TJPA - 0800535-68.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ALRIZA DIAS DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ALRIZA DIAS DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 21:29
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800535-68.2022.8.14.0062 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de ACP com obrigação de fazer c/c pedido de Tutela liminar de urgência, proposta pelo MP, como substituto processual de Alzira Dias de Jesus, em face de Município de Tucumã e Estado do Pará.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a intimação dos requeridos (ID 65521142).
Os requeridos apresentaram contestação.
O representante do MP manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, em razão do óbito da autora (ID 92442905). É o breve relato.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a perda de objeto.
Como é cediço, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, que é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é prolatada.
Observa-se conforme certidão de óbito (ID 92442922), que a paciente veio a óbito, não havendo mais necessidade de continuidade do feito, uma vez que o tratamento requisitado era para a autora/falecida.
Assim, sem maiores delongas, entendo que não há mais interesse no julgamento do processo, restando assim prejudicado o julgamento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito pela falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tucumã – PA, 21 de setembro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
23/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ALRIZA DIAS DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 30/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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13/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800535-68.2022.8.14.0062 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ALRIZA DIAS DE JESUS Endereço: RUA ITAPORAN,, 380, telefone 94 99134-3588 ou 99185-5598, PARQUE AMAZONAS, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Palácio dos Pioneiro, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual, visto que este atua nesta demanda como substituto processual, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar Réplica as Contestações ID. 68100810 e 71859389, bem como, indicar as provas que pretende produzir, declinando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma perspectiva das provas, INTIME-SE os requeridos, por intermédio de suas procuradorias, para que no prazo de 20 (vinte) dias, já em dobro, indique as provas que pretende produzir, declinando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Efetivada as intimações e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão.
Tucumã-PA, 01 de março de 2023.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã/PA Portaria nº 855/2023-GP SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
01/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 05/08/2022 23:59.
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24/07/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ALRIZA DIAS DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 03:43
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 18:51
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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11/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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