TJPA - 0805275-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 09:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:03
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805275-95.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Fundação Hospital de Clínica Gaspar Viana Procurador: Taecila de Jesus Abreu Sarmento - OAB/PA 11.377 Agravado: LG Serviços Profissionais Ltda - ME Advogados: Nadja Polyana Almeida Batista - OAB/PA n° 10.731 Verena Lannino Soares Rôlo - OAB/PA nº14.365 Walder Marcelo Torres Gonçalves - OAB/PA nº 24.733 Ana Amélia Langanke Pedroso - OAB/PA 17.895 Terceiro interessado: Kapa Capital Ltda Advogado: Rodrigo Costa Lobato - OAB/PA 20.167 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DAS CLINICAS GASPAR VIANA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0828457-80.2021.8.14.0301, impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA-ME, deferiu medida liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 5347611, págs. 01/23), historia a agravante que a agravada impetrou mandado de segurança ao norte mencionado para impugnar o Pregão Eletrônico nº 40/2021, que tem por finalidade a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, higienização, conservação e desinfecção hospitalar.
Diz a agravante que o juízo de piso deferiu medida liminar em favor da recorrida para suspender o Pregão Eletrônico nº 40/2021 e determinou a habilitação da agravada no certame pois teria atendido aos requisitos editalícios.
Após discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursal, defende a agravante a necessidade de suspensão da medida liminar, frisando que a não concessão do provimento ensejará prejuízo à segurança das pessoas que utilizam o seu espaço físico, bem como equipamentos, sem contar que ficará descoberta do serviço de limpeza.
Sustenta ainda que a agravada não cumpriu o item 12.1.4.1 do mencionado pregão eletrônico, pois não teria anexado o Capital Circulante Líquido, cuja exigência era o seu valor corresponder a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do importe estimado da contratação e que tal situação contrairia também a Instrução Normativa n 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Expõe que não houve cumprimento do item 12.1.3.5 do edital, uma vez que não fora feita a apresentação de produtos exigidos pelo documento, ressaltando que no rol de saneantes apresentado pela recorrida, constou o produto MIRAX-BG, sendo que o Termo de Referência prescreve desinfetante neutro base de quaternário de amônio de 5ª geração e peróxido de hidrogênio.
Afirma que os documentos de habilitação foram analisados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, sendo o produto apresentado pela recorrida reprovado pelo colegiado.
Esclarece que o produto ao norte mencionado tem por finalidade a limpeza de equipamentos hospitalares em Unidades de Terapia Intensiva e Hemodiálise.
Segue argumentando nessa linha.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, o seu total provimento com vistas à cassação da decisão agravada nos termos que expõe.
Em decisão (id 5404783, págs. 01/04), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sobreveio recurso de agravo interno (id. 5575389, págs. 01/35) por parte da empresa KAPA CAPITAL LTDA, na qualidade de terceira interessada, postulando a reforma da decisão denegatória de efeito suspensivo.
A recorrida apresentou contrarrazões (id. 5622071, págs. 01/11), postulando o não provimento do recurso.
Através do petitório (id. 6113835, págs. 01/02), a agravante informa a ocorrência de perda de objeto, uma vez que sobreveio sentença nos autos da ação originária denegando a segurança. É o relato do necessário.
O recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC, a possibilidade de o relator de recurso interposto apreciá-lo monocraticamente, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que, nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído pela sentença que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, deve o Relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º do CPC, “verbis”: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
In casu, observa-se que o Juiz de origem, em 12/07/2021, nos autos principais, proferiu sentença (id. 29429713, págs. 01/04) denegando a segurança requerida e, por consequente, revogo a liminar outrora concedida.
