TJPA - 0013652-51.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DANISE CORREA RODRIGUES LIMA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0013652-51.2013.8.14.0006 APELANTE: RECICLAR COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA ME APELANTE: DANISE CORREA RODRIGUES LIMA APELANTE: JOAO CORREA RODRIGUES APELANTE: JOAQUIM CARLOS BARBOSA LIMA APELADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RECICLAR COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA ME e OUTROS em face de sentença, proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0013652-51.2013.8.14.0006), ajuizada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra sentença com o seguinte dispositivo: (...) Destarte, julgo procedentes os pleitos do autor, na forma da fundamentação acima, e extingo este processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno as partes rés, devedor principal e fiadores citados, a pagar à autora a quantia líquida de no valor de R$ 563.704,76 (quinhentos e sessenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios à taxa de 1% ao mês desde a citação, na forma do artigo 405, do CC e da Súmula 54, do STJ.
Deverá haver correção do valor acima pelo INPC, a partir de 01/11/2013 (fls. 23 dos autos) Condeno as partes rés a pagar aos advogados do autor a quantia correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional havido e o tempo de trabalho exigido dos advogados na feitura de peças e no acompanhamento do feito.
Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao réu JOAQUIM CARLOS BARBOSA LIMA, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Custas e despesas pelas rés.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se não houver pedidos das partes, observadas as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e cumpra-se. (...) Em razões recursais de ID 14403536, a parte apelante alegou ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude da ausência de realização da prova pericial requestada.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 14403545) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa Preliminarmente, a parte apelante suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia grafotécnica que objetivava o eventual reconhecimento de fraude na assinatura do contrato objeto do presente litígio.
De plano, entendo assistir razão à parte apelante.
Explico: A produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado.
Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate.
Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
No presente caso, conforme relatado, a Ação de Cobrança em epígrafe foi fundada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – com garantia sob o n.º 310-603.874, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o qual a parte requerida negou ter firmado, tendo alegado a ocorrência de fraude na assinatura do documento, inclusive apontando os indicativos da aludida fraude e requerido a realização da perícia grafotécnica, a qual não foi realizada pelo Juízo de 1º Grau.
Sendo assim, entendo que a determinação da produção da prova pericial seria necessária no presente caso, uma vez que a tese de defesa foi exclusivamente baseada na existência de fraude na assinatura do contrato, a qual somente poderia ser efetivamente constatada por meio da perícia grafotécnica requerida, o que evidencia a necessidade de anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à fase instrutória.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso, para ACOLHENDO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, determino que a sentença seja anulada e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do processamento, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 8 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:26
Provimento por decisão monocrática
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19/03/2024 07:56
Conclusos ao relator
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19/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DANISE CORREA RODRIGUES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0013652-51.2013.8.14.0006 APELANTE: RECICLAR COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA ME APELANTE: DANISE CORREA RODRIGUES LIMA APELANTE: JOAO CORREA RODRIGUES APELANTE: JOAQUIM CARLOS BARBOSA LIMA APELADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Em atenção ao petitório de ID 17930970, bem como em virtude da comprovação da condição alegada pela parte apelante por meio do documento de ID 17930973, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE de tramitação processual, com fundamento no artigo 9º, VII, da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. À UPJ para proceder às alterações necessárias no sistema PJe.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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