TJPA - 0006206-77.2017.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:28
Decorrido prazo de FELIPE JACOB CHAVES em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:28
Decorrido prazo de RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:28
Decorrido prazo de NATHALIA ALMEIDA HIPOLITO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIAS DE MORAES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ELIAS DE MORAES SANTOS ingressou com a presente ação em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pretendendo a rescisão contratual, com devolução do valor pago, e condenação por danos morais em razão de publicidade enganosa envolvendo promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio.
Citada, a ré pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade de sua conduta.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial.
As partes silenciaram quanto a produção de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão versada nos autos é eminentemente de direito, estando a causa madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo de pronto à análise meritória.
Não restou suficientemente comprovada nos autos a publicidade enganosa em relação à promessa de contemplação imediata.
Prirmeiro, porque o o autor não atendeu ao despacho para especificação de provas, restando meramente unilaterais suas afirmações.
Depois, porque sua qualificação profissional de professor induz, salvante prova em contrário, não ser pessoa leiga e desinformada.
Finalmente, ainda que tais promessas tenham ocorrido, o fato por si só não caracteriza necessariamente vício de consentimento, notadamente se o contrato esclarece sobre os sorteios e lances, definindo todas as modalidades de contemplação, como é o caso ora em análise.
A propósito, vejam-se os julgados proferidos em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO." (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) Ademais, compulsando os autos, verifico que o contrato traz em caixa alta a advertência de que “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”, na mesma página da assinatura do consorciado (ID Num. 77255577 - Pág. 3), coerente, aliás, com a Cláusula Octogésima Terceira do instrumento, em que são esclarecidas as formas de contemplação, asserindo a inexistência de garantia de data para sua ocorrência, não havendo nenhum indicativo de expectativa gerada pela empresa demandada nesse sentido .
Passo a apreciar o pleito de restituição dos valores pagos.
Dispondo sobre consórcios, a Lei 11.795/2008 prevê em seu art. 30 acerca da restituição dos valores ao consorciado excluído: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. " Da leitura do dispositivo legal extrai-se que eventuais encargos incidirão sobre o valor efetivamente pago/amortizado, e não sobre o valor total do contrato.
Insta consignar que o STJ validou a cobrança da taxa de administração, podendo ser fixada em percentual superior a 10%, desde que prevista no contrato, conforme Súmula 538, in verbis: Súmula 538, STJ - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Ocorre que a legislação deixou de estabelecer prazo para a restituição de valores ao consorciado excluído do grupo.
Para suprir tal omissão, o STJ, pela sistemática de recursos repetitivos, definiu o prazo de até 30 dias após o encerramento do plano: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010)" Concluo, portanto, que a contratação obedeceu aos ditames legais, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Não há que se falar em danos morais, uma vez que não se constata na conduta da ré qualquer dos elementos necessários para configuração de ato ilícito, de modo que a obrigação que nele tem