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 26 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805275-95.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Fundação Hospital de Clínica Gaspar Viana Procurador: Taecila de Jesus Abreu Sarmento - OAB/PA 11.377 Agravado: LG Serviços Profissionais Ltda - ME Advogados: Nadja Polyana Almeida Batista - OAB/PA n° 10.731 Verena Lannino Soares Rôlo - OAB/PA nº14.365 Walder Marcelo Torres Gonçalves - OAB/PA nº 24.733 Ana Amélia Langanke Pedroso - OAB/PA 17.895 Terceiro interessado: Kapa Capital Ltda Advogado: Rodrigo Costa Lobato - OAB/PA 20.167 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DAS CLINICAS GASPAR VIANA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0828457-80.2021.8.14.0301, impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA-ME, deferiu medida liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 5347611, págs. 01/23), historia a agravante que a agravada impetrou mandado de segurança ao norte mencionado para impugnar o Pregão Eletrônico nº 40/2021, que tem por finalidade a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, higienização, conservação e desinfecção hospitalar.
Diz a agravante que o juízo de piso deferiu medida liminar em favor da recorrida para suspender o Pregão Eletrônico nº 40/2021 e determinou a habilitação da agravada no certame pois teria atendido aos requisitos editalícios.
Após discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursal, defende a agravante a necessidade de suspensão da medida liminar, frisando que a não concessão do provimento ensejará prejuízo à segurança das pessoas que utilizam o seu espaço físico, bem como equipamentos, sem contar que ficará descoberta do serviço de limpeza.
Sustenta ainda que a agravada não cumpriu o item 12.1.4.1 do mencionado pregão eletrônico, pois não teria anexado o Capital Circulante Líquido, cuja exigência era o seu valor corresponder a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do importe estimado da contratação e que tal situação contrairia também a Instrução Normativa n 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Expõe que não houve cumprimento do item 12.1.3.5 do edital, uma vez que não fora feita a apresentação de produtos exigidos pelo documento, ressaltando que no rol de saneantes apresentado pela recorrida, constou o produto MIRAX-BG, sendo que o Termo de Referência prescreve desinfetante neutro base de quaternário de amônio de 5ª geração e peróxido de hidrogênio.
Afirma que os documentos de habilitação foram analisados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, sendo o produto apresentado pela recorrida reprovado pelo colegiado.
Esclarece que o produto ao norte mencionado tem por finalidade a limpeza de equipamentos hospitalares em Unidades de Terapia Intensiva e Hemodiálise.
Segue argumentando nessa linha.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, o seu total provimento com vistas à cassação da decisão agravada nos termos que expõe.
Em decisão (id 5404783, págs. 01/04), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sobreveio recurso de agravo interno (id. 5575389, págs. 01/35) por parte da empresa KAPA CAPITAL LTDA, na qualidade de terceira interessada, postulando a reforma da decisão denegatória de efeito suspensivo.
A recorrida apresentou contrarrazões (id. 5622071, págs. 01/11), postulando o não provimento do recurso.
Através do petitório (id. 6113835, págs. 01/02), a agravante informa a ocorrência de perda de objeto, uma vez que sobreveio sentença nos autos da ação originária denegando a segurança. É o relato do necessário.
O recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC, a possibilidade de o relator de recurso interposto apreciá-lo monocraticamente, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que, nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído pela sentença que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, deve o Relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º do CPC, “verbis”: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
In casu, observa-se que o Juiz de origem, em 12/07/2021, nos autos principais, proferiu sentença (id. 29429713, págs. 01/04) denegando a segurança requerida e, por consequente, revogo a liminar outrora concedida.
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 26 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:56
Prejudicado o recurso
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26/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo legal, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de julho de 2021. -
16/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo legal, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de julho de 2021. -
10/07/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805275-95.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Fundação Hospital de Clínica Gaspar Viana Procurador: Taecila de Jesus Abreu Sarmento - OAB/PA 11.377 Agravado: LG Serviços Profissionais Ltda - ME Advogados: Nadja Polyana Almeida Batista - OAB/PA n° 10.731 Verena Lannino Soares Rôlo - OAB/PA nº14.365 Walder Marcelo Torres Gonçalves - OAB/PA nº 24.733 Ana Amélia Langanke Pedroso - OAB/PA 17.895 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INCONTROVERSOS A ENSEJAR A SUSTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DAS CLÍNICAS GASPAR VIANA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0828457-80.2021.8.14.0301, impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA-ME, deferiu medida liminar requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 5347611, págs. 01/23), historia a agravante que a agravada impetrou mandado de segurança ao norte mencionado para impugnar o Pregão Eletrônico nº 40/2021, que teve por finalidade a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, higienização, conservação e desinfecção hospitalar.
