TJPA - 0802375-56.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:36
Juntada de Alvará
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802375-56.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: BRUNO ALENCAR NOLETO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
Jatoba Cond Castelo Branco Office Park, anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, em favor da exequente no valor de R$ 18.796,63 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), conforme requerimento do Id. 141374640 - Pág. 2.
Expeça-se o alvará em relação ao saldo remanescente depositado em favor da requerida, conforme requerimento do Id. 141690021 - Pág. 1.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802375-56.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: BRUNO ALENCAR NOLETO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando que, ao consultar o sistema de depósitos judiciais, constatei que há valores depositados em juízo, conforme extrato da subconta de ID 140914638, no montante de R$ 21.602,59, valor este superior ao montante da decisão de ID 140498866, que é de R$ 18.796,63, INTIME-SE as partes, por intermédio de seus advogados, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possuam patronos constituídos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, sobre o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, às 09:11:04h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802375-56.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALENCAR NOLETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 07 de Março de 2025, às 09:52:37h (assinatura eletrônica) DIELLE PETRI Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:08
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802375-56.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
Jatoba Cond Castelo Branco Office Park, anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.0.99/95.
Pretende a parte requerente o recebimento de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de má prestação do serviço de transporte aéreo, prestado pela requerida.
A parte requerente afirma que comprou passagens aéreas para viajar no dia 29/11/2021, às 15h15 (localizador GE6F3P, voo nº. 4463) com conexão em Belém, e desembarque em Brasília/DF, às 23h50, ou seja, no mesmo dia.
A viagem tinha como objetivo a especialização na área de Neurocirurgia.
O requerente prossegue alegando que as aulas preparatórias referentes ao indigitado curso, iniciaram no dia 02 de março de 2021, uma vez que a prova para a residência médica em comento, estava prevista para ser realizada no dia 30/11/2021, na cidade de Brasília/DF.
Informa que prova de residência médica em questão acontece uma única vez ao ano na capital do País, e ainda, disponibiliza tão somente 03 (três) vagas para os profissionais cursarem a referida especialização, o que ocasiona uma acirrada concorrência entre os médicos.
No entanto, teve seu voo cancelado no memento do embarque em Altamira, sob a alegação de falha mecânica, conforme narrado pelo autor.
Diante disso, e sem a devida assistência pela requerida, o autor informa que se viu obrigado a adquirir outra passagem saindo do mesmo dia da cidade de Marabá-PA, percorrendo por via terrestre uma distância de 500km para não perder seu compromisso em Brasília.
Por fim, informa que se viu totalmente desamparado e bastante abalado pelo total descaso da empresa ré, que além de ter causado todo esse transtorno, ainda negou hospedagem, sob a justificativa de que só disponibilizaria acomodações aos passageiros que optassem por remarcarem o voo para o dia seguinte.
A requerida apresentou contestação, alegando não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou por motivos operacionais, aduz que tomou as medidas cabíveis.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado.
Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Decido. É cediço que se tratando de prestação de serviços de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, a qual exige para sua configuração apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que a parte lesada seja ressarcida dos danos causados.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço.
No caso em tela não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica, como quer a requerida em sua contestação, em razão da hipossuficiência do consumidor.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.933 - SP (2013/0322489-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO : SILVIA MEDINA FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO PACTO DE VARSÓVIA, CONVENÇÃO DE MONTREAL OU DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO No caso concreto restaram incontroversas as alegações da requerente, tendo em vista que a requerida não as controverteu em sua contestação, limitando-se a justificar que o cancelamento se deu em razão de motivo de manutenção emergencial em aeronave e que prestou a assistência necessária.
A requerida trouxe prova que demonstre suas alegações, ou seja, trouxe relatório que identificou uma falha mecânica na aeronave.
No entanto, vislumbro pelo que dos autos consta que de fato o voo foi cancelado e, apesar de a requerida trazer esse relatório, tenho certo de que a requerente foi severamente prejudicada lhe causando um dano de ordem extraordinária extrapatrimonial, sem a devida assistência pela requerida.
