TJPA - 0839679-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:43
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839679-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 700, Edifício Vitta Office Sala 214, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 102122080 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Fica prejudicada a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista a renúncia da parte ré ao recurso interposto.
Expeça-se alvará de transferência em favor do autor, conforme solicitado no ID 102141975, para levantamento do valor devido, mais eventuais acréscimos acaso incidentes na subconta judicial na qual o montante foi depositado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042016252353100000086565408 Documento 01 - Conversas Whatsapp - VIVO Documento de Comprovação 23042016252395000000086565409 Documento 02 - Solicitação-202303061427444 ANATEL Documento de Comprovação 23042016252433200000086565410 Documento 03 - OAB - Breno Bastos Documento de Identificação 23042016252457800000086565411 Documento 04 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23042016252480800000086565412 Documento 05 - Fatura Vivo Abril 2023 Documento de Comprovação 23042016252501600000086565413 Documento 06 - Fatura Vivo Março 2023 Documento de Comprovação 23042016252530500000086565414 Decisão Decisão 23042514345550700000086640814 Citação Citação 23051109330084700000087659413 Intimação Intimação 23051109330133800000087659414 Habilitação nos autos Petição 23072614514016200000092108418 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL (2) Petição 23072614514030700000092108419 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Procuração 23072614514066500000092108420 Contestação Petição 23080215561606600000092522076 peticao-169099851661 Petição 23080215561628900000092522078 Audiência Una - Processo 0839679-74.2023.8.14.0301-20230803 094751-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23080315121701100000092557209 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Recurso Inominado Petição 23091210101406100000094667715 breno-rafael-pinheiro-bastos--ri-rede Recurso Inominado 23091210101424200000094667719 221-guia-e-comprovante Documento de Comprovação 23091210101537200000094667720 Petição Petição 23091315020957200000094789062 Cálculos Documento de Comprovação 23091315021013100000094789063 Certidão Certidão 23091413085709700000094854379 Certidão Certidão 23091413085709700000094854379 Contrarrazões RI Petição 23092015082732500000095196234 Certidão Certidão 23092109463145600000095231324 Despacho Despacho 23092115273154500000095278172 Embargos de Declaração Petição 23092510584960500000095418714 Certidão Certidão 23092613175334300000095523403 Certidão Certidão 23092613175334300000095523403 Cumprimento de sentença Petição 23092617203466700000095546844 peticao-e049fae2 Petição 23092617203488600000095546845 Cumprimento de sentença Petição 23092617340756500000095546870 peticao-e049fae2 Petição 23092617340777100000095546874 aea95cb8-52fe-11ee-960d-a3253de8dfcb (1) Documento de Comprovação 23092617340805100000095546875 b03579e8-52fe-11ee-b1bb-a034e3950385 Documento de Comprovação 23092617340842200000095546876 8fa8706e-5c56-11ee-9b96-82a0ef5d01c0 (1) Documento de Comprovação 23092617340876500000095546878 Protocolo - Minuta Petição 23100914522806200000096202464 - protocolo-169659963955 Petição 23100914522825800000096202465 Petição Petição 23101008150952000000096221266 -
10/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:29
Homologada a Transação
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:58
Publicado Notificação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839679-74.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 700, Edifício Vitta Office Sala 214, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), bem com considerando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo e suspensivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042016252353100000086565408 Documento 01 - Conversas Whatsapp - VIVO Documento de Comprovação 23042016252395000000086565409 Documento 02 - Solicitação-202303061427444 ANATEL Documento de Comprovação 23042016252433200000086565410 Documento 03 - OAB - Breno Bastos Documento de Identificação 23042016252457800000086565411 Documento 04 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23042016252480800000086565412 Documento 05 - Fatura Vivo Abril 2023 Documento de Comprovação 23042016252501600000086565413 Documento 06 - Fatura Vivo Março 2023 Documento de Comprovação 23042016252530500000086565414 Decisão Decisão 23042514345550700000086640814 Citação Citação 23051109330084700000087659413 Intimação Intimação 23051109330133800000087659414 Habilitação nos autos Petição 23072614514016200000092108418 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL (2) Petição 23072614514030700000092108419 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Procuração 23072614514066500000092108420 Contestação Petição 23080215561606600000092522076 peticao-169099851661 Petição 23080215561628900000092522078 Audiência Una - Processo 0839679-74.2023.8.14.0301-20230803 094751-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23080315121701100000092557209 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Sentença Sentença 23081616062156900000092917979 Recurso Inominado Petição 23091210101406100000094667715 breno-rafael-pinheiro-bastos--ri-rede Recurso Inominado 23091210101424200000094667719 221-guia-e-comprovante Documento de Comprovação 23091210101537200000094667720 Petição Petição 23091315020957200000094789062 Cálculos Documento de Comprovação 23091315021013100000094789063 Certidão Certidão 23091413085709700000094854379 Certidão Certidão 23091413085709700000094854379 Contrarrazões RI Petição 23092015082732500000095196234 Certidão Certidão 23092109463145600000095231324 -
21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839679-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 700, Edifício Vitta Office Sala 214, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual A ré resistiu à pretensão do autor, havendo, portanto, manifesto interesse processual na ação.