Diz que o magistrado de piso deferiu medida liminar em favor da recorrida para suspender o Pregão Eletrônico nº 40/2021, sendo determinado na decisão a habilitação da recorrida posto que atendera aos requisitos editalícios.
Após discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursal, defende a agravante a necessidade de suspensão da medida liminar.
Frisa que a não concessão do provimento ensejará prejuízo à segurança das pessoas que utilizam o seu espaço físico, bem como equipamentos, sem contar que ficará descoberta do serviço de limpeza.
Sustenta que a agravada não cumpriu com o item 12.1.4.1 do Pregão Eletrônico nº 40/2021.
Diz que não foi anexado o Capital Circulante Líquido, cuja exigência era o seu valor corresponder a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado da contratação.
Tal situação contraria também a Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Discorre que não houve cumprimento do item 12.1.3.5 do edital, uma vez que não houve apresentação de produtos exigidos pelo documento.
Afirma que no rol de saneantes apresentado pela recorrida, constou o produto MIRAX-BG, sendo que o Termo de Referência prescreve desinfetante neutro base de quaternário de amônio de 5ª geração e peróxido de hidrogênio.
Afirma também que os documentos de habilitação foram analisados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, sendo o produto apresentado pela recorrida reprovado pelo colegiado.
Esclarece que o produto ao norte mencionado tem por finalidade a limpeza de equipamentos hospitalares em Unidades de Terapia Intensiva e Hemodiálise.
Expõe, ainda, que a agravada não cumpriu com o item 12.1.3.1.3 do edital, visto que não houve apresentação de atestados e contrato que comprovem a capacidade técnica em três anos com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos postos licitados.
Assegura que não foram apresentados documentos comprobatórios de 95 (noventa e cinco) postos de trabalho pelo período de três anos.
Prossegue afirmando que somente três atestados de fornecimentos pela empresa recorrida foram considerados compatíveis com o objeto do Pregão Eletrônico nº 40/2021.
Defende a agravante que a agravada não comprovou a capacidade técnica prevista nos artigos 27, II c/c 30, II, ambos da Lei nº 8.666/93.
Discorre que, por essas razões, foi justa a inabilitação da agravada pela Pregoeira, porquanto a decisão se encontra em consonância com a Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União.
Frisa que referido enunciado autoriza a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes.
Apresenta fundamentos a respeito da presunção de legalidade dos atos do poder público, conforme doutrina que cita.
Assevera a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação e “periculum in mora” inverso, dado que a manutenção de medida ensejará a habilitação de pessoa jurídica que não atende aos requisitos pré-estabelecidos.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento com vistas a cassação da decisão agravada nos termos que expõe. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e devidamente preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado de piso (id. 5347613, págs. 06/11) que deferiu tutela de urgência em favor da agravada e suspendeu os trâmites do Pregão Eletrônico nº 40/2021 por entender que a inabilitação da recorrida fora indevida.
Denota-se dos autos que a agravante sustenta que a inabilitação da agravada se deu por inobservância de exigências editalícias.
Dentre as razões, destaca-se o fato de não ter comprovado a capacidade econômico-financeira mediante a apresentação de Capital Circulante no piso de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor do contrato; ausência de produto com o princípio ativo de peróxido de hidrogênio, bem como a não apresentação de atestados e contratos que comprovem a capacidade técnica em três anos com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos postos licitados.
Na hipótese, porém, tem-se que tais pontos não se revelam incontroversos a ensejar a sustação da conclusão adotada pelo juiz de origem.
Em suma, observa-se que o contraditório se faz necessário, uma vez que os pontos suscitados pela recorrente merecem melhores ilações, o que será alcançado com a triangulação processual.
Nesse sentido, revela-se ausente, neste exame primeiro, o requisito da relevância da fundamentação a justificar a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada até deliberação ulterior.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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