TJPA - 0001103-22.2012.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2023 07:03
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de VANILSON SIQUEIRA MORANDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de E F COMERCIO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001103-22.2012.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: VANILSON SIQUEIRA MORANDO ADVOGADO: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES – OAB/PA 3.334 APELADO: E.F.COMÉRCIO ENGENHARIA E SERVIÇOS ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO DA COSTA – OAB/PA 3.278 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INOBSERVADO E NÃO CORRIGIDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 “ Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”.
Inteligência do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1.1 Vício de representação sanável, mas não corrigido pelo Litigante em sede recursal, mancha a sentença de nulidade absoluta, por erro de julgamento. 2 Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA VANILSON SIQUERA MORANDO interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] movida contra E.F.COMÉRCIO, ENGENHARIA E SERVIÇOS, julgou improcedente a pretensão.
Estabelece a sentença combatida: “Vistos etc, Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VANILSON SIQUEIRA MORANDO, contra E.
F.
COMÉRCIO ENGENHARIA E SERVIÇOS, todos já qualificados nos autos, alegando que convencionou com esse a compra e venda de um imóvel, especificado na inicial, com prazo certo de entrega, o qual já estaria em atraso.
Aduz que pagou parte do valor avençado e que, em decorrência do descumprimento do contrato pelo requerido, informou ao banco a contraordem de pagamento, sustando o pagamento de 03 cheques.
Afirma, por fim, que o imóvel encontra-se inacabado e sem previsão de finalização e entrega.
Postulou, ao final, o cumprimento da obrigação contratada pela requerida; a indenização por danos materiais, no valor de 100 salários mínimos; a indenização por danos morais, no mesmo valor anterior; e pagamento de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Requerida não citada, cujo ato foi suprido com a apresentação de contestação a fls. 25/38, sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, alegou que a rescisão do contrato se deu por ato do requerente, quando sustou o pagamento dos cheques, bem como defendeu que o atraso se deveu às chuvas que ocorreram no período de construção.
Réplica a fls. 43/44.
Autos conclusos, decido.
Processo em que se autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme disposição contida no art. 330, inc.
I, parte final, do CPC.
Pela ordem, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não vingam as razoes invocadas pela empresa requerida.
A juntada de documentos que comprovariam o alegado é assunto referente à instrução probatória que, como se vê da introdução da presente decisão, é desnecessária.
Os documentos essenciais, como quer o art. 283 do CPC, é o contrato havido entre as partes, e que dos autos constam a fls. 12/13.
Assim, não existe fundamento nos autos para o reconhecimento da questão antecedente do mérito.
No mérito, melhor sorte assiste a requerida.
Observada a narrativa dos fatos, o requerente aduz que, pelo atraso na entrega da obra,sustou o pagamento dos cheques que ainda estavam pendentes de pagamento, em número de três parcelas, cujo argumento foi utilizado pela requerida para defender o atraso na entrega da obra.
Ocorre, entretanto, que incide no presente caso a exceção do contrato não cumprido, aplicável aos contratos sinalagmáticos, qual seja, a de que não se pode exigir o implemento da obrigação do outro conquanto não cumprida a de quem exige, estampada no art. 476, do CC.
Desse modo, não cabe ao requerente postular o implemento da obrigação da contratante requerida se não cumpriu com a sua, isto é, se não pagou as parcelas convencionadas no contrato.
Caberia, em tese, ao requerente, postular a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas a título de indenização por danos materiais, além de outros pedidos pertinentes, ocasionalmente.
Logo, não procedem os argumentos do requerente, impondo-se a extinção do processo com a solução do mérito, para afastar a pretensão inicial para obrigar a requerida a entregar o bem.
O mesmo raciocínio se estende aos pedidos de indenização por danos, eis que o pedido exige, como antecedente, a existência de um inadimplemento contratual.
Entretanto, se o não cumprimento do contrato se deu por conta do não pagamento do avençado, não se pode dizer que o dano tenha nexo causai com a conduta comissivada empresa requerida, contribuindo pra ela o próprio requerente.
Em outras palavras, se o próprio requerente contribuiu para a consecução do resultado, não pode exigir ele a reparação por danos, pelo que afasto sua incidência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório de obrigação de fazer, formulado por VANILSON SIQUEIRA MORANDO, contra E.