Mérito Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré ofertou ao autor serviço de internet com velocidade de 600Mbps, nem tampouco há controvérsia quanto ao fato de que o autor contratou o serviço da forma como ofertado pela ré.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que a ré não disponibilizou a internet na velocidade contratada pelo autor.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados nos documentos de ID 91372336 (p. 14-16) e ID 91372337.
De acordo com o art. 30 da Lei 8.078/1990, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Daí por que a recusa da ré em disponibilizar o serviço de internet na forma como ofertado e contratado pelo autor demonstra falha no serviço prestado (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo responder pelos danos decorrentes da disparidade em relação àquilo que ofertou (arts. 6º, VI, e 20 da Lei 8.078/1990).
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da ré em obrigação de fazer consistente na disponibilização ao autor de serviço de internet na velocidade contratada (600Mbps), sem custo adicional (art. 20, I, da Lei 8.078/1990).
Caso a obrigação de fazer, por qualquer razão, não seja satisfeita, e a ré continue disponibilizando ao autor apenas metade da velocidade de internet contratada (ou seja, 300Mbps, ao invés de 600Mbps), fica dede logo a obrigação convertida em perdas e danos, correspondentes a 50% do valor cobrado pela reclamada pelo serviço de internet, pelo tempo de duração do contrato celebrado entre as partes (arts. 6º, VI, da Lei 8.078/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.099/1995).
Além disso, observo que as circunstâncias acima narradas também evidenciam a ocorrência de dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo valor fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Por fim, anoto que não há elemento de convicção a evidenciar que a ré tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não devendo, portanto, ser condenada por litigância de má-fé.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) obrigação de fazer consistente na disponibilização ao autor de serviço de internet em velocidade de 600Mbps, sob pena de a obrigação ser convertida em perdas e danos, desde logo fixados no montante equivalente a 50% do valor cobrado pelo serviço de internet, pelo tempo de duração do contrato celebrado entre as partes; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042016252353100000086565408 Documento 01 - Conversas Whatsapp - VIVO Documento de Comprovação 23042016252395000000086565409 Documento 02 - Solicitação-202303061427444 ANATEL Documento de Comprovação 23042016252433200000086565410 Documento 03 - OAB - Breno Bastos Documento de Identificação 23042016252457800000086565411 Documento 04 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23042016252480800000086565412 Documento 05 - Fatura Vivo Abril 2023 Documento de Comprovação 23042016252501600000086565413 Documento 06 - Fatura Vivo Março 2023 Documento de Comprovação 23042016252530500000086565414 Decisão Decisão 23042514345550700000086640814 Citação Citação 23051109330084700000087659413 Intimação Intimação 23051109330133800000087659414 Habilitação nos autos Petição 23072614514016200000092108418 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL (2) Petição 23072614514030700000092108419 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Procuração 23072614514066500000092108420 Contestação Petição 23080215561606600000092522076 peticao-169099851661 Petição 23080215561628900000092522078 Audiência Una - Processo 0839679-74.2023.8.14.0301-20230803 094751-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23080315121701100000092557209 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 Despacho Despacho 23080315121810200000092557200 -
22/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0839679-74.2023.8.14.0301 Parte autora: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Identidade: 13744 - OAB/PA CPF: *49.***.*95-00 Parte ré: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
CNPJ: 02.***.***/0001-62 Preposto(a): JACKLAYDY DE OLIVEIRA FREIRE Identidade: 34268634-1 - SSP/MA CPF: *57.***.*68-87 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 98030897).
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da ré.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200839679-74.2023.8.14.0301-20230803_094751-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
04/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:21
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839679-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 700, Edifício Vitta Office Sala 214, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o serviço de internet com a velocidade contratada de 600MB.
Todavia, não há elemento de convicção a indicar a existência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada, além de satisfativa, é de difícil reversão, incidindo, portanto, na vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042016252353100000086565408 Documento 01 - Conversas Whatsapp - VIVO Documento de Comprovação 23042016252395000000086565409 Documento 02 - Solicitação-202303061427444 ANATEL Documento de Comprovação 23042016252433200000086565410 Documento 03 - OAB - Breno Bastos Documento de Identificação 23042016252457800000086565411 Documento 04 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23042016252480800000086565412 Documento 05 - Fatura Vivo Abril 2023 Documento de Comprovação 23042016252501600000086565413 Documento 06 - Fatura Vivo Março 2023 Documento de Comprovação 23042016252530500000086565414 -
25/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:25
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000824-05.2004.8.14.0017
Manoel Albuquerque de Assis
Progressistas - Brasil - Br - Nacional
Advogado: Liliane Silva Souza de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 13:31
Processo nº 0800132-33.2022.8.14.0084
Robertina Paulain Gato
Municipio de Faro
Advogado: Romulo Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:54
Processo nº 0800037-40.2022.8.14.0104
Maria Agida da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2022 19:07
Processo nº 0840284-20.2023.8.14.0301
Thallys Ferreira da Silva
Energisa Minas Rio - Distribuidora de En...
Advogado: Cesar Macedo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:02
Processo nº 0802375-56.2023.8.14.0005
Bruno Alencar Noleto
Advogado: Marquivo Bispo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05