TJPA - 0012552-17.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0012552-17.2017.8.14.0040 REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MAGDA REGINA FRITCHE SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO feito em processo sentenciado, ajuizado por: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e: MAGDA REGINA FRITCHE, representado por procurados, ambos qualificados nos autos .
Petição de acordo realizado entre as partes no id nº 118921767, em que as partes requereram a suspensão do feito e a homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Verifico que existem mais 11 processos além deste em que as partes apresentaram o mesmo termo de acordo e até nos feitos que estavam em grau de recurso houve a homologação do pedido, sendo que tal decisão em nada prejudicará o direito das partes, já que poderão peticionar a qualquer momento requerendo o cumprimento do acordo em qualquer dos processos.
Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo entinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Sem Custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3a.
Vara Cível de Parauapebas -
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Homologada a Transação
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10/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:29
Expedição de Informações.
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03/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:41
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0012552-17.2017.8.14.0040 REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MAGDA REGINA FRITCHE SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MAGDA REGINA FRITCHE, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alega a autora, em suma, que as partes firmaram termo aditivo de cessão de transferência de direitos decorrentes do contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel situado na RUA A4, Q. 6, L. 25 - Residencial cidade Jardim, Parauapebas - Pará, com área de 357 m2.; que a adquirente se comprometeu a pagar o valor do bem de forma parcelada sendo que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária anual de acordo com o IGPM/FGV.
Aduz a autora que a requerida deixou de quitar as parcelas assumidas a partir da 77, vencida em 01/09/2015, e mesmo após ser notificada para pagar o débito permaneceu inerte, o que ocasionou a resolução do contrato por dissolução.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Designada audiência, não houve acordo.
A parte requerida apresentou contestação/reconvenção.
Em seguida, houve sentença de extinção sem resolução do mérito (id nr 11725087).
A autora apresentou apelação que julgada pelo Tribunal deu parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos a este Juízo para oportunizar a emenda a inicial.
Apresentada a emenda a inicial, a requerida foi citada e apresentou contestação id nr 17933947.
Alegou em preliminar que a requerente ajuizou várias ações contra a requerida, devendo elas serem reunidas nesta 3a.
Vara para julgamento conjunto.
No mérito, alegou a nulidade das cláusulas contratuais, afirmando ainda que no local existem benfeitorias que não foram indenizadas.
Na oportunidade, apresentou também reconvenção, com o fim de fosse reconhecido que a requerente/reconvinda foi culpada pela rescisão contratual.
Requereu ao final, a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação e reconvenção apresentada.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, a requerida pleiteou pela realização de perícias.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, as partes tiveram a oportunidade de contraditar os documentos e alegações feitas nos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, pois somente prolongariam o feito que se arrasta desde o ano de 2017, fazendo parte da Meta 2 do CNJ.
A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”.
O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.
Atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2024 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Assim, considerando que os autos estão prontos com todas as provas juntadas nele, não há necessidade de perícia e irrelevante a oitiva de testemunhas para solução da demanda.
Passo à análise das preliminares aduzidas em sede de contestação.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO Em preliminar de contestação a requerida alegou que a autora ajuizou várias ações e todas deveriam tramitar neste juízo por prevenção.
Ocorre que tal preliminar não merece acolhida, uma vez que ao se analisar as situações das demais ações existentes no PJE, tratam-se na verdade, de contratos diversos e muitas delas já foram julgadas, outras estão em fase de cumprimento de sentença.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela parte requerida, uma vez que o simples fato da parte requerida ter negociado a compra de lote urbano de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida, concedendo a gratuidade da justiça a parte demandada.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de consumidores, destinatários finais do produto (artigo 2º).
DA MORA Com efeito, para que ocorra a rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, o art. 32 da Lei 6.766/79 exige a constituição em mora do devedor; isso pode ser feito mediante carta com AR, desde que assinado pelo próprio devedor, ou por intermédio de oficial de cartório de títulos e documentos.
