TJPA - 0800216-70.2020.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800216-70.2020.8.14.0030 EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo embargante.
Alega o embargante que houve obscuridade na sentença, no que se refere a alegada desídia do Estado do Pará na tramitação do feito, a ensejar a prescrição intercorrente, ainda, que houve omissão quanto à ausência de comprovação, pelo Estado, da permanência da exigibilidade do débito executado, e por fim, omissão quanto a alegação de natureza confiscatória da multa moratória aplicada.
Por sua vez, o embargado apresentou as suas contrarrazões ao id. 119105590. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como instrumento recursal cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Apesar da possiblidade legal de modificação da sentença nas hipóteses acima, no presente caso inexiste, pois, foi exposto na sentença que não houve inércia processual atribuível ao Estado, uma vez que este retomou a execução assim que foi cientificado da ausência de bens penhoráveis e da citação por edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553) estabelece que a contagem da prescrição intercorrente só se inicia quando o devedor não é encontrado ou quando não há bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada.
Nesse sentido, a sentença enfrentou também a alegada não comprovação pelo Estado, sobre a permanência do débito executado, pois a ausência do débito em extratos administrativos não significa extinção automática da obrigação tributária, sendo imprescindível ato formal nesse sentido.
Cabe ao contribuinte demonstrar a existência de ato extintivo do crédito, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, não há omissão a ser suprida.
Ainda, sobre a Multa moratória, conforme fundamentado na sentença, o STF entende que apenas multas superiores a 100% do valor do tributo possuem caráter confiscatório (RE 657372 AgR).
Ademais, inexiste modulação específica da Corte Suprema quanto a um teto máximo para multas moratórias, sendo esta uma matéria ainda em discussão.
Assim, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada.
Não entendo que haja obscuridade muito menos omissão na sentença, ou erro material, e sim que o embargante deseja ver reapreciada a matéria já analisada com o fim de obter decisão favorável, o que inviabiliza o recebimento dos embargos (STJ, EDcl no Ag 749.349/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ªT, j. 07/08/2018).
Suficiente na decisão a presença dos fundamentos que levaram a formação do Juízo e todos se encontram indicados naquele decreto.
Dessa forma, entendo que a sentença preenche plenamente os requisitos legais, não havendo, portanto, reparo a ser feito na decisão vergastada.
Assim, a decisão proferida não deve ser modificada por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os Embargos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MARAPANIM [Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000, e-mail:[email protected]/ Fone:(91) 37231400] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800216-70.2020.8.14.0030 Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Ordem de Serviço nº. 001/2022/Marapanim-GJ, tendo em vista a oposição tempestiva de Embargos de Declaração com efeitos infringentes conforme Certidão id. 118849364, (i) intime-se o embargado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal; após, com ou sem resposta, (ii) certificar e fazer conclusos ao gabinete do juiz para os fins devidos.
Marapanim/PA, 28 de junho de 2024.
TATIANE DE CASSIA DA CONCEICAO ALVAREZ Secretaria da Vara Única Marapanim/PA -
28/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800216-70.2020.8.14.0030 S E N T E N C A Trata-se de embargos em AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL propostos pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face da Fazenda Estadual, em autos que tratam de cobrança de IPVA, relativo ao exercício de 2009, do veículo de placa JTV5047.
O embargante afirmou em sua inicial os seguintes fundamentos: a) ocorreu a prescrição intercorrente do direito de ação do fisco para a cobrança do IPVA executado; b) O IPVA objeto da execução já foi baixado e encontra-se extinto; c) a multa moratória aplicada pelo Estado do Pará, no percentual aproximado de 50% sobre o valor do crédito tributário, é confiscatória e ilegal e deve, por isso, ser afastada.
Por sua vez, o embargado, em sua impugnação (id 91881554 - Pág. 1) alega que: 1) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o crédito tributário se deu em 01.12.2008 e o despacho citatório, em 09.11.2010.
Ainda afirma que o devedor foi citado por edital em 09.09.2011, e o Estado apenas foi intimado pessoalmente da ausência de defesa em 23.07.2019, tendo logo peticionado nos autos em 29.11.2019, ou seja, não houve prescrição intercorrente; 2) Não houve baixa ou perdão da dívida, pois a lei se sobrepõe a qualquer ato que eventualmente seja praticado em contrariedade ao comando legal, obedecendo-se ao princípio da legalidade tributária; 3) não há possibilidade de redução da multa, uma vez que o STF firmou entendimento no sentido de que são perfeitamente legítimas e constitucionais as multas fixadas em índices de até 100% do valor devido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Acolho integralmente as alegações da parte embargada, visto que, quanto à prescrição intercorrente, não houve inércia processual pelo Estado, que sempre atuou dentro do prazo após chamamento para intervir no feito.
Deve ser observado que, ao tempo do protocolo da ação e em anos posteriores, antes do Processo Judicial Eletrônico e digitalização dos autos, era necessário enviar os processos físicos para a Procuradoria do Estado para, somente assim, com essa intimação pessoal, dar início aos prazos.
A ausência de atos processuais em longo período da demanda não deve ser atribuída ao Exequente, que sempre apresentou suas petições impulsionando o feito dentro do prazo legal.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553) orienta na análise da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80), admitindo sua aplicação quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, circunstância que permite a contagem de início da prescrição.
No presente caso, tais requisitos não ocorreram, visto que devedor foi citado por edital e logo em seguida foram encontrados bens para penhora.
Desse modo, não acolho o argumento de prescrição intercorrente.
Conforme afirmado pelo próprio credor, não houve baixa ou perdão da dívida, pois a lei se sobrepõe a qualquer ato que eventualmente seja praticado em contrariedade ao comando legal, obedecendo-se ao princípio da legalidade tributária.
Assim, somente por não ter encontrado o devedor seu débito em extrato anexo aos autos não significa que houve tacitamente perdão de sua dívida, pois se trata de direito público, bem público, sendo inadmitido qualquer disposição tácita de direitos pela Administração Fazendária, para tanto deve existir autorização legislativa.
Em relação à multa moratória aplicada pelo Estado do Pará, no percentual aproximado de 50% sobre o valor do crédito tributário, não se afigura confiscatória e ilegal, conforme alega o Embargante, pois o entendimento do STF segue no sentido de que somente tem caráter confiscatório multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo, o que não se aplica nos presentes autos (RE 657372 AgR, Rel: Min Ricardo Lewandowski, 2ªT, j. 28.05.2013).
Assim, não há ilegalidade na multa aplicada, pois dentro dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte.
Desse modo, julgo improcedentes os embargos apresentados, e condeno o embargante em honorário de 10% sobre o valor da dívida e custas judiciais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria: a) proceder arquivamento e baixa da numeração destes embargos, com certidão nos autos de execução fiscal (0000507-19.2010.8.14.0030); b) Fazer a conclusão dos autos da Execução para que seja ordenada a transferência em favor do Credor dos valores que se encontram penhorados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marapanim/Pa, 13 de março de 2024.
Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito -
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800216-70.2020.8.14.0030 EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar manifestação aos embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Marapanim/PA, 26 de abril de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:17
Apensado ao processo 0000507-55.2010.8.14.0030
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10/11/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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