TJPA - 0800088-07.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Informações
-
20/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:02
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 21:22
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 00:36
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 19:57
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
30/08/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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15/06/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800088-07.2023.8.14.0075 Ação PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL Requerente JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO Requerido NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 24/05/2023, às 11:00h PREGÃO Aberta audiência, verificou-se a presença do requerente, Sr.
JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO, via plataforma Microsoft Teams; ausência do requerido, NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Verificou-se a ausência do requerido, apesar de devidamente citação por AR (Id 92302913) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc., Dispensado o relatório.
Devidamente citado (id Num. 92302913 - Pág. 1), o requerido não compareceu em audiência UNA de conciliação instrução e julgamento, razão por que, nos termos do art. 20, da lei nº 9.099/95, DECRETO a REVELIA de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com a produção de seus efeitos materiais, já que a inicial veio devidamente instruída com documentos que corroboram a versão esposada.
Cumpre consignar, primeiramente, que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, em especial a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, verifica-se, pela prova documental acostada aos autos, aliado aos efeitos materiais da revelia, que o réu foi responsável pelos danos matérias ocasionados no veículo automotor do requerente (id Num. 86964753 - Pág. 1); estando, pois, presentes os requisitos da responsabilidade civil, em especial, uma conduta omissiva atribuída ao requerido, a quem caberia a guarda e conservação do bem, no estado em que fora entregue, assim como o dano provocado por sua conduta omissiva, digo melhor, pelo dever de cuidado que lhe fora transferido em razão da guarda do bem.
Há, ademais, nos termos da legislação consumerista, evidente falha na prestação de serviço; devendo o requerido, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, reparar o dano material experimentado pelo requerente, assim como o dano extrapatrimonial, em especial, por conta de seu caráter pedagógico.
O conceito ressarcitório do dano moral tem embasamento em três elementos: a) caráter punitivo: a fim de que o causador do prejuízo sofra uma condenação e assim se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima ao receber uma soma lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, pois, a condenação pecuniária função meramente satisfatória.
Não se tratando, portanto, de restabelecer a situação "quo ante", pois a dor não tem preço. c) caráter pedagógico: ao par desses elementos, insiro um outro, talvez o que tenha um alcance mais eficaz, para determinar e orientar a conduta daquele que, por inobservância das regras, quer sejam normativas ou sociais, praticam atos de lesão moral.
Não basta punir, é preciso que a condenação tenha reflexo educativo e seja determinante no comportamento futuro do condenado.
O quantum a ser ressarcido é tema dos mais árduos, não é matéria pacífica, quer em doutrina quer em jurisprudência, recaindo frequentemente no arbitrium boni viri do Juiz.
Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixara acentuado que: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam" Irineu Antônio Pedrotti, preleciona que: "O juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu." Neste sentido, é de grande valia analisar a decisão do STJ, senão vejamos: “III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.” (Resp nº 17084/MA, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, o locupletamento indevido.
Deve ainda o magistrado, ao arbitrar o valor, visar o alcance social e político da sentença, isto é, realçar o caráter de prevenção geral da sentença, com condenação em valor que tenha efeito inibitório eficaz do ato ilícito praticado.
O dano moral deve, portanto, ser indenizado, fixando-se sua estimativa em função da gravidade do dano, de sua repercussão e da capacidade econômica da parte requerida, sem se olvidar o seu caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório ou reparatório em relação à vítima.
A compensação deve ser suficiente para amenizar os sofrimentos resultantes da situação vexatória sofrida.
A indenização não pode ser meramente simbólica, de modo a perder o caráter punitivo, como também não pode ser excessiva, a ponto de gerar um verdadeiro enriquecimento do autor.
Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres punitivos e ressarcitório, somando-se a eles o caráter pedagógico da condenação em dano moral, o tempo despendido pelo requerente, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o reclamado a indenizar o requerente pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danos. b) CONDENAR o reclamado a indenizar o requerente pelos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do evento danos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Intime-se, pessoalmente, o autor.
Considerando a revelia do requerido, desnecessária sua intimação (enunciado 167 do FONAJE).
Transitado em julgado, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, ou não seja ajuizado cumprimento de sentença, arquive-se.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Peterson Melo da Cruz, Assessor, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________________ -
26/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 11:00 Vara Única de Gurupá.
-
21/05/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800088-07.2023.8.14.0075 Despacho Vistos etc., Recebo a inicial sob o rito da lei nº 9.099/95.
Cite-se o(s) Requerido(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para 24/05/2023, às 11:00 onde ser-lhe(s)-á aberta a oportunidade de contestar os fatos que lhe(s) foram imputados., As partes deverão comparecer já acompanhadas de suas testemunhas independentemente de rol prévio e observando-se o disposto no art. 9º da lei 9.099/95.
Advirto que a ausência injustificada da(s) parte(s) Requerente(s) importará em extinção e arquivamento do feito com a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I, §2º da lei nº 9.099/95, e a ausência injustificada do(s) Requerido(s) reputará verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Magistrado, de acordo com o art. 20 da mesma lei.
Por fim, considerando que as partes figuram, respectivamente, como fornecedor e consumidor, inverto, em favor do requerente, o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Expedientes necessários. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
20/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Vara Única de Gurupá.
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20/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:28
Expedição de Carta.
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20/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
23/02/2023 23:07
Declarado impedimento por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
-
17/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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