TJPA - 0805579-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:35
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA - CPF: *91.***.*20-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805579-26.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA BARATA AGRAVADO: FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que já foi tentada a conciliação entre as partes, e tendo ela restado infrutífera (id 26452149), chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho exarado sob o id 27351453.
Como já foram apresentadas contrarrazões (id 14247884), retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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04/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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27/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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29/11/2024 14:21
Conclusos ao relator
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805579-26.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA BARATA AGRAVADO: FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
21/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/06/2024 09:19
Conclusos ao relator
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05/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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10/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805579-26.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA BARATA Advogado: Dr.
Bernardo Morelli Bernardes, OAB/PA nº 16.865.
AGRAVADO: FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA Advogado: Dr.
Roberto Romario Carvalho Resque, OAB/PA 29.211.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE DA CUNHA BARATA contra decisão interlocutória (ID 88633860 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 7ª vara cível e empresarial de Belém que, na fase de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação de reparação de danos de procedimento sumaríssimo (Processo nº 0001749-95.1999.8.14.0301) ajuizada por FRIGORIFICO CRUZEIRO LTDA, determinou que a parte requerida indicasse um administrador, para que apresentasse o balanço patrimonial e demonstrações contábeis da empresa, bem como, um plano de pagamento com um percentual fixado sobre o faturamento para não tornar inviável o exercício da atividade empresarial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a comprovação da qualificação econômico-financeira, sob pena de não o fazendo, ser realizado a penhora compulsória para a satisfação do crédito do exequente.
Em suas razões, o agravante afirma que houve vício procedimental cometido pela decisão agravada relativo a falta de respeito ao rito previsto no artigo 861, do CPC estabelecido na hipótese de penhora de quotas sociais, o qual determina primeiramente a concessão de prazo razoável para que a sociedade empresária apresente balanço especial, a fim de valorar as quotas penhoradas para somente depois intimar os demais sócios para que eventualmente exerçam seus direitos de preferência, caso não haja interesse desses, deverá ocorrer a liquidação das quotas, depositando-se em juízo os valores apurados.
Enfatiza que a penhora sobre faturamento constante na decisão agravada não foi objeto de pedido do agravado, não podendo ser ordenada de ofício.
Argumenta que merece ser reformada, sob pena de danos irreparáveis e iminentes ao recorrente e à própria população de Belém servida pela empresa de transporte público em questão.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. a fim de que todo e qualquer ato posterior à penhora seja sobrestado até que julgado o mérito do recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, estar suficientemente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado pela parte agravante no tocante a inobservância do procedimento previsto no artigo 861, do CPC como se depreende das decisões exaradas, em ordem cronológica pelo juízo a quo acerca do tema da penhora e liquidação das quotas sociais, anexadas aos presentes autos nos IDs 13543039; 13543040 e 13543036.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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