TJPA - 0800350-72.2017.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:27
Juntada de Alvará
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26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA Y1, QD 357, LT20, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Av.
Rio Grande, 108, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800350-72.2017.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo autor, que alega, em síntese, ausência de intimação para cumprimento voluntário e erros nos cálculos apresentados pela exequente.
A impugnação merece provimento parcial, conforme fundamentação a seguir.
Quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, não há que se falar em ausência de intimação válida da executada, uma vez que esta foi regularmente intimada do acórdão que transitou em julgado.
Ademais, uma vez ciente da decisão (acórdão), cabia à executada cumprir a sentença voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995, sendo desnecessária nova citação em caso de descumprimento.
Em relação aos cálculos apresentados pela exequente, considero-os incorretos pelos seguintes motivos: a) O acórdão determinou apenas o cancelamento do débito no valor de R$ 1.357,42, e não sua devolução.
Assim, é incorreta a inclusão desse valor nos cálculos (ID 96148734, pág. 02). b) O acórdão não estabeleceu a incidência de juros sobre a multa fixada a título de astreintes, tornando incorreta sua aplicação.
Assim, após os cálculos realizados de ofício, o valor final devido, compreendendo danos morais, astreintes, honorários advocatícios e multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, totaliza R$ 43.265,56 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago da seguinte forma: c) R$ 8.652,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) para a Defensoria Pública, a título de honorários advocatícios, conforme acórdão (ID 93465193, item 18), devendo ser depositados no Fundo Estadual da Defensoria Pública, na conta corrente n.º 182900-9, Banco n.º 037, agência n.º 015, instituído pela Lei Estadual n.º 6.717/2005 (CNPJ n.º 34.***.***/0001-38), conforme requerido no ID 96148733, pág. 02, item “C”. d) R$ 34.610,04 (trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e quatro centavos) para a exequente, Sônia Maria Silva Nascimento, que deverá ser intimada pessoalmente para fornecer seus dados bancários.
Quanto aos valores excedentes, determino o desbloqueio ou expeça alvará em favor do executado, tendo em vista o reconhecimento parcial da presente impugnação.
Com fundamento no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução em razão do cumprimento da obrigação.
Para viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso possua poderes específicos para o recebimento de valores.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para a expedição do alvará.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17020909472650500000001136125 DETALHAMENTO Documento de Comprovação 17020909454859200000001136139 EXORDIAL SONIA Petição Inicial 17020909462739600000001136148 FATURA RECLAMADA Documento de Comprovação 17020909463618200000001136150 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 17020909465501600000001136156 Termo de Ciência Termo de Ciência 17020909515510100000001136196 termo Termo de Ciência 17020909513363500000001136203 Decisão Decisão 17021015063547500000001144114 Citação Citação 17021312401950100000001151860 Diligência Diligência 17021607485196700000001169233 2017 02 16 07 48 27 Devolução de Mandado 17021607485381800000001169234 Intimação Intimação 17031709205874900000001288666 Intimação Intimação 17031709205887700000001288667 Diligência Diligência 17032316060269000000001321654 2017 03 23 16 03 41 Devolução de Mandado 17032316060510500000001321673 Termo de Ciência Termo de Ciência 17053111371731400000001680947 TERMO DE CIENCIA - 0800350-72.2017 Termo de Ciência 17053111370143600000001680956 Petição Petição 17053111384324500000001680972 PETIÇÃO - 0800350-72.2017 Petição 17053111382699900000001680979 Decisão Decisão 17060116003180600000001693149 Contestação Contestação 17060515545391300000001711535 ANALISE CONSUMO-50168166 Documento de Comprovação 17060515515749700000001711562 CARTA CNR CC50168166 20.***.***/1729-00.247 X-50168166 Documento de Comprovação 17060515521579400000001711565 HISTORICO DE CONSUMO-50168166 Documento de Comprovação 17060515524345300000001711569 PLANILHA-50168166 Documento de Comprovação 17060515525450800000001711574 RESPOSTA RECURSO-50168166 Documento de Comprovação 17060515531571700000001711581 1 - ATOS CONSTITUTIVOS - CELPA Documento de Identificação 17060515533300000000001711585 2 - PROCURAÇÃO - INTERNO E ESCRITÓRIO - CELPA.2017 Instrumento de Procuração 17060515534733200000001711588 3 - CARTA DE PREPOSTO GERAL - 27-04-2017..
