TJPA - 0801231-80.2021.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2023 12:15
Baixa Definitiva
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, § 2º I DO CPB - RECURSO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA InexistÊNCIA incontrastável quanto ao real intento do AGENTE - LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PLENA E INESCUSÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.eventuais dúvidas a respeito da intenção ficam a cargo do egrégio Tribunal Popular.
JUÍZ NATURAL DA CAUSA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EX VI ART. 413 DO CPP - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – Na sentença de pronúncia, o juízo monocrático deve tecer um mero juízo de admissibilidade da denúncia, de caráter nitidamente processual, verificando as provas de materialidade e indícios da autoria delitiva.
No tocante as questões relativas ao mérito da ação criminal devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame aprofundado da matéria; II - Com efeito, conveniente asseverar que nesse momento processual, consubstanciado na admissibilidade formal da acusação se satisfaz com a prova da existência do fato e com a presença de indícios acerca da autoria.
Nesse passo, a análise das circunstâncias em que o delito ocorreu, pois as asserções contida no recurso, visando o reconhecimento das eventuais teses da legitima defesa ou ausência de dolo, seriam questões intimamente relacionadas com o mérito da causa e cuja competência seria do Júri Popular, juiz natural da causa, podendo ser acolhida nesta fase somente quando ausente, de forma inquestionável, elementos de prova em sentido incriminador, caso contrário, como no caso em apreço, em face da existência de duas versões nitidamente contrapostas, quais sejam: a do recorrente e a das testemunhas, inevitavelmente a matéria deve ser submetida à apreciação da Corte Leiga, cuja competência constitucional deve ser respeitada em face do princípio do juiz natural; III - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o Recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele Órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
24/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:04
Conhecido o recurso de FELIPE ALCANTARA MACEDO (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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15/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:03
Recebidos os autos
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14/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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