TJPA - 0800186-47.2020.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:38
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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12/10/2022 01:18
Decorrido prazo de WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:14
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 10:45
Juntada de Ofício
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14/06/2022 13:21
Juntada de Informações
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01/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:04
Juntada de Ofício
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29/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANPARA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:46
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800186-47.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Tancredo Neves, 884, Jacundá,, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO/MANDADO Visto, etc.
Intime-se o Requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de ID. 50013969.
Após, com os sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040914400518900000015881486 1.
Inicial fidc 1 Petição 20040914400524200000015881487 2. procuração e declaração Procuração 20040914400543100000015881488 3. extrato cdl - fidc Documento de Comprovação 20040914400613800000015881489 4. documentos pessoais Documento de Identificação 20040914400624500000015881490 5. comprovante de residência Documento de Identificação 20040914400638100000015881491 Decisão Decisão 20041318560671000000015902644 Petição Petição 20080513190682600000017784126 CONTESTACAO (6) Contestação 20080513190695000000017784128 sistematica 2 (4) Documento de Comprovação 20080513190711700000017784630 contrato (4) Documento de Comprovação 20080513190725700000017784631 sistematica 1 (6) Documento de Comprovação 20080513190734800000017784633 notificacao (5) Documento de Comprovação 20080513190745700000017784634 danfe (2) Documento de Comprovação 20080513190753600000017784635 serasa (4) Documento de Comprovação 20080513190759500000017784638 cessao (3) Documento de Comprovação 20080513190764700000017784639 Habilitação em processo Petição 20080513203911000000017784642 01 - Subs FIDC NPLII ATUALIZADO - Assinado Substabelecimento 20080513203955500000017784644 02 - PROCURAÇÃO RECOVERY ATUALIZADA - Assinado_compressed Procuração 20080513203962200000017784645 03 - Procuração FIDC NPL II ATUALIZADA_compressed - Assinado_compressed Procuração 20080513203976500000017784646 Certidão Certidão 20081909454527700000018052882 Despacho Despacho 20090213303196200000018338277 CARTA CARTA 20102012433318600000019354571 Intimação Intimação 20090213303196200000018338277 Citação Citação 20102012433318600000019354571 Despacho Despacho 20112513172245300000020220804 Intimação Intimação 20112513172245300000020220804 Intimação Intimação 20112513172245300000020220804 Petição Petição 21030217193089400000022452068 impugnação - fidc 02 Petição 21030217193094400000022452071 decisão - ficha cadastral nao comprova contratação - nota fiscal nao comprova origem do debito Documento de Comprovação 21030217193105400000022452072 decisão - nota fiscal - nao comprova contratação - assinatura em canhoto Documento de Comprovação 21030217193111800000022452073 decisao - tj go - necessidade comprovar origem da divida Documento de Comprovação 21030217193117100000022452074 DECISAO - TURMA-PARA - NAO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - SEM CONTRATO - CESSÃO Documento de Comprovação 21030217193135600000022452075 decisao TJGO - CORREÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - FALTA DE NOTIFICAÇÃO - VALOR DO DANO - OK Documento de Comprovação 21030217193142300000022452076 Nota fisca ALTERADA - PA Documento de Comprovação 21030217193158800000022452077 stj - flexibilização sumula 385 debitos em discussão Documento de Comprovação 21030217193175600000022452078 Petição Petição 21030219582490100000022458213 SUBSTABELECIMENTO GERAL - 47 Substabelecimento 21030219582494500000022458215 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL - 47 Substabelecimento 21030219582499500000022458216 Sentença Sentença 21030313213905200000022487264 Petição Petição 21032312534777200000023192476 Cálculo Documento de Comprovação 21032312534781700000023192477 execução de sentença Petição 21032312534785700000023193829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21061713010704700000026435747 Despacho Despacho 21061809500678700000026471979 Intimação Intimação 21061809500678700000026471979 Intimação Intimação 21061809500678700000026471979 Certidão Certidão 21071323400628000000027659415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071323412994000000027659416 Intimação Intimação 21071323412994000000027659416 Intimação Intimação 21071323412994000000027659416 Petição Petição 21072018261960700000027984264 Calculo 02 Documento de Comprovação 21072018261966100000027984265 penhora Petição 21072018261969700000027984266 Decisão Decisão 21081813385450600000030007161 Decisão Decisão 21081813385450600000030007161 Habilitação em processo Petição 21102812130698000000037044927 Peticao08001864720208140026 Petição 21102812130722900000037109054 SubsNPLII Substabelecimento 21102812130780300000037109055 Petição Petição 21120915122278300000042168697 20211207Petprazosuplementar266340536 Petição 21120915122345000000042168700 Petição Petição 21121719515079900000043119576 0120211217comprovantedepagamentocondenacao266340536 Petição 21121719515115700000043119577 02guiadedeposito Documento de Comprovação 21121719515164300000043119578 03comprovantededeposito Documento de Comprovação 21121719515257600000043122779 04guiademultaprocessual Documento de Comprovação 21121719515307600000043122780 05comprovantedepagamentodamulta Documento de Comprovação 21121719515352700000043122781 Petição Petição 21122011343870600000043258349 Petição Petição 21122011362632600000043258350 andamento levantamento 02222 Petição 21122011362667400000043258351 Sentença Sentença 22020312592908500000046714664 Intimação Intimação 22020312592908500000046714664 Certidão Certidão 22030810064930900000047457722 Petição Petição 22032414524297600000052556737 Andamento - penhora 02 Petição 22032414524318200000052556739 calculos 00111 Documento de Comprovação 22032414524357100000052556740 -
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:06
Decorrido prazo de WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800186-47.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Tancredo Neves, 884, Jacundá,, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA/MANDADO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 23919363) promovido por WELLISON DOS SANTOS RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
Este juízo despachou determinando a intimação do executado para proceder ao pagamento voluntário – ID. 28262200.
A parte executada informou nos autos o adimplemento do débito, tendo juntado comprovante de pagamento (ID. 45527247), bem como requereu a extinção do feito – ID. 45527243.
Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou e expressou concordância com os valores depositados e requereu o levantamento por alvará dos valores depositados – ID. 45664160. É o que importa relatar.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência de valores para conta bancária informada na petição de ID. 45664160.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
10/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/02/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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20/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0800186-47.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO I - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização do débito exequendo.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
III - Expeça-se o que for necessário.
Jacundá/PA, 13 de julho de 2021.
Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Portaria n° 2056/2020-GP Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
13/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:41
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 23:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ DESPACHO Vistos, Trata-se de execução de sentença, na qual o exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Isto posto, determino: I - Intime-se o executado na pessoa de seu advogado via DJE (art. 513, § 2º, do NCPC) ou pessoalmente por carta com aviso de recebimento (nas hipóteses do artigo 513, § 2º, inciso II e parágrafo quarto do CPC) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC; II - Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceder à atualização do débito exequendo; III - Transcorrido o prazo informado no item I acima, sem o pagamento voluntário inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); IV - Após o cumprimento das determinações, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Jacundá, 18 de Junho de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
18/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:01
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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17/06/2021 10:48
Apensado ao processo 0800187-32.2020.8.14.0026
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23/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 12:18
Audiência do art. 334 CPC Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2021 11:00 Vara Única de Jacundá.
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03/03/2021 09:42
Audiência do art. 334 CPC Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 11:00 Vara Única de Jacundá.
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02/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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04/11/2020 01:35
Decorrido prazo de WELLISSON DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2020 23:59.
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21/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 12:43
Juntada de Carta
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02/09/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2020 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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