TJPA - 0810204-58.2019.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:29
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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09/11/2022 15:45
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:43
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/05/2022 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2022 23:59.
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01/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:55
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810204-58.2019.8.14.0028 EMBARGANTE: ADM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - ME EMBARGADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte reclamante (ID 28758993), diante da sentença prolatada no ID 27086154, sob a alegação de haver omissão na referida sentença, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 14597745, pugnando pela reforma da sentença para que seja sanada a mencionada omissão; reconhecimento do ato ilícito praticado diante da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes (dano moral), incidência das astreintes e exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A parte embargada foi devidamente intimada, tendo apresentado contrarrazões aos embargos, conforme ID 48600124, nos termos da norma do § 2º[1], do artigo 1.023, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 49, da Lei 9.099/95, por conseguinte, a norma do artigo 48, da Lei 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”; por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentado no ID 28758993, estão presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Desta feita, passo a análise meritória dos presentes embargos.
No presente caso, alega o embargante haver omissão na sentença constante ID 27086154, aduzindo ter havido o descumprimento de tutela de urgência, a incidência das astreintes, bem quanto a configuração da indenização por danos morais.
Todavia, apesar da impossibilidade de reapreciação do mérito da presente demanda, com a análise do conjunto probatório constante nos autos em sede de embargos de declaração, quando não presentes os vícios alegados pela embargante, devendo ser efetuado em sede de recurso inominado, assevero que reanalisei o conjunto probatório constante nos autos e verifiquei não proceder a pretensão da parte embargante.
Digo isto, porque, a parte embargante em petição constante no ID 20122682, alegou haver descumprimento da tutela de urgência, requerendo a incidência das astreintes, bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, para tanto, colou uma tela na petição, a qual não se constitui me prova válida para atestar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, além de ser inservível para a produção do alegado, na medida em que a parte poderia e deveria apresentar a consulta SPC/SERASA, mas não o fez, inclusive a tela é totalmente desconhecida, não apresentando qualquer elemento sobre a que sistema pertencente, sem qual sistema, posto que apresenta apenas as informações que interessam a parte reclamante, com recortes das demais informações.
Além disso, a parte embargada em petição constante no ID 14854898, inserida no PJE em 14.01.20, apresentas telas dos sistemas SPC e SERASA, comprovando satisfatoriamente a não inclusão do nome da parte reclamante nos referidos órgãos de proteção ao crédito, consulta esta realizada em 20.12.2019, conforme se depreende dos documentos apresentados no ID 14854898.
A prova de inclusão do nome da parte embargante no cadastro de inadimplentes foi apresentada após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, quando deveria ter sido apresentada até o encerramento da instrução do processo, posto que na época apresentou prova inservível de inclusão do nome no SPC/SERASA, apesar de já está disponibilizado acesso à prova válida, porém nada produziu nessa direção.
Por fim, assevero que até a data da prolação da sentença no ID 27086154 (31.05.2021), não haviam provas para demonstrar a inclusão do nome da parte embargante no cadastro de inadimplentes, pelo contrário, haviam provas cabais demonstrando totalmente o contrário, conforme telas em anexo a petição de ID 14854898, motivo pelo qual a sentença objurgada não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos.
A prova da inclusão do nome da parte embargante no cadastro de inadimplentes foi apresentado após a prolação da sentença, tratando-se de fato novo, que poderia ensejar novo desdobramento probatório, o que é vedada pela lei processual.
Desta feita, constato que os embargos de declaração, pretende que seja reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhum do vício acima mencionado, frisando que até a data da prolação da sentença (31.06.2021), a parte embargante não apresentou prova válida da inclusão de seu nome nos referidos cadastros, tendo apresentado em sede de embargos em 28.06.2021 (Consulta SPC/SERASA), após a prolação da sentença, não sendo cabível reapreciação de provas após a prolação da sentença, devendo, portanto, serem rejeitados de plano o referido embargos.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009).
Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada no ID 27086154, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 05 de abril de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
13/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 03:23
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810204-58.2019.8.14.0028 REQUERENTE: ADM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO (A): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte reclamante é obter provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito referente à fatura de CNR 05/2019, no valor R$ 9.252,97, da conta contrato 3011470890, bem como indenização por danos morais, alegando que o período de constatação da irregularidade é de 23.02.2018 a 16.05.2019, porém, alega que somente passou a estabelecer suas atividades no imóvel, somente em junho de 2019, razão pela qual deve ser o débito em nome da reclamante ser declarado inexistente; requereu, ainda, a indenização por danos morais.
A empresa reclamada, por seu turno, sustentou a inexistência de legalidade ou abuso de direito, tratando-se a fatura em epígrafe de consumo não registrado a fatura de CNR 05/2019, no valor R$ 9.252,97, da conta contrato 3011470890, na qual através da inspeção realizada na Unidade Consumidora da parte reclamante, constatou-se irregularidades, que a partir de então, iniciaram-se os procedimentos administrativos legais para cobrança do débito pelo consumo não registrado, fundados nas normas dos artigos 129 e 130, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Alega ainda que inexiste o vício na prestação do serviço e também o dever de indenizar, haja vista que foi constatada a irregularidade de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte reclamante e gerada a fatura discutida nestes autos.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Primeiramente, assevero que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”[1].
Por conseguinte, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proferiu o Acordão de IRDR – 4198913, unificando o entendimento em relação as demandas que versam acerca de consumo não registrado, e para validar a cobrança dos valores provenientes da apuração de irregularidades, firmaram-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Dito isto, analiso, em princípio, a controvérsia entabulada entre as partes, atinentes às faturas de consumo não registrado da conta contrato da reclamante, informada na exordial.
