TJPA - 0800414-03.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:30
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato, n° 223, Centro, CEP 68830-000, Ponta de Pedras/PA Telefones: (94) 3777-1290 | Email:[email protected] Processo: 0800414-03.2022.8.14.0042 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a sentença prolatada nos presentes autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, sem que houvesse interposição de recurso por nenhuma das partes.
Por ser verdadeiro, firmo a presente e dou fé.
Ponta de Pedras, 19 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Servidor -
19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 20:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de LEDA FERREIRA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 19/11/2024 23:59.
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21/12/2024 15:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800414-03.2022.8.14.0042 AUTOR: LUCINETE DE SOUZA TAVARES, MARINA FERREIRA VIEIRA, NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO, RAISSA RAMOS MURIBECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA impetrado por ADELSON MARCOS PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS – PREFEITURA MUNICIPAL, todos qualificados nos autos.
Alega em síntese que o Município de Ponta de Pedras abriu vagas por concurso público para o preenchimento de diversos cargos de níveis fundamental, médio e superior, dentre eles, 46 vagas para o cargo de Professor -Zona Ribeirinha , conforme os termos do edital de abertura do Concurso Público n º 02/2020(anexo), cuja validade expirara em 07/07/2022, conforme item 16.5.
O certame fora homologado, tendo restado os requerentes como aprovados no “cadastro de reserva”, conforme termo de “Homologação do Resultado Final" – nível Superior (anexo).
No entanto, até o momento, o requerido não convocou os requerentes e o que é pior, ainda, vem contratando precariamente servidores temporários para os cargos em que foram habilitados, prática irregular.
Tutela de urgência não concedida e determinada a intimação do Município ID 71447731.
O Requerido não apresentou contestação, conforme certidão ID 85086872.
Os autores foram intimados para informar se algumas das representadas foram nomeadas/empossadas no cargo pretendido.
ID 91595386 Foi informado que Ilza Gemaque da Silva e Leda Ferreira Pereira foram nomeadas.
ID 92702247 As partes foram intimadas para manifestar sobre as provas que pretende produzir.
ID 105671415 A parte autora apresentou manifestação ID 112833088.
Foi designada audiência de instrução e intimada a Requerida para apresentação de nova relação dos servidores temporários lotados nas unidades escolares localizadas na zona ribeirinha para o ano de 2024, bem como sua respectiva carga horária e disciplinas.
ID 120913693 Audiência realizada, ouvida a testemunha e intimado o município para no prazo de dez dias fornecer as informações requeridas da decisão de ID 120913693, informando, ainda, o número de vagas necessárias atualmente para cargo de professor no município.
ID 131161195 O Município não apresentou documento, conforme certidão de ID 133423812.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A contratação de temporários para ocupar cargos públicos deve ser medida excepcional, e apenas para atender necessidade temporária e previamente justificada do interesse público.
Tratando-se de exceção à regra prevista no art. 37 da Constituição Federal, é fundamental que o caráter transitório do serviço seja comprovado para embasar a contratação.
No entanto a Requerida sequer informou, em sua defesa, a excepcional necessidade que justificasse a contratação em caráter precário.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências da Suprema Corte.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3.430, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe 3/10/2009) (Grifos nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
C.F., art. 37, IX.
Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX.
Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence.
III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária.
No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.210, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 3/12/2004). (Grifos nossos) Anoto que a Administração Pública está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso.
Sendo assim, a convocação dos candidatos pertencentes ao cadastro de reserva não deve depender unicamente de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em detrimento do interesse público.
Por esse motivo, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo no momento em que surge a necessidade e a Administração Pública contorna a exigência do concurso público, provendo o cargo por outros meios.
Não há discricionariedade em fazer as nomeações diante do surgimento de vaga se houver candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Tal situação é corroborada tendo em vista que até o Ministério Publico Estadual no Município de Ponta de Pedras emitiu a Recomendação n. 2021/09, por ter constatado número altíssimo de servidores temporários e recomendou à gestora municipal que suspendesse tais contratações e nomeasse os candidatos aprovados no concurso em questão, inclusive os aprovados no cadastro de reserva.
ID 71128325.
Este é, inclusive, o entendimento do STF em julgamento da pertinência temática do RE 837311, ipsis litteris: (…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em tela, outras vagas para o mesmo cargo surgiram durante o prazo de validade do concurso, mas foram ocupadas por temporários.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (...) 5.