Pelo contrário, todas as atitudes tomadas, no sentido de minimizar os danos, foram tomadas pelo próprio requerente, como o deslocamento para uma cidade mais próxima, com aquisição de nova passagem aérea, hospedagem e alimentação.
Se não bastasse tudo isso, novamente a empresa requerida, agravando ainda mais a situação do consumidor, cancelou o voo programado.
O dano se consubstancia na ausência da adequada prestação do serviço e na impotência gerada ao consumidor, que perdeu o voo devidamente e previamente agendado e foi impossibilitado de realizar um curso de fundamental importância na sua carreira profissional.
Aliás, os argumentos apresentados pela requerida demonstram a sua inoperante atuação e o descaso em resolver os problemas, e, considerando seu ônus probatório pelo fato do serviço, tenho como verossímil as alegações, estando caracterizada a responsabilidade da requerida e o nexo de causalidade com o dano demonstrado.
Agora, no que concerne ao dano moral, esse ocorre na espécie.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade e os transtornos descritos nos autos são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte requerente teve transtornos, sobretudo quanto a falta da prestação do serviço e a perda de compromisso inadiável.
Os transtornos relativos ao evento danoso possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada.
Em verdade, os fatos denotam um ato ilícito praticado pela requerida o qual enseja reparação a título de danos morais.
O ato ilícito se consubstancia no abandono do consumidor quando da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, como já fundamentado.
Portanto, vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o requerente sofreu angústia e uma ordem de abalos psíquicos capaz de gerar a necessidade de reparação.
Sobre o dano moral, diante da configuração do dever de indenizar, só resta a esse Juízo fixar o valor correspondente à extensividade do dano causado ao requerente.
A fixação da compensação em danos morais, tem se revelado questão das mais polêmicas.
A casuística do Tribunal de Justiça, quanto aos parâmetros do quantum debeatur, revela que a Corte atua mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros indenizatórios a serem seguidos pela instância inferior.
Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, tenho que no arbitramento da indenização por danos morais o valor deve atender a um caráter pedagógico, evitando que novos atos se repitam.
A indenização deve ser arbitrada de modo que não cause enriquecimento ilícito às partes.
Deve ainda ser fixada de maneira que não se transforme numa penalidade tamanha que cause enfraquecimento à parte.
O valor deve ser proporcional e razoável, respeitando as condições fáticas provadas nos autos, a capacidade econômica das partes bem como o grau do dano causado.
Fundado nessas considerações entendo que o valor do dano moral no presente caso deve ser arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) valor razoável e suficiente para desestimular a requerida a praticar novos atos, bem como não causar enriquecimento ilícito ao requerente, sendo o necessário para atenuar o sofrimento impingido ao requerente.
Quanto ao pedido de dano material, assiste parcialmente razão a parte requerente, uma vez que o valor requerido à título de dano material se refere à quantia paga quando estava no aeroporto para emissão de nova passagem, bem como todo o período angustiante ente um cancelamento e outro das passagens.
Contudo, deixo de contabilizar o curso preparatório no quantum indenizatório, uma vez que a Requerente recebeu os benefícios de seus conhecimentos para futuras provas, não havendo relação entre o cancelamento e seu conhecimento adquirido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária, e, ao pagamento da quantia de R$R$ 5.419,94 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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02/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 16:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802375-56.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: BRUNO ALENCAR NOLETO Endereço: Rua Londrina, 4181, apartamento 02, Galpão 3, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-070 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
Jatoba Cond Castelo Branco Office Park, anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 02/05/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGEzOTA2OWYtN2NhYy00MjdkLTliOGItOGIxYmE4YjgxM2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 08:45:05h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802375-56.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: BRUNO ALENCAR NOLETO Endereço: Rua Londrina, 4181, apartamento 02, Galpão 3, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-070 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/05/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curt.link/C5xsWP Altamira/PA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023, às 14:50:51hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/04/2023 11:56
Desentranhado o documento
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24/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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