F.
COMÉRCIO ENGENHARIA E SERVIÇOS, todos já qualificados nos autos, o que faço por fundamento nos arts. 476, do CC, e 269, inc.
I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE, ainda, os pedidos de indenização, formulados pelas mesmas partes, pelos mesmos fundamentos acima.
CONDENO em corolário, o requerente ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” (Pje ID 4389082, páginas 1-5).
Interposto Recurso de Apelação por VANILSON SIQUEIRA MORANDO, as razões recursais estão estabelecidas no PJe ID 4389083, páginas 4-7 .
E, ao final, requer: “Diante dessas considerações, o Apelante requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de Obrigação de Fazer CC.
Danos materiais e Morais.
Assim fazendo, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça.” Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 4389084, páginas 5-9 ) Os autos vieram à minha relatoria em 08/11/202, após redistribuição. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pessoa Jurídica - Capacidade Processual – Atos Constitutivos ou Direção Diz o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;” Enquanto Pessoa Jurídica, é obrigatória a juntada dos Atos Constitutivos para se saber quem a representa ou, na sua ausência, por seus Diretores, mas havendo a indispensabilidade documental na sua identificação.
Esse assunto é tão pacificado, a não comportar maiores discussões, que colacionarei doutrina e jurisprudência, seguindo ambos o trilhar legal.
Doutrina.
Diz a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, sob a coordenação de Pedro Lenza: [2] “As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por quem os seus estatutos designarem, e, em caso de omissão, pelos seus diretores.” Jurisprudência.
Citando, por todos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO PESSOALMENTE PELO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO DA PESSOA JURÍDICA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CITAÇÃO DA EMPRESA EM NOME DE EX-SÓCIO - INVIABILIDADE - Para que o advogado represente validamente a pessoa jurídica, a procuração deve ser outorgada pelo representante legal, nessa condição, não sendo admitida a assinatura em nome da pessoa física para tais fins. - A pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores, não se admitindo a citação em nome de sócio já excluído de seus quadros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150876-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).” Pois bem.
Sob olhar ao caso concreto, percebo o defeito de representação de E.F.ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, que por não acostar seus Atos Constitutivos, deixa-o sem capacidade processual.
Oportunizada a correção do vício sanável ( Pje ID 5201853, página 1)[3], E.F.ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA permaneceu inerte ( PJe ID 5586235, página 1), silêncio que sustenta a nulidade da sentença, por erro de julgamento, eis inobservar questão fática – ausência de representação – com efeitos incidentes na matéria de direito: capacidade processual deficiente.
Então, não há outro caminho a adotar que não seja o decreto de nulidade de sentença por erro de julgamento, a permitir o afastamento da insegurança jurídica estabelecido nesta lide.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, dando-lhe provimento para a cassar a hostilizada eis que nula de pleno direito, conforme termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará,data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0001103-22.2012.814.0013, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Capanema-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Materiais. [2] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.
E-book. [3]“ DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por VANILSON SIQUEIRA MORANDO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Capanema/PA (fls. 02/05), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ele em desfavor de E.
F.
COMÉRCIO, ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – ME.
Em suas razões recursais (fls.
Num. 4389083 - Pág. 4/07), o apelante alega a ausência de capacidade postulatória da ré, uma vez que não constam nos autos seus atos constitutivos, nem instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono signatário das peças de defesa.
Entendo que assiste razão ao apelante, todavia, trata-se de vício sanável, sendo forçosa a intimação da parte para regularização de sua representação processual.
Ante o exposto, intime-se a apelada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus atos constitutivos e o respectivo instrumento de procuração, outorgando poderes ao patrono signatário da contestação e das contrarrazões e assinada à época, nos termos do art. 76, §1º, incisos II e §2º, inciso II do CPC/15.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR.” -
27/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:19
Provimento por decisão monocrática
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27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de E F COMERCIO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 12:44
Juntada de
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25/01/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 12:27
Processo migrado do Sistema Libra
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27/11/2020 17:10
REMESSA INTERNA
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27/11/2020 11:12
Remessa
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13/09/2018 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volumes com 68 fls
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25/09/2015 10:37
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25/09/2015 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2015 13:52
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24/09/2015 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/09/2015 16:13
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17/09/2015 16:13
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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