TJPA - 0806729-89.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:02
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:02
Decorrido prazo de CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARABÁ em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806729-89.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: EDSON COELHO DOS SANTOS Nome: EDSON COELHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Santos Dumont, 944, Loteamento Manoel Gomes da Cunha, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-010 IMPETRADO: CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARABÁ, CERAT - REDENÇÃO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nome: CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARABÁ Endereço: Quadra Doze, a Rod.
Transamazônica, Km 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-470 Nome: CERAT – REDENÇÃO Endereço: Avenida Marechal Rondon, 885, 00, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DO GOVERNO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON COELHO DOS SANTOS em face do Sr.
COORDENADOR DA CERAT - MARABÁ, ambos autoridade de carreira vinculada a administração Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado do Pará – SEFA/PA, pelo rito da Lei nº 12.016/09.
Relata a impetrante ser pecuarista, possuindo propriedades rurais neste Estado (FAZENDA FLOR DA MATA E NOVA CONQUISTA) e no Estado do Tocantins (FAZENDA NATIMIARA).
Discorre que sua atividade consiste na transferência de gado de propriedade do mesmo titular, apenas para remanejo de rebanho e pastagens.
Afirma que precisará fazer o transporte dos semoventes do Estado do Pará para o Estado do Tocantins na propriedade situada na cidade de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA – PA (Fazenda Nova Conquista) - INSCRICAO ESTADUAL - PA 15.466.555-0 e SÃO FELIX DO XINGU – PA (Fazenda Flor da Mata) - INSCRICAO ESTADUAL - PA 15.263.071-6, e posterior remessa, para sua outra propriedade no município de Araguaína - TO (Fazenda Natimiara) – INSCRICAO ESTADUAL TO 29.522 053-8, objetivando melhor qualidade do rebanho.
Ocorre que ao efetuar o transporte dos semoventes deste Estado, para o Tocantins, ao passar pelos postos de fiscalização da secretaria da fazenda do Estado do Pará, lhe é cobrado o pagamento do imposto de circulação de mercadorias e serviços – ICMS, e o impedimento da sua livre circulação, em caso de não recolhimento.
Discorre sobre a ilegalidade da cobrança do tributo mencionado e na violação de direito que entende como líquido e certo, porque a operação de transferência de gado bovino entre propriedades do mesmo produtor, não geraria o fato gerador de tal tributo, por se tratar apenas de mero deslocamento físico da sua mercadoria (gado), entre estabelecimentos da mesma pessoa.
Pleiteia via mandado de segurança, seja concedida a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (bens) entre seus próprios estabelecimentos (fazendas próprias), em operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Tocantins, ou para qualquer outro Estado da Federação.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi deferida.
O impetrante requereu o aditamento para exclusão da impetrada Coordenador da CERAT de Redenção – PA, Sr. ÂNGELO LIMA CUNHA base territorial responsável pela (OEAT) de São Félix do Xingu – PA.
A autoridade impetrada CERAT – COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARABÁ não prestou informações.
A Fazenda Pública do Estado do Pará ingressou como litisconsórcio facultativo, alegado em sede de preliminar a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que alega que o pedido foi genérico, também alegou a incompetência absoluta do juízo de Marabá, eis que o juízo da sede funcional da autoridade coautora é Redenção.
No mérito alegou a inaplicabilidade da súmula 166 do STJ, e que a LC nº 87/96 que prevê expressamente essa circunstância como fato gerador do ICMS.
Afirma que a mencionada lei não faz distinção quanto a natureza da operação, se interna ou interestadual, autorizando a incidência do imposto em qualquer hipótese.
O Ministério Público apresentou perecer abstendo-se de intervir no feito.
Eis o relato.
DECIDO.
Procedimento em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há vício a ser sanado, tampouco, nulidade a ser declarada.
Inicialmente recebo o aditamento proposto pelo impetrante para excluir da lide o impetrado Coordenador da CERAT de Redenção – PA, Sr. ÂNGELO LIMA CUNHA.
Dessa forma, entendo que a preliminar de incompetência absoluta do juízo de Marabá, eis que o Estado alega que a competência é do juízo de Redenção, resta prejudicado, em face da exclusão do Coordenador da CERAT de Redenção – PA.
Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante comprovou a ameaça concreta de violação ao direito líquido e certo e do justo receio, requisitos que justificam a impetração do Mandado de Segurança de caráter preventivo.
Passo ao exame do mérito, sendo que a segurança pretendida deve ser concedida.
O mandado de segurança, conforme redação do art. 1° da Lei Federal n°12.016/2009, é um remédio constitucional que possui como finalidade proteger direito líquido e certo, o qual tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ainda sobre a temática, ensina Hely Lopes Meirelles que o direito líquido e certo é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 31. ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38).
Nesse mesmo contexto, segue lecionando: “Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (ibid. p. 38-39) Logo, o mandado de segurança não comporta produção de provas, estando entre os requisitos específicos desta ação constitucional a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo.
Na realidade, enquanto ação de natureza especial e sumária, o mandado de segurança sequer oportuniza à parte contrária a discussão sobre os fatos controversos no processo.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
De tal sorte, a concessão da ordem “[...] exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais: volume único, 3ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017). É necessário salientar que os atos praticados pela administração pública são dotados de legitimidade presumida.
Estes atos, todavia, são passíveis de contraversão, sendo dever da parte provar a existência do vício que alega.
No caso dos autos, a impetrante se desincumbiu do ônus retrocitado.
A pretensão mandamental é garantir ao autor, produtor rural, a transferência interestadual de gado bovino entre suas propriedades rurais, sem a incidência de ICMS.
O impetrante demonstrou a situação de fato e fundamentou o pedido, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a operação tratar sobre a transferência interestadual de bovinos entre a propriedade rural localizada no município de São Geraldo do Araguaia e São Félix do Xingu, Estado do Pará, e a localizada no município de Araguaína, Estado do Tocantins.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial de que o deslocamento de gado bovino entre os estabelecimentos do mesmo produtor rural caracteriza mera circulação física e, por consequência, não está sujeita à incidência do imposto, para o que se exige circulação jurídica de mercadorias.
Nesse sentido é o teor da súmula 166 do C.
STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Do mesmo modo, o C.
STJ decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.) Ainda sobre o tema, o E.
STF decidiu em sede de repercussão geral o tema 1099 e firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Portanto, indevida a cobrança do ICMS do autor e, por consequência, de rigor a concessão da segurança conforme pretendido pela parte impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir ao impetrante o direito de transferência interestadual de rebanho entre os estabelecimentos de sua propriedade, citados na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento de ICMS.
Em consequência, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
A Secretaria para que promova a exclusão do Sistema PJE do impetrado Coordenador da CERAT de Redenção – PA.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Custas e despesas na forma da Lei.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:15
Concedida a Segurança a EDSON COELHO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*11-91 (IMPETRANTE)
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14/09/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:36
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:35
Decorrido prazo de CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MARABÁ em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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