No presente caso, observo que a autora se mudou do endereço o que impediu a notificação pessoal para sua constituição em mora, sendo assim, entendo que a mora está plenamente constituída quando a devedora procurada em seu endereço não é localizada, pois não atualizou seus contatos junto a empresa credora.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Importante ressaltar que a posterior resolução de contrato devidamente formalizado é possível nos termos do art. 472 e seguintes do Código Civil.
Isso se aplica para o caso de inadimplemento por qualquer das partes, ocorrendo de forma superveniente a formação do contrato, além de estar expressamente previsto no CDC.
Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, ante a inadimplência dos requeridos, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO Em sua contestação no capítulo referente a reconvenção a requerida alegou a exceção do contrato não cumprido em razão da ausência de rede de esgoto no local do imóvel, a fim de impedir o deferimento do pedido autoral, bem como justificar sua inadimplência.
Em análise do contrato verifico que as obras de infraestrutura e serviços a serem implementadas pela loteadora estão descritas na cláusula 10ª, entre as quais, construção de rede de energia elétrica e água, obras e serviços de asfaltamento e construção de sistema de captação de águas pluviais.
Porém é de conhecimento público que o loteamento no qual o imóvel está localizado já foi entregue para a responsabilidade do poder público, sendo de responsabilidade do poder público municipal desde o recebimento do loteamento a feitura e manutenção dos serviços públicos, aí incluindo-se a rede de esgoto.
Assim, as obras de infraestrutura previstas no contrato e entregue ao Poder Público quando da aprovação do loteamento são suficientes para demonstrar a sua regularidade.
Se o Poder Público recebeu o loteamento, é obrigação deste realizar a manutenção de ruas e outros serviços públicos, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido.
Com relação a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, insta esclarecer que a despeito de a comparação do valor inicial da parcela com a atual fazer concluir pelo aumento vertiginoso, a vinculação aos termos do contrato de compromisso de compra e venda, deu-se de forma voluntária e consciente, e aceita pela requerida como adequada e satisfatória a seus interesses, prevalecendo, portanto, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos.
Além disso, não se pode falar em negócio de urgência ou transação rotineira a compra de vários imóveis pela requerida, que pressupõe planejamento, à vista dos recursos que serão despendidos e do longo período do financiamento, no caso, vários anos, para o seu pagamento.
Sustentar que a assinatura dos contratos de compra e venda foram feitos sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida se mostra sem razoabilidade.
Nesta senda, não há se cogitar de onerosidade excessiva, uma vez que os contratos foram livremente pactuados, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática do negócio jurídico, nem o comprador pode impor modelo de negociação especialmente de acordo com seus interesses.
Outrossim, a utilização do índice de correção monetária pelo IGP-M, conforme artigo 46 da Lei nº.10.931/2004 é plenamente cabível a sua incidência mensal, pois trata-se de financiamento de imóvel com no mínimo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Não há ilegalidade nesse aspecto.
Assim dispõe o referido artigo 46: Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Finalmente, não vislumbro no contrato juntado qualquer abusividade na taxa de juros pactuada nos contratos entabulados entre as partes.
E a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) No caso sub judice, no contrato foram incluídas várias cláusulas, entre elas uma que prevê a perda de 30% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, entre outras despesas.
Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª e seguintes do contrato), como indenização por perdas e danos cumulada com cláusula penal compensatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados.
Com efeito, ao rescindir o contrato o bem volta à posse da requerente, com certeza o negociará de novo.
Assim, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial para o consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago por esta, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que teve o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente compradora, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pela parte autora e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
DAS BENFEITORIAS Verifico que a parte requerida alegou a existência de benfeitorias no local, neste caso, se classificarem em úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.
Impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
Reputo de boa-fé a posse da requerida, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado.
Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse em epígrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se foi comprovada a efetiva utilização.