Documento de Identificação 17060515535794700000001711591 4 - SUBS - adv ESC - ESTAGIÁRIO-2017 Substabelecimento 17060515541183600000001711594 Sentença Sentença 17060613140463200000001719340 DILIGÊNCIA Diligência 17060614470958900000001720519 Petição Petição 17060911533282000000001745382 PETIÇÃO - 0800350-72.2017 Petição 17060911531582700000001745407 Decisão Decisão 17060916293407100000001747807 Recurso Inominado Recurso Inominado 17061918344451500000001791535 RECURSO INOMINADO - SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO Recurso Inominado 17061918330686000000001791541 CUSTAS DE R.I - SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO Documento de Comprovação 17061918342373500000001791557 Decisão Decisão 18042315302735100000004663261 Certidão Certidão 18061814472991200000005294540 Intimação Intimação 18081715540305900000005988345 DILIGÊNCIA Diligência 18100417014565000000006685859 audiencia swem data Certidão 18100417014593400000006685871 Certidão Certidão 18103014260192700000006993262 800350 anx Devolução de Mandado 18103014254502600000006993324 Contrarrazões Contrarrazões 18110612003085500000007084279 SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO Contrarrazões 18110611595235500000007084404 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18110612065775900000007084571 DAVI RODRIGUES DE CASTRO DOC Documento de Comprovação 18110612055365400000007084607 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18110612171217800000007085027 SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO DOC Documento de Identificação 18110612164167700000007085056 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23032013190700000000088447531 Contramandado Contramandado 23041309490200000000088447532 Certidão de julgamento Carta 23042008351200000000088447533 Acórdão Acórdão 23042011480600000000088447534 Voto do magistrado Voto 23042011480700000000088447535 Intimação Intimação 23042012312400000000088447536 Termo de ciência Petição 23042710272800000000088447537 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23052409402400000000088447538 Cumprimento de Sentença Petição 23070413000393400000090824291 Cálculos Documento de Comprovação 23070413000444700000090824292 Decisão Decisão 23071213113949300000091298382 Intimação Intimação 23071213113949300000091298382 0800350-72.2017.8.14.0040 Documento de Comprovação 23102413454054500000096958485 Decisão Decisão 23102413454103400000096958483 SISBAJUD EQUATORIAL Documento de Comprovação 24042913075880900000107287985 Despacho Despacho 24042913075924900000102118590 Intimação Intimação 24042913075924900000102118590 Embargos a Execução Petição 24061816315596800000110504071 TELA DE CUMPRIMENTO CELPA SONIA MARIA SILVA NASCIMENTO Documento de Comprovação 24061816315634000000110504072 Intimação Intimação 24062412365135100000110953822 Petição Petição 24071209485307000000112499049 -
03/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL - CNPJ: 04.***.***/0046-81 (REQUERIDO)
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03/01/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:40
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2019 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2018 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2018 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2018 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2018 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2018 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 15:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2018 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2018 15:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2017 11:57
Conclusos para decisão
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19/06/2017 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2017 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2017 11:54
Conclusos para decisão
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09/06/2017 11:53
Juntada de petição
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06/06/2017 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 13:14
Julgado procedente o pedido
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06/06/2017 13:08
Audiência una realizada para 06/06/2017 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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05/06/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2017 11:39
Conclusos para decisão
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31/05/2017 11:38
Juntada de petição
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31/05/2017 11:37
Juntada de termo de ciência
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23/03/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2017 09:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2017 09:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2017 10:51
Audiência una redesignada para 06/06/2017 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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16/02/2017 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2017 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2017 12:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2017 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2017 09:52
Juntada de termo de ciência
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09/02/2017 09:48
Conclusos para decisão
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09/02/2017 09:48
Audiência una designada para 30/01/2018 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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09/02/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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