TJPA - 0815776-87.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0815776.87.2022.8.14.0028 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: RODRIGO ROCHA RAMOS Requeridos: 1.
IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA 2.
BANCO DO BRASIL S/A 3.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A 4.
BANCO SAFRA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vinte e nove (29) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10h46 na sala virtual de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial, comigo a serventuária do TJ/PA, ao fim assinado.
Feito o pregão, ausente o autor.
Presente BANCO DO BRASIL S/A, neste ato representado por seu preposto HERIVELTON EVANGELISTA CAMPOS SOUSA (CPF n. *59.***.*53-53), acompanhado por sua advogada Doutora CALINE SARAIVA DE SÁ (OAB/PA n. 35.718).
Presente o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, neste ato representado por sua preposta TEIDY RIBEIRO SANTOS (CPF n. *02.***.*77-57).
Presente o requerido BANCO SAFRA S/A, neste ato representado por sua preposta QUEREN PANTOJA CARVALHO (CPF n. *29.***.*06-09), acompanhada por sua advogada Doutora MARIA KAROLINE GORETH RIKPARTI (OAB/PA n. 35.168).
Ausente o requerido IDFEDERAL.
Iniciaram-se os trabalhos.
Aberta a audiência, ausente o autor (ausência justificada no id 98388894) e o requerido IDFEDERAL.
A advogada do BANCO SAFRA requereu prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição.
DEFIRO o pedido.
No id 926554783, petição requerendo o desentranhamento da contestação id 92604777, em razão de ser parte estranha estranha aos autos.
DEFIRO o pedido.
Proceda a Secretaria à exclusão do documento.
No id 96840200, petição de acordo entre o requerido BANCO SAFRA e o autor, requerendo a homologação do entabulado.
No id 99127778, o réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação.
Contestação apresentada pelo requerido BANCO ITAÚ no id 99558981.
DELIBERAÇÃO: 1.DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PARCIAL: Em relação ao autor e requerido BANCO SAFRA.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais nos termos do art. 200 do CPC.
No caso trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL avençado entre as partes em todos os seus termos, julgando parcialmente extinto o presente feito com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária às partes.
Dispensado o pagamento de custas processuais (Art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
HOMOLOGO ainda a dispensa do prazo recursal e DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO.
Cientes os presentes.
Arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 2.
Em relação às contestações dos requeridos BANCO DO BRASIL e BANCO ITAÚ: INTIME-SE a parte autora, via DJE, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sanear as questões processuais pendentes.
Cientes os presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se”. 3.
Em relação ao requerido IDFEDERAL: Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca do ar (código de rasteiro: BH857392535BR).
Cientes presentes.
Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito, às 11h32, encerrar o presente termo, que, lido e achado, vai devidamente assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado na Portaria Conjunta n° 001/2018, art. 31, do GP/VP do TJE/PA.
Eu,______, Brunna Lima Soares Cortez, Analista Judiciária – Área/Especialidade: Direito, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Parte ré: Advogados: -
12/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
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30/08/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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29/08/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0815776-87.2022.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: RODRIGO ROCHA RAMOS RÉU(S): Nome: IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA Endereço: Est.
Do Arraial, 3889, Loja 0000, Casa Amarela, Recife/PE, CEP: 52.070-230 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II e III, s/n, Andar 1 a 16, sala 101 a 1601, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.040-912 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, s/n, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Av.
Paulista, 2100, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-930 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Segundo a inicial, em apertado resumo, ao autor foi oferecida renegociação de dívida pela requerida IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA, com pagamento de parcelas menores das que estava pagamento perante o Banco do Brasil; após as tratativas, mediante à suporta portabilidade do débito para as demais instituições rés, o autor descobriu que, na verdade, tratava-se de novos contratos não autorizados e, que foi vítima de fraude e vem suportandos descontos de empréstimos indevidos.
