À UNAJ
-
12/06/2017 13:33
PROVIDENCIAR CITACAO
-
30/01/2017 13:12
PROVIDENCIAR A. R.
-
27/01/2017 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2017 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/01/2017 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2017 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 14:43
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/01/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2017 12:31
OUTROS
-
19/12/2016 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2016 13:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/12/2016 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
13/12/2016 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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