TJPA - 0000371-35.2013.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:08
Decorrido prazo de OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000371-35.2013.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS, em face de EDIONALDO PEREIRA DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a execução das Duplicatas sem aceite de n° 000084727 A, 000084727 B, 000084727 C, 000084727 D e 000084727 E.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no processo eletrônico.
Em Decisão ID 48365248-fl. 1 foi determinada a citação da parte executada.
Certidão positiva de citação e penhora no ID 48365248-fl. 3, tendo sido penhorada "uma masseira SR 75, super LG Mearo".
Não foram opostos Embargos, conforme certidão ID 48365248-fl. 4.
Despacho ID 48365248-fl. 6 determinando o desentranhamento do mandado e devolução ao meirinho para avaliação do bem penhorado.
Auto de Avaliação no ID 48365248-fl. 14 em diante.
Instado a se manifestar (Ato Ordinatório ID 48365249-fl. 4), a parte exequente requereu a penhora on-line de valores (ID 48365265-fl. 1).
Deferido o pedido de penhora de valores (Decisão ID 48365265-fl. 5), recolhidas as custas no ID 48365265-fls. 7/10, foi realizada a penhora no SISBAJUD, conforme ID 48365266-fls. 1 em diante, tendo resultado positiva.
O processo antes físico foi digitalizado e migrado para este sistema PJE (certidão ID 48796162).
Petição ID 49087234 do executado, requerendo a gratuidade da Justiça e requerendo a suspensão do bloqueio de valores, por se tratar a conta bancária de conta-poupança.
Nova petição ID 53192258, do executado, argumentando que o valor atualizado da dívida supera o montante bloqueado judicialmente e afirmando que irá proceder ao depósito em juízo da diferença.
Decisão ID 91370805, determinando seguir-se o rito do art. 854 do CPC.
Petição do exequente no ID 92062493, concordando com o valor bloqueado para dar quitação ao débito exequendo.
Certidão ID 103829931, atestando ausência de oposição de embargos e de impugnação à indisponibilidade de bens.
Petição ID 109236038 da parte exequente, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de seu advogado.
Decisão ID 131195447, promovendo a transferência dos valores para a conta geral do TJEPA, determinando a apresentação de procuração ao advogado da parte exequente atualizada e a intimação da parte exequente para informar se dá quitação do débito.
Petição ID 131379718 do executado requerendo apreciação da Impugnação ao bloqueio de valores.
Decisão ID 146495483, designando audiência conciliatória em observância à determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Ofício nº 0000013923 - TJPA/PR/NUPEMEC.
Termo de Audiência no CEJUSC com conciliação exitosa, no ID 147928464.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
Verifica-se que há nos autos os termos da composição realizada pelas partes, as quais lograram êxito em firmar acordo no CEJUSC.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, nos termos do ID 147928464, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.
Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 316 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil vigente.
Isento de custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo.
Intime-se a parte exequente para, em 05(cinco) dias apresentar procuração atualizada e atos constitutivos atualizados a fim de permitir a verificação de quem detém os poderes de representação da empresa, eis que requer o recebimento dos valores em conta do advogado (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), ou apresentar os dados bancários da própria parte exequente (nome completo, CNPJ, instituição bancária, número e tipo de conta).
Promova-se a abertura de subconta judicial e providencie-se o necessário à expedição de Alvará em favor da parte exequente.
Enfatizo que, somente se apresentada a procuração atualizada com poderes para receber valores e respectivos atos constitutivos atualizados, o Alvará deverá ser expedido para depósito na conta do advogado da parte exequente.
Mas acaso não cumprida a determinação, expeça-se intimação pessoal à empresa para informar seus dados bancários em 05(cinco) dias.
Considerando que a composição da lide foi amigável, não há interesse recursal, motivo pelo qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado e, após a concretização das intimações e da expedição do Alvará, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:24
Homologada a Transação
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29/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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08/07/2025 10:17
Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por CYNTIA CINARA LIMA LEITE em/para 30/06/2025 15:00, CEJUSC de Marituba.
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08/07/2025 10:16
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2025 20:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:28
Recebidos os autos.
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25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 14:45
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 30/06/2025 15:00, CEJUSC de Marituba.
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24/06/2025 13:54
Recebidos os autos.
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24/06/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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24/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000371-35.2013.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S) - Nome: OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: AV.