Em sede antecipatória, requereu a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Revolvendo os autos, consoante relatado, o inconformismo do autor decorre de supostos atos ilegais praticados pelos réus, além de aumento de sua dívida e descontos em seu contracheque / conta corrente, circunstâncias graves e suficientes para embasar o pleito antecipatório, conforme consta no registro policial indicativo da fraude bancária, além dos comprovantes de pagamentos de valores elevados.
Desse modo, presente a probabilidade do direito.
Mormente ao perido de dano, o caderno probatório apresentado autoriza concluir, superficialmente que os descontos das parcelas estão reduzindo drasticamente a renda mensal do autor, restando presente, na visão do juízo, risco substancial.
Desse modo, estando a relação material sub judice sujeita aos ditames previstos no estatuto consumerista, infere-se razoável a proteção antecipatória, à luz do real e concreto de perigo de dano.
A situação narrada na inicial é extraordinária e capaz de acarretar risco, exigindo a prestação jurisdicional imediata. É correto afirmar que não se pode confundir fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos do potencial risco de prejuízo grave, situação devidamente evidenciada nos autos, não se resumindo em simples inconvenientes e entraves próprios da causa.
O risco de dano é anormal, cuja consumação efetivamente comprometerá significativamente a satisfação do direito material.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus BANCO DO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO e BANCO SAFRA procedam, no prazo de 05 dias, a suspensão provisória dos descontos das parcelas referentes aos contratos questionados nos autos, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 dias, no caso de descumprimento.
Intimem-se.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 de agosto de 2023, às 10:30 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeçam-se os mandados de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se deste termo como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Autorizo a citação/intimação por WhatsApp e, subsidiariamente, por mandado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102513035060000000076364756 INICIAL Petição 22102513035082600000076366333 Procuracao Procuração 22102513035113900000076366335 CNH Documento de Identificação 22102513035145000000076366337 Comp. resid.
Documento de Identificação 22102513035170200000076366339 CNPJ BB Documento de Identificação 22102513035207200000076366343 cnpj IDFEDERAL Documento de Identificação 22102513035227100000076366346 CNPJ ITAU Documento de Identificação 22102513035255400000076366349 CNPJ SAFRA Documento de Identificação 22102513035284900000076366351 Banco central Documento de Comprovação 22102513035309500000076366356 Banco do Brasil Documento de Comprovação 22102513035334500000076366360 Banco Itau Documento de Comprovação 22102513035355600000076366363 Banco safra Documento de Comprovação 22102513035378300000076366365 Boleteim de ocorrencia Documento de Comprovação 22102513035408100000076366370 Comprovantes Documento de Comprovação 22102513035446000000076366376 contracheque92022 Documento de Comprovação 22102513035468700000076367286 contracheque102022 Documento de Comprovação 22102513035493200000076367288 Conversas01 Documento de Comprovação 22102513035513400000076367291 Conversas02 Documento de Comprovação 22102513035552100000076367294 Conversas03 Documento de Comprovação 22102513035598100000076367300 Conversas04 Documento de Comprovação 22102513035640700000076367305 extrato consignacao Documento de Comprovação 22102513035679900000076367308 Extrato emprestimo-BB Documento de Comprovação 22102513035706000000076367313 ExtratoBB OUTUBRO Documento de Comprovação 22102513035784000000076367314 Fatura3138930 Documento de Comprovação 22102513035823300000076367315 Imagens Documento de Comprovação 22102513035874300000076367320 PROPOSTA BANCO SAFRA RODRIGO ROCHA Documento de Comprovação 22102513035915600000076367321 PROPOSTA ITAU ASSERTIVA 1 RODRIGO ROCHA Documento de Comprovação 22102513035965700000076367324 PROPOSTA ITAU RODRIGO ROCHA Documento de Comprovação 22102513040030000000076367326 PROTOCOLO DE RENOVACAO BANCO BANCO DO BRASIL RODRIGO ROCHA Documento de Comprovação 22102513040093100000076368130 -
26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/04/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ROCHA RAMOS - CPF: *48.***.*29-40 (AUTOR).
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25/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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