TJPA - 0010681-02.2018.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ELINILSON DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ELINILSON DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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28/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010681-02.2018.8.14.0012 SENTENÇA – PRESCRIÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 29.04.2019, em face de JOÃO VALDICLEI GOMES MELO e ELINILSON DE SOUSA, já qualificados nos autos, sob a acusação de terem praticado, em 25.10.2018, o crime previsto, o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB): Receptação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria o mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
Neste caso, a prescrição ocorreria em 3 (três) anos, consoante artigo 109, inciso VI, do CPB Logo, considerando que já se passaram mais de 04 (quatro) anos da data do fato (25/10/2018) e quase 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia (08/05/2019), e um dos denunciados não foram citados até o presente momento, não tendo comparecido em quaisquer atos processuais dessa demanda, entendo que resta inegavelmente consumada a prescrição em perspectiva do presente delito.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VALDICLEI GOMES MELO e ELINILSON DE SOUSA, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o acusado somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Gabinete do Juiz em Cametá-Pa, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-Pa -
23/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:46
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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20/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 08:46
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:46
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:50
Intimado em Secretaria
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08/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2021 23:11
Processo migrado do sistema Libra
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18/09/2021 22:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00106810220188140012: - Justificativa: INQUÉRITO POR FLAGRANTE TOMBO Nº 00054/2018.100624-8 CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ARTIGO 180, CAPUT DO CPB. .
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22/06/2021 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/06/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2021 12:03
AGUARDANDO MANDADO
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09/03/2021 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/03/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 10:10
AGUARDANDO MANDADO
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28/09/2020 09:59
AGUARDANDO MANDADO
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21/08/2020 12:16
AGUARDANDO MANDADO
-
21/08/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 12:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/08/2020 12:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/05/2020 17:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/05/2020 17:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/05/2020 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/02/2020 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 13:02
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2020 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2020 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/01/2020 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2019 11:48
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/10/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/10/2019 11:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/09/2019 10:24
AGUARDANDO MANDADO
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20/09/2019 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/09/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2019 11:17
AGUARDANDO MANDADO
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25/07/2019 09:48
AGUARDANDO MANDADO
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19/06/2019 12:11
AGUARDANDO MANDADO
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18/06/2019 09:19
AGUARDANDO MANDADO
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18/06/2019 09:14
AGUARDANDO MANDADO
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31/05/2019 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
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31/05/2019 14:00
Citação CITACAO
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31/05/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 12:46
RETORNO DO GABINETE
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17/05/2019 10:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00106810220188140012: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. - Justificativa: INQUÉRITO POR FLAGRANTE TOMBO Nº 00054/2018.100624-8 CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ARTIGO 180, CAPUT DO CPB. . -
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15/05/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3562-32
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15/05/2019 11:23
Remessa - OF Nº 539/2019-DPCC, DATADO EM 14/05/2019, ENCAMINHANDO UMA MOTOCICLETA HONDA NXR BROS, COR VERMELHA PLACA OTK,2726,SEM CHAVE
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15/05/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2019 14:19
RETORNO DO GABINETE
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10/05/2019 13:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/05/2019 13:25
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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10/05/2019 13:25
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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08/05/2019 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/05/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 12:53
Recebimento - Recebimento
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03/05/2019 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/05/2019 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/04/2019 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0485-71
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29/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2019 11:06
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM OFERECER DENÚNCIA
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29/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/02/2019 11:04
REMESSA INTERNA
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20/11/2018 12:37
OUTROS
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09/11/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/11/2018 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/11/2018 15:07
VISTAS AO PROMOTOR
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31/10/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
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31/10/2018 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/10/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
-
31/10/2018 10:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010681-02.2018.8.14.0012 em distribuição por continuidade
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31/10/2018 10:51
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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26/10/2018 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2018 08:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/10/2018 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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