TJPA - 0800094-70.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800094-70.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINELZA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DANOS MORAIS De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, o dano moral faz parte da realidade da sociedade e do direito, principalmente na esfera cível, trabalhista e consumerista.
De acordo com o referido artigo: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)” Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".
Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo).
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.
Como é cediço, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico.
No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade”.
Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
No âmbito do Consumidor o dano moral está disciplinado no artigo 6º, incisos VI e VII, que garantem a proteção plena do consumidor, isto é, observa a lesão em todos os aspectos da relação de consumo, pautado no princípio da reparação integral.
Conforme o mencionado artigo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...)” Assim, o fornecedor deve ser responsabilizado por todo abalo moral causado ao consumidor, mediante indenização que possui caráter punitivo-pedagógico, com o objetivo não só de reparar a lesão, mas também de punir o ato ilícito/ prática abusiva.
Ocorre que, em determinadas situações, apesar de caracterizada a falha no fornecimento do produto ou na prestação do serviço, bem como desrespeito à lei, o mero aborrecimento é entendido como um acontecimento trivial e por isso não enseja indenização, pois mesmo que configure desgaste ao consumidor e de alguma forma prejudique sua rotina, não há agressão exacerbada.
Nesse sentido são os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.
Por isso, é imprescindível a análise de cada caso concreto para a devida aplicação do Direito, visando não cometer injustiças e cumprir com sua função social.
Dessa forma, a correta aplicação do dano moral deve visar a correção das condutas lesivas na sociedade, garantindo a proteção do consumidor afim de desestimular as práticas indevidas por parte dos fornecedores de serviços.
No caso presente, não existe qualquer prova de abalo de abalo psíquico, ou ato danoso por parte do requerido capaz de causar esse tipo de lesão, de forma que não há dano moral a ser indenizado.
O que verifico, a partir das oitivas realizadas na audiência de instrução, notadamente do depoimento pessoal da parte autora é a presença de sensibilidade exacerbada da requerente, que reage de forma mais intensa às situações do cotidiano.
A sensibilidade exacerbada, assim como o mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação estão fora da órbita do dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ONLINE.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS MOLDES DO ART. 49 DA LEI 8.078/1990.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO MONTANTE NO PRAZO LEGAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA E ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REFORMA DO ÉDITO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS QUE NÃO SE PRESUMEM NA HIPÓTESE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCAPAZ DE DESBORDAR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO: "MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL, PORQUANTO, ALÉM DE FAZEREM PARTE DA NORMALIDADE DO NOSSO DIA A DIA, NO TRABALHO, NO TRÂNSITO, ENTRE OS AMIGOS E ATÉ NO AMBIENTE FAMILIAR, TAIS SITUAÇÕES NÃO SÃO INTENSAS E DURADOURAS, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO." (FILHO, SÉRGIO CAVALIERI.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - 13.
ED. - SÃO PAULO: ATLAS, 2019, P.120).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003040-76.2021.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50030407620218240113, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) EMENTA: DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000210038188001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Portanto, outro caminho não resta senão a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base na fundamentação acima, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de EDINELZA DE SOUSA ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 01:02
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
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09/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
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28/01/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 00:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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