MARECHAL HERMES, S/N, Avenida Marechal Hermes, s/n, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66010-971 EXECUTADO(A)(S) - Nome: EDIONALDO PEREIRA DIAS Endereço: RUA BOM SOSSEGO 197, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: EDIONALDO PEREIRA DIAS Endereço: DA AZPA, 127, UNIAO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, determino à Secretaria a verificação da correção dos dados cadastrais do processo, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção de endereços nas informações do sistema, e, se for o caso, para as providência necessárias.
Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Ofício nº 0000013923 - TJPA/PR/NUPEMEC, instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais; e, finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar Audiência de Conciliação para o dia 30/06/2025, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), SALA 03, telefone (91) 99288-5704, localizado neste Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho da presente, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta bancária de titularidade do conciliador. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à realização da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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28/12/2024 04:37
Decorrido prazo de OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:19
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:19
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0000371-35.2013.8.14.0133 DECISÃO 1.
Certifique-se a correção da migração dos autos para este sistema PJE, haja vista que aparentemente há documentos replicados, ficando desde já autorizada sua exclusão se for o caso. 2.
Na sequência, com base no art. 854 do CPC: a) certifique-se se houve impugnação à indisponibilidade de valores, nos termos da última decisão; b) em caso negativo, converto desde já a indisponibilidade do valor em dinheiro, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com base no §5º do art. 854 do CPC; c) nesse último caso, intime-se de ofício a exequente para ciência e, em seguida, a parte executada, na forma prevista no art. 841 do CPC, também aplicado subsidiariamente, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30(trinta) dias (nos termos do art. 16, inciso III da Lei nº 6.830/1980); d) decorrido o prazo do item "c", certifique-se se houve manifestação da parte executada, especialmente se apresentou embargos, e, em caso negativo, proceda-se à abertura de subconta judicial vinculada a este feito. 3.
Somente após, intime-se a exequente para manifestação, em 05(cinco) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 20 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 09:58
Processo migrado do sistema Libra
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27/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5643-65
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19/01/2022 08:36
Remessa - DEFENSORIA
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19/01/2022 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2022 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2021 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0529-14
-
24/11/2021 09:23
Remessa - DEFENSORIA
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24/11/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2021 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2021 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 13:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2021 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2021 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9194-12
-
16/06/2021 09:32
Remessa
-
16/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/06/2021 09:29
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 59 FLS.
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31/05/2021 09:17
AGUARDANDO PRAZO
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24/05/2021 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 08:58
Mero expediente - Mero expediente
-
24/05/2021 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2021 13:22
CONCLUSOS
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04/03/2021 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/03/2021 17:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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02/03/2021 17:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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02/03/2021 17:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/11/2020 10:09
Remessa - Devolvido por autorização da Diretora do Forum, Dra. Aldineia Barros, por não ter pendência com oficial de justiça
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09/11/2020 10:08
Remessa - Devolvido por autorização da Diretora do Forum, Dra. Aldineia Barros, por não ter pendência com oficial de justiça
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21/08/2020 14:18
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2020 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2750-38
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21/08/2020 09:53
Remessa
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21/08/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/08/2020 10:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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10/08/2020 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/08/2020 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/08/2020 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/08/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2020 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/03/2020 12:24
AGUARDANDO REMESSA
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13/03/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 15:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/11/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8736-40
-
28/11/2019 10:51
Remessa
-
28/11/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 15:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/07/2019 15:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2019 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2019 12:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2018 11:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/08/2018 13:55
AGUARDANDO MANDADO
-
28/08/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2018 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/03/2017 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/02/2017 19:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 19:29
Mero expediente - Mero expediente
-
24/02/2017 19:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2016 10:07
CONCLUSOS
-
11/10/2016 17:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2015 10:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2014 09:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2014 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2014 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2014 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/08/2014 15:04
AGUARDANDO MANDADO
-
17/07/2014 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2014 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/07/2014 08:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/03/2014 12:49
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2013 13:12
AGUARDANDO MANDADO
-
01/03/2013 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARITUBA, : ROSENIRA COELHO MOREIRA
-
01/03/2013 11:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/02/2013 10:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/02/2013 13:50
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2013 12:27
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/02/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2013 09:20
Citação CITACAO
-
26/02/2013 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2013 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2013 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2013 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
30/01/2013 14:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/01/2013 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/01/2013 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE MARITUBA, Secretaria: 1ª SECRETARIA CIVEL DE MARITUBA, JUIZ TITULAR: HOMERO LAMARÃO NETO
-
10/01/2013 09:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/01/2013 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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