TJPA - 0807839-54.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807839-54.2022.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CICERO LOPES DE SOUSA e outros (2) Nome: CICERO LOPES DE SOUSA Endereço: Travessa "Bauru", 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: AMANDA MERCEDES FERNANDES CARNEIRO Endereço: BAURU, 355, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: BAURU, 355, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: CICERO LOPES DE SOUSA Endereço: BAURU, 355, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONCA ALHO INVENTARIADO: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA Nome: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Travessa "Bauru", 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 A petição de ID 127348205 solicita a exclusão do veículo Fiat Palio Fire Way, cor branca, ano 2016, placa PDZ-3481, do formal de partilha.
O inventariante justifica que o veículo foi vendido pela falecida a um terceiro, que não procedeu à transferência do bem para seu nome.
Não foi localizada a cópia do recibo de venda, e o automóvel não constou na relação original dos bens inventariados.
A petição de ID 128139105 reitera o pedido de exclusão do referido bem do formal de partilha, tendo em vista que o veículo já havia sido transmitido em vida pela de cujus e não compõe o patrimônio a ser partilhado.
Decisão Considerando a documentação apresentada, em especial as justificativas de que o bem já havia sido vendido e a ausência do recibo de venda, defiro o pedido de exclusão do veículo Fiat Palio Fire Way, cor branca, ano 2016, placa PDZ-3481 do formal de partilha.
Determino que o formal de partilha seja expedido com as devidas correções, excluindo o referido bem da relação patrimonial, conforme requerido pelo inventariante.
Proceda-se à exclusão do veículo mencionado do formal de partilha.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Após, considerando o trânsito em julgado ID 106922984, ARQUIVEM-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:14
Arquivamento
-
18/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807839-54.2022.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CICERO LOPES DE SOUSA Endereço: Travessa Bauru, 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONCA ALHO INVENTARIADO: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Travessa Bauru, 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se a UPJ, a parte final da sentença de ID 106612068, devendo, no entanto, atentar-se sobre eventuais pendências de custas judiciais. 2.
De acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, art. 10, I e II, comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário e comprovante de pagamento correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo.
Ficando ciente a parte, de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3.
Assim, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) solicitante(s), desde logo, para comprovar o recolhimento das custas na forma indicada acima, pelo prazo de 05 dias, sob pena de não cumprimento das diligências pleiteadas. 3.1.
Ultrapassado o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos imediatamente. 4.
Não havendo pendências de custas, expeça-se os alvarás de bens e valores, formal de partilha, bem como os demais expedientes de praxe, conforme deliberado na sentença homologatória ID 106612068 e petições de IDs 111154470 e 79049243.
SERVE o presente ato como MANDADO e/ou como OFÍCIO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Rodrigues Brito Junior Juiz de Direito -
21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807839-54.2022.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CICERO LOPES DE SOUSA Nome: CICERO LOPES DE SOUSA Endereço: Travessa Bauru, 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONCA ALHO INVENTARIADO: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA Nome: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Travessa Bauru, 355, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ajuizamento de ABERTUTA DE INVENTÁRIO, na forma de ARROLAMENTO, proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Inventariante CÍCERO LOPES DE SOUSA e OUTROS(AS), em face da(s) parte(s) Requerida(s), tendo como Inventariado(a/s/as) LEILA MÁRCIA FERNANDES DA SILVA, todos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual, juntando documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, com as devidas intimações, houve apresentação de declarações com atribuição de valores aos bens e plano de partilha, pugnando a(s) partes interessada(s) pela homologação da partilha consensual.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial, cujos autos se encontram municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Cumpre registrar que o panorama processual em tela exsurge dos presentes autos, comportando, assim, o avanço ao exame meritório.
De pronto, nos termos do Art. 660, do NCPC/2015, noto que a parte Requerente foi nomeada Inventariante e que, à saciedade, comprovou a capacidade e legitimidade das partes, do mesmo modo como demonstrado o andamento e/ou cumprimento de obrigações tributárias relativas às Fazenda Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Dispõe o Art. 659 do NCPC/2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos Arts. 660 a 663”.
A este respeito, constato se tratar exatamente de caso sujeito à regra processual em comento, porquanto a(s) parte(s) Requerente(s) trouxe(ram) à balia informação de que a partilha restou integralmente consentida por todos os envolvidos, conforme se depreende do(s) documento(s) juntados.
Não há, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento da pretensão autoral com os meandros patrimoniais aos quais as partes deverão se sujeitar.
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a(s) parte(s) Requerente(s), à sua proporção, desincumbiu(ram)-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que não houve partes Requeridas voluntariamente interessadas em resistir, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, c/c os Art(s). 355, incisos I, e 373, inciso I, todos do NCPC/2015, no Princípio da Razoabilidade e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para HOMOLOGAR o PLANO DE PARTILHA apresentado pelo(a) Inventariante, com as cláusulas e informações ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, atribuindo ao(s) nela contemplado(s) o(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros, ao tempo em que DETERMINO a elaboração da CARTA DE ADJUDICAÇÃO e do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em se tratando de imóvel, e a ORDEM DE ENTREGA ao adjudicatário, se bem móvel, devendo constar daquela carta a descrição do(s) imóvel(is), com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Ademais, EXPEÇA(M)-SE o FORMAL DE PARTILHA e os eventuais expedientes necessários, devendo o fisco ser intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (se o caso dos autos), conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º, do Art. 662, do NCPC/2015.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA DE ADJUDICAÇÃO / MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE / ORDEM DE ENTREGA / ALVARÁ.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2024 16:45
Homologada a Transação
-
03/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 01:59
Publicado EDITAL em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807839-54.2022.8.14.0051 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CICERO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONCA ALHO INVENTARIADO: LEILA MARCIA FERNANDES DA SILVA DESPACHO RH.
Para o efetivo prosseguimento do presente inventário, à UPJ para que: 1- Oficie às Fazendas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse no feito, em 30 dias. 2- Cite-se, para os termos do inventário, os eventuais interessados incertos ou desconhecidos – por meio de Edital com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 626, §1º e art. 259, III, do CPC. 3- Certifique se todos os herdeiros vivos foram citados. 4- Após, ao Ministério Público, considerando haver interesse de menores na causa.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
13/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 00:56
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-68.2023.8.14.0021
Michel Barros Cardoso
Advogado: Nataly de Sousa Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 23:52
Processo nº 0800431-68.2023.8.14.0021
Estado do para
Michel Barros Cardoso
Advogado: Nataly de Sousa Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0804724-29.2020.8.14.0040
Francisco Rodrigo de Souza Amaro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:45
Processo nº 0003948-27.1998.8.14.0301
Maria do Livramento Santos Costa
Presidente do Ipasep
Advogado: Maria Izabel Zemero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 13:35
Processo nº 0804935-60.2023.8.14.0040
Leide Dayane Santos da Silva
Advogado: Diefferson Pereira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 10:41