Compulsando-se os autos, observo, prima facie, que a reclamada conquanto tenha colacionado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção para demonstrar que promoveu administrativamente todos os atos necessários para apuração dos valores de consumo não registrado, referente às faturas de consumo não registrado discutidas nos autos, verifico que o período da irregularidade apresentado pela empresa reclamada, qual seja, 23.02.2018 a 16.05.2019, a reclamante não exercia suas atividades nesse período, tendo apresentado o contrato de locação constante no ID 14368630, no qual está plenamente identificado o período inicial que a reclamante passou a exercer suas atividades no referido imóvel, que no caso foi em 03.06.2019, ou seja, aproximadamente um mês após a inspeção realizada pela empresa reclamada.
A reclamada, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo elementos mínimos, tampouco impugnou o contrato de locação apresentado pela parte reclamante, constante no ID 14368630, capaz de provocar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do reclamante, de sorte que o período de irregularidade constante no TOI, ficou demonstrado nos autos, não ser de titularidade da parte reclamante, devendo a empresa reclamada, promover a cobrança dos valores da pessoa física ou jurídica, que esteve presente no imóvel durante o período de constatação da irregularidade.
Entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos que dispõe a norma do artigo 373, inciso II, do CPC, capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, bem como que seguiu o disposto na Resolução 414/2020, da ANEEL, de sorte que não pode prosperar a cobrança da fatura sem ao menos ter constatado desvio irregular de consumo de energia elétrica, no período de 03.06.2019 a 03.06.2020, quando a parte reclamante passou a exercer suas atividades no imóvel.
Com isso, procede a pretensão do reclamante declarar inexistente o débito decorrente da fatura de CNR 05/2019, no valor R$ 9.252,97, da conta contrato 3011470890.
Com relação ao dano moral, assevero que os fatos elencados na exordial, não passam de meros aborrecimentos do dia a dia a que todos estamos sujeitos e que a falha na prestação de serviços por si só não tem o condão de gerar indenização por danos morais.
Ademais, a mera cobrança não gera o dever de indenizar se não restar provado aos autos, que a reclamante fora submetida a tratamento vexatório ou que seu nome tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes.
Pontuo que em se tratando do instituto do dano moral, por falha na prestação do serviço, é oportuna a citação da lição de Leonardo de Medeiros Garcia, na Obra Código de Defesa do Consumidor comentado, folhas 91, 12ª Edição da Editora Juspodivm, a jurisprudência pátria sob as questões que envolvem dano moral, vem firmando, consoante lição do jurista: “Nesse sentido também o STJ tem entendido que somente haverá dano moral em caso de inadimplemento contratual quando ocasionar transtornos considerados, com repercussão na esfera intima da vítima.
Dessa forma, o entendimento prevalece é que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral...”.
Também empresto a fundamentação exposta pelo Magistrado Paulista, que foi cirúrgico ao julgar o processo de nº 1.566/97, no qual rechaçou entre “a fábrica de danos morais” que se instalou no Judiciário, conforme transcrição a seguir: “Ocorre que a reparação por dano moral, em boa hora consagrada pela Constituição de 1988, mas infelizmente deturpada pela verdadeira indústria que se formou a seu redor, não se presta a contemplar situações desse jaez.
O dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa dor ou abalo de tal forma significativas ou duradouros que não possa ficar impune, não se confundindo com os pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos comerciais e pessoais.
No comum dos casos, esses pequenos dissabores ou micro traumas acabam por naturalmente ser superados e acomodados sem que regem sequelas psicológicas relevantes no normal das pessoas.
Podem, outrossim, gerar providências, como a própria quebra do relacionamento comercial ou a denúncia do fato perante órgãos de proteção ao consumidor, sem que se chegue a cogitar das hipóteses da reparação pecuniária.
Não se pode enfim permitir que a louvável ideia de compensação indireta dos efetivamente afetados no âmbito psicológico, por fatos graves, possas levar ao efeito inverso de formação de uma sociedade negligente, histérica e preocupada com os transtornos, na qual o dano moral seja tanto mais bem vindo quanto maior o poderio econômico do agente causado.
Assim, se considera o autor sua vida extremamente abalada por fato de proporções como o ora verificado, não é perante o Judiciário que deve buscar auxílio.
Saliente-se, por derradeiro, que o intuito de locupletamento fácil vem definitivamente caracterizado quando se nota o valor pretendido pelo autor. (Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferida nos autos do processo nº 1.566/97).
São julgados e lições doutrinárias que já dão o norte mais definido aos elementos caracterizadores de dano moral na sua essência, passivo de reparação na esfera cível.
Assim, falhas na prestação do serviço seja de natureza pública, seja de natureza privada, não dão motivos suficientes, per si, para ensejar a mácula de natureza moral.
Há que se deixar bem evidente, que as pessoas jurídicas, por serem entes abstratos não sofrem repercussões psicológicas, e somente são sujeitas à reparação de dano moral, quando o ato causa prejuízo à imagem comercial, com dano às atividades desenvolvidas.. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, determinar que a empresa reclamada promova o cancelamento da fatura de consumo irregular de energia elétrica CNR 05/2019, no valor R$ 9.252,97, da conta contrato 14368627.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 31 de maio de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. -
18/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 21:46
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2020 23:59.
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23/11/2020 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/11/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2020 23:59.
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12/11/2020 01:48
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 11/11/2020 23:59.
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04/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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04/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2020 23:59.
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15/10/2020 01:49
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 14/10/2020 23:59.
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15/10/2020 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2020 23:59.
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14/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 13/10/2020 23:59.
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09/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 07:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 04:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2020 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2020 23:59.
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31/07/2020 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2020 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2020 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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24/01/2020 00:33
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 00:33
Decorrido prazo de ADM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 23/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2020 17:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/01/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:54
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2019 15:26
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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