TJPA - 0013839-27.2012.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0013839-27.2012.8.14.0028 EXEQUENTE: EDILSON GOMES DE ARAUJO EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARÁ - ASPOL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente informa que a arte adversa encontra-se em local incerto e não sabido, assim como não haver bens passíveis de penhora. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização de bens em nome do executado, a fim de satisfazer o crédito exequendo da parte exequente, todavia, as medidas de constrição de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas.
Por oportuno, assecero que em sede de juizados, não tendo sido encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos da norma do § 4º[1] , do artigo 53, da Lei 9.099/95.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na ausência de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, a qual não pode ser prolongada indefinidamente, em razão de onerar o erário indevidamente.
Além disso, é ônus do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, incide no presente caso, a norma do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Por outro lado, há de ser deferido ao exequente a expedição de certidão de dívida, para que possa promover os atos necessários que lhe convém, conquanto não tenha pedido expresso neste sentido, fica desde já autorizado a expedição de certidão, caso haja pedido posterior neste sentido.
Por sua vez, assevero que a extinção do feito independe, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos da norma do § 1º, do artigo 51, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, pelos motivos supra delineados.
Determino que a Secretária deste juízo expeça certidão de dívida ao exequente, caso haja pedido posterior neste sentido, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Marabá/PA, 27 de abril de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 53, § 4 º, da Lei 9.099/95.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. -
28/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/04/2023 12:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2020 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
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04/05/2019 01:17
Processo migrado do Sistema Projudi
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26/02/2019 11:32
Evento Projudi: 78 - Expedição de Intimação - (Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA)
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05/11/2018 08:43
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Cooperador(a) AMARILDO JOSE MAZUTTI
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05/11/2018 08:43
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho
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18/10/2017 16:52
Evento Projudi: 73 - Juntada de Petição de Petição
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18/10/2017 16:49
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
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06/10/2017 18:10
Evento Projudi: 70 - Expedição de Intimação - (Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA)
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15/09/2017 08:45
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular DANIEL GOMES COELHO
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20/02/2017 23:35
Evento Projudi: 50 - Expedição de Intimação - (Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA)
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26/03/2015 19:37
Evento Projudi: 47 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá / CRISTIANO MAGALHAES GOMES para 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá / DANIEL GOMES COELHO )
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17/11/2014 10:41
Evento Projudi: 46 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/11/2014 08:03
Evento Projudi: 44 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/11/2014 08:03
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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24/10/2014 13:12
Evento Projudi: 41 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/09/2014 12:53
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA)
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26/09/2014 12:53
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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26/09/2014 00:04
Evento Projudi: 37 - Decorrido prazo de Advogados de EDILSON GOMES DE ARAUJO - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(02/09/14)
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23/09/2014 15:54
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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12/09/2014 15:32
Evento Projudi: 34 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/09/2014 09:22
Evento Projudi: 30 - Ato ordinatório
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02/09/2014 09:22
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA)
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18/08/2014 09:16
Evento Projudi: 29 - Julgada procedente a ação
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26/02/2013 10:59
Evento Projudi: 28 - Juntada de Cumprimento Genérico
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07/02/2013 13:38
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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07/02/2013 13:38
Evento Projudi: 26 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação - Revelia
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07/02/2013 13:38
Evento Projudi: 25 - Audiência Una Realizada
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04/02/2013 14:02
Evento Projudi: 24 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/01/2013 08:25
Evento Projudi: 23 - Juntada de Comprovante Citação
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14/01/2013 14:27
Evento Projudi: 21 - Juntada de Comprovante Citação
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11/01/2013 14:49
Evento Projudi: 20 - Juntada de Comprovante Citação
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18/12/2012 12:00
Evento Projudi: 14 - Ato ordinatório
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18/12/2012 11:57
Evento Projudi: 12 - Expedição de Ofício - p/ SEAD
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18/12/2012 11:57
Evento Projudi: 11 - Expedição de Ofício
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17/12/2012 21:22
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARA -ASPOL-PA
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17/12/2012 21:22
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2012 21:22
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Intimar da decisão liminar (tutela)
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12/12/2012 06:08
Evento Projudi: 4 - Audiência Una Designada - (Agendada para 7 de Fevereiro de 2013 às 12:50)
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12/12/2012 06:08
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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12/12/2012 06:08
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Marabá
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12/12/2012 06:08
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16283NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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