A contratação de servidor em caráter temporário para vaga em que há candidato aprovado em cadastro de reserva também gera o direito à nomeação. (...) 6.
Ordem concedida para determinar que seja autorizada a nomeação e efetivada a posse dos impetrantes (MS 20.658/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). (Grifos nossos) Portanto, surgidas as vagas a serem providas, seja por criação ou vacância, durante o prazo de validade do concurso público e havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação no caso de preterição imotivada no preenchimento das vagas.
Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS proceda à nomeação de LUCINETE DE SOUZA TAVARES, MARINA FERREIRA VIEIRA, NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO, RAISSA RAMOS MURIBECA para os respectivos cargos, obedecida a ordem de classificação no concurso Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
Custas pelo Requerido, estando isenta de seu pagamento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao egrégio TJ/PA.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Ponta de Pedras, 11 de dezembro de 2024 LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEDA FERREIRA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo:0800414-03.2022.8.14.0042 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LEDA FERREIRA PEREIRA e outros (9) Endereço: Nome: LEDA FERREIRA PEREIRA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUCINETE DE SOUZA TAVARES Endereço: Travessa Joaquim P.
Boulhosa, 1, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Endereço: Av Lauro Souré, n560, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA Endereço: Travessa Capitão, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARINA FERREIRA VIEIRA Endereço: Rua Joaquim Noronha, Conj.
Lago Azul, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO Endereço: Passagem da Paz, s/n, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-340 Nome: RAISSA RAMOS MURIBECA Endereço: Rua Siqueira Campos, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA Endereço: Rua Coronel Guilherme Feio, n1526, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Vila Nova, s/n, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ILZA GEMAQUE DA SILVA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSILENE SOARES FERREIRA Ré(u): Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Despacho/mandado R.
H.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de Novembro de 2024, às 10h00 horas.
Intimem-se as partes, por seus advogados para comparecerem em audiência, acompanhadas por seus advogados, devendo trazer suas testemunhas independente de intimação.
As partes poderão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 dias contados da intimação no PJE.
Fica a parte Requerida intimada para apresentação de nova relação dos servidores temporários lotados nas unidades escolares localizadas na zona ribeirinha para o ano de 2024, bem como sua respectiva carga horária e disciplinas SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Ponta de Pedras, 22 de julho de 2024.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
23/10/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LEDA FERREIRA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800414-03.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LEDA FERREIRA PEREIRA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUCINETE DE SOUZA TAVARES Endereço: Travessa Joaquim P.
Boulhosa, 1, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Endereço: Av Lauro Souré, n560, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA Endereço: Travessa Capitão, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARINA FERREIRA VIEIRA Endereço: Rua Joaquim Noronha, Conj.
Lago Azul, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO Endereço: Passagem da Paz, s/n, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-340 Nome: RAISSA RAMOS MURIBECA Endereço: Rua Siqueira Campos, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA Endereço: Rua Coronel Guilherme Feio, n1526, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Vila Nova, s/n, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ILZA GEMAQUE DA SILVA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
Manifestem-se as partes em 15 dias se pretendem produzir provas.
Em caso positivo informar quais serão elas/ Ponta de Pedras (PA), 6 de dezembro de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LEDA FERREIRA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800414-03.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA FERREIRA PEREIRA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUCINETE DE SOUZA TAVARES Endereço: Travessa Joaquim P.
Boulhosa, 1, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Endereço: Av Lauro Souré, n560, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA Endereço: Travessa Capitão, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MARINA FERREIRA VIEIRA Endereço: Rua Joaquim Noronha, Conj.
Lago Azul, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO Endereço: Passagem da Paz, s/n, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-340 Nome: RAISSA RAMOS MURIBECA Endereço: Rua Siqueira Campos, s/n, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA Endereço: Rua Coronel Guilherme Feio, n1526, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Vila Nova, s/n, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ILZA GEMAQUE DA SILVA Endereço: Rodovia Mangabeira, s/n, estrada, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
Manifeste-se a parte autora em 15 dias informando se algumas das representadas foram nomeadas/empossadas no cargo pretendido.
Após, conclusos para sentença.
Ponta de Pedras (PA), 25 de abril de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 27/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ILZA GEMAQUE DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de TAINAH AZEVEDO DA CONCEICAO DE FRANCA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de RAISSA RAMOS MURIBECA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de NAZARE DE JESUS DA CRUZ PINHEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE CASTRO DIAS TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUZA TAVARES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LEDA FERREIRA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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