TJPA - 0805477-25.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 05:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2023 05:10
Baixa Definitiva
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080547-25.2019.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (ADV.
EDSON ROSAS JUNIOR) APELADO: JEAN PABLO BARROS PINTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 2.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3.
Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade. 4.
Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito (Pje ID nº 4.718.346).
Ao relatar os fatos que desencadearam o presente recurso, assevera o banco recorrente, que: “Foi determinado no despacho de ID 10641202 que o autor deveria apresentar cédula de crédito bancário original, por se tratar de título negociável.
Determinou, portanto, que fosse realizada a emenda à inicial.
Na petição de ID 11537017, se esclareceu a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da diligência, em virtude dos tramites internos de apresentação de documentos pelo banco.
Na mesma oportunidade, a presente assessoria realizou as diligências internas ao solicitar que fosse providenciado o envio após o levantamento do referido contrato nos arquivos da agência em que fora realizada a transação.
Ocorre que tais diligências restaram prejudicadas em virtude do trâmite demorado e das medidas de isolamento adotadas para a prevenção do COVID-19.
No entanto, foi proferida a Sentença de ID 17119572, feito, sem resolução do mérito, julgando a inicial inepta, sem que fosse dada a oportunidade do Apelante se manifestar”.
Nesta esteira, sustenta como razão de reforma da sentença: 1) a desnecessidade da apresentação da cédula de crédito original; e 2) o princípio da economia processual.
Em tópico estranho à linha argumentativa traçada no recurso – intitulado de “subsidiariamente” –, ressalta que “Caso os Nobres Julgadores não entendam que não se faça por bem a devolução prazo, requer que a demanda em questão seja convertida em AÇÃO MONITÓRIA, haja a vista a permissão legalmente prevista”.
Nesta linha argumentativa, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar ou anular a sentença recorrida, no sentido julgar procedente todos os pedidos contidos na exordial da Ação de Busca e Apreensão, dando prosseguimento à demanda, em virtude da comprovação da presença de todos os seus pressupostos”.
O recolhimento do preparo prévio foi comprovado (PJe ID nº 4.718.350).
Desnecessária a intimação da parte ré, para contrarrazões, ante a não triangularização da demanda.
Registra-se que o recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria do desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior, em 17/03/2021, tendo sido redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
De pronto, consigno ser inviável que esta e.
Corte de Justiça converta, no bojo do recurso de apelação, a ação de busca e apreensão em monitoria.
No que pertine às demais alegações, destaco que, a despeito dos judiciosos argumentos delineados pelo banco recorrente, razão não lhe assiste.
Digo isso pois, compulsando os autos, verifico que nos termos do despacho (PJe ID nº 4.718.338 – proferido em 28/05/2019), o Juízo a quo determinou que o Autor emendasse a exordial e trouxesse aos autos (depositasse em secretaria) a via original da cédula de crédito bancário.
Sobre o assunto, destaco que o C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1277394 / SC, DJe 28/03/2016, da lavra do Ministro Marco Buzzi, estabeleceu que, via de regra, não se admite, para fins de obtenção da liminar de busca e apreensão, que seja juntada cópia do contrato bancário, salvo se houver motivo plausível e justificável, o que não é o caso dos autos, posto que o Autor permaneceu inerte no tocante a emenda, tendo se limitado a arguir que a cópia do documento seria suficiente para fins de subsidiar sua pretensão, a qual vai de encontro ao precedente acima referido.
Além disso, o Apelante sequer justificou a impossibilidade de cumprir com a determinação do juízo a quo.
Outrossim, em caso similar, assim já se pronunciou este E.
TJPA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido”. (TJPA - AI 0800361-22.2020.8.14.0000, Relatora Desª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado -, julgado em 18/02/2020) Por fim, abro um parêntese para destacar que beira à litigância de má-fé a afirmação de que a diligência para a juntada do referido documento restou prejudicada pela situação de pandemia vivenciada, uma vez que tanto a determinação de emenda quanto o segundo pedido de dilação do prazo (Pje ID nº 4.718.345) se deram no ano de 2019, muito antes da adoção compulsória das medidas de isolamento.
Nesses termos, considerando que o Apelante não atendeu a determinação do Juízo a quo no tocante a emenda da exordial – juntada da via original do contrato –, a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015, é medida que se impõe.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JEAN PABLO BARROS PINTO DA SILVA - CPF: *87.***.*96-72 (APELADO) e não-provido
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26/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/03/2021 09:04
Recebidos os autos
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17/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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