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, bem como da reconvenção manejada e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à autora; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos pela promissária compradora, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos. d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, no importe de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, conduto, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), que devem ser comprovados nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. f) Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
29/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de novembro de 2023 Processo Nº: 0012552-17.2017.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MAGDA REGINA FRITCHE Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ de ID's 104896111 e 104896110.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:21
Desentranhado o documento
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24/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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07/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0012552-17.2017.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: ROD, PA-150, KM 03 S/N CHARACA ROSA, Quadra Três 13 Lote 17, NÃO INFORMADO, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(S): Nome: MAGDA REGINA FRITCHE Endereço: A 08, QD. 06, LT. 15, CASA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal.
No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal.
Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas.
Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas.
Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parauapebas, data do sistema Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
22/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:34
Conclusos para despacho
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17/04/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 01:09
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2020 23:59.
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01/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 00:34
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 02:43
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2019 00:50
Decorrido prazo de MAGDA REGINA FRITCHE em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:50
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2019 15:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/07/2019 14:12
REMESSA INTERNA
-
18/07/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2019 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2019 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6343-04
-
16/07/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2019 10:53
Remessa
-
12/07/2019 12:09
REMESSA INTERNA
-
12/07/2019 12:05
REMESSA INTERNA
-
08/07/2019 16:32
REMESSA INTERNA
-
08/07/2019 13:59
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 10:39
Remessa
-
24/06/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/05/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 12:42
OUTROS
-
09/04/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 13:43
OUTROS
-
26/03/2019 17:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1476-97
-
26/03/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 17:25
Remessa
-
22/03/2019 13:56
VISTAS AO ADVOGADO
-
20/03/2019 12:59
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
12/03/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2019 08:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/02/2019 08:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/02/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 08:12
OUTROS
-
25/02/2019 08:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 08:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADIR LOIOLA RODRIGUES JUNIOR (6222340), que representa a parte L. M. S. E. EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6989100) no processo 00125521720178140040.
-
19/02/2019 13:39
OUTROS
-
11/02/2019 17:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3173-05
-
11/02/2019 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2019 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 17:28
Remessa
-
11/02/2019 09:52
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
31/01/2019 10:23
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
22/01/2019 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
21/01/2019 12:28
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
17/01/2019 12:01
A SECRETARIA
-
17/01/2019 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 09:57
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
-
11/01/2019 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2019 13:30
CONCLUSOS
-
07/01/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 16:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2834-82
-
30/11/2018 16:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 16:42
Remessa
-
30/11/2018 16:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 14:16
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
28/11/2018 10:01
OUTROS
-
12/11/2018 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2018 10:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2018 12:35
OUTROS
-
11/05/2018 12:35
OUTROS
-
26/04/2018 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2018 08:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 08:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 08:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2018 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/04/2018 16:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9018-93
-
04/04/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 16:58
Remessa
-
23/03/2018 10:05
CONCLUSOS
-
23/03/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 08:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2018 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 08:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TATHIANA ASSUNCAO PRADO (4065896), que representa a parte MAGDA REGINA FRITCHE (4920731) no processo 00125521720178140040.
-
20/03/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 10:10
OUTROS
-
15/02/2018 16:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3616-18
-
15/02/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2018 16:25
Remessa
-
07/02/2018 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2018 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/01/2018 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/01/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLAU MURAD PRADO (4749034), que representa a parte MAGDA REGINA FRITCHE (4920731) no processo 00125521720178140040.
-
29/01/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2018 11:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/01/2018 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9469-18
-
22/01/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 10:35
Remessa
-
22/01/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 12:52
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
13/12/2017 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2017 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2017 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2017 10:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/10/2017 12:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/10/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 12:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2017 12:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/10/2017 12:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Cumprido com finalidade não atingida.
-
13/10/2017 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 12:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/09/2017 12:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/09/2017 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
-
28/09/2017 18:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/09/2017 16:05
Citação CITACAO
-
28/09/2017 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2017 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2017 16:33
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/09/2017 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 16:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2017 09:34
OUTROS
-
15/09/2017 09:33
OUTROS
-
15/09/2017 09:27
OUTROS
-
13/09/2017 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2017 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/09/2017 08:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/09/2017 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
19/07/2017 17:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/07/2017 17:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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