TJPA - 0804852-76.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 09:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 115898448 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 6 de junho de 2024 DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0804852-76.2019.8.14.0301 Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Autora foi comunicada por sua segurada Compensados Uliana Ltda. - EPP sobre a falha no fornecimento de energia elétrica que culminou na danificação de alguns equipamentos eletrônicos de sua propriedade.
Aduz que o fato ocorreu em 18/12/2017, na sede da empresa segurada, consumidora da Ré e localizada no município de Ulianópolis, Estado do Pará.
Afirma que foi realizada diligência in loco na empresa segurada, a fim de aferir a real existência dos danos e as causas que teriam levado à quebra dos equipamentos, bem como os valores despendidos pela consumidora para sua reparação.
Sustenta que a empresa seguradora elaborou relatórios de regulação para os dois sinistros tratados na presente exordial, nos quais constataram as avarias nos componentes do equipamento da segurada, coletando os relatos de seu representante quanto às circunstâncias do evento.
Por fim, enquadrou os sinistros na cobertura de Danos Elétricos, causados por pico de energia elétrica/queda de energia elétrica/sobrecarga de energia na rede elétrica.
Salienta que o total indenizado pela Autora perfaz o montante de R$ 22.856,92 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Assevera que em virtude da sub-rogação legal operada em favor da seguradora após os pagamentos da indenização securitária, a parte autora faz jus ao direito de regresso sobre os valores indenizados.
Ao final, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 22.856,92 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 52564560), arguindo a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
No mérito, aduz que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas, uma vez que sequer proporcionou à Empresa a possibilidade de averiguação dos equipamentos.
Sustenta que após análise do sistema da Empresa, não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior.
Afirma que não houve nexo causal entre o evento causador e os fundamentos que originaram a reclamação, pois, não se constatou no dia informado, assim como no dia anterior e posterior ao dia reclamado, ocorrências relevantes no sistema de distribuição e/ou transmissão para provocar danos a equipamentos elétricos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 55868462).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Foi encerrada a instrução processual (ID 107837880).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação II.1 Da prejudicial do mérito – Da Decadência A parte ré arguiu a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
Importante destacar que no caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de ação regressiva em que a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor pago a título de seguro decorrente de danos elétricos.
O prazo de 90 dias alegado pela parte ré apenas se aplicaria ao consumidor, ou seja ao segurado, o qual realizaria reclamação perante a concessionária, mas isso não gera reflexos no pedido de ressarcimento.
Portanto o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor não se aplica na presente pretensão, de modo que rejeito a prejudicial de mérito da decadência.
II.2 Do mérito É cediço que se aplica no caso em espécie o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil é objetiva da concessionária ré prestadora de serviço público pelos danos materiais causados.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a conduta do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade para a sua configuração.
Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de danos elétricos, tendo como objeto a apólice de ID 8298701.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP.
Ademais, verifica-se que, conforme aviso de sinistro de ID 8298698, houve interrupção da energia elétrica no dia 18 de dezembro de 2017, provocando a queima de equipamentos elétricos.
Consta nos autos, que houve perícia, em que foi constatado dano elétrico e imprescindível a substituição dos itens (ID 8298706).
O referido laudo aponta o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano elétrico no equipamento.
Saliente-se que a parte ré apenas afirmou que não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior.
Todavia, não merece prosperar a tese de ausência de nexo de causalidade, haja vista que restou comprovado que houve interrupção da energia no horário do sinistro, o que ocasionou danos aos eletrodomésticos do segurado.
Assim, os referidos documentos comprovam a ocorrência do sinistro na residência do segurado, em decorrência da interrupção de energia, assim como o pagamento do valor de R$17.330,12 (dezessete mil, trezentos e trinta reais e doze centavos) (ID 8298710) e R$5.526,80 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), totalizando R$ 22.856,92 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), para a substituição dos bens danificados, de modo que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Portanto, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora, resta evidente que houve uma má prestação no serviço fornecido pela parte concessionária ré em decorrência da interrupção da energia elétrica, visto que os segurados tiveram prejuízos elétricos e acionaram o contrato de seguro, tendo a seguradora autora inspecionado os locais, averiguado os danos e efetuado o pagamento da indenização securitária, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMG-1160517) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No ordenamento pátrio é vedada a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecida em parte a Apelação quanto aos tópicos "3.1", "3.2" das razões recursais.
Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva.
Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro.
Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material.
Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido. (Apelação Cível nº 0008498-91.2015.8.13.0335 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wilson Benevides. j. 30.10.2018, Publ. 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPB-0055314) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EVENTO CONTRATADO E NÃO REALIZADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil da concessionária é objetiva.
Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes.
Tendo o consumidor comprovado os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária indenizar os danos materiais sofridos por aquele.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (Apelação nº 0016217-53.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
DJe 10.10.2018). (grifos acrescidos) Com isso, deve a parte ré ressarcir a seguradora no valor de R$ 22.856,92 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) pelos danos elétricos ocasionados pela má prestação de serviço da parte ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 22.856,92 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0804852-76.2019.8.14.0301 DECISÃO As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, de modo que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual encerro a instrução processual.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804852-76.2019.8.14.0301 Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Ademais, a parte ré apresentou contestação (Id. 52564560).
A parte autora apresentou réplica (Id. 55868462).
Diante disso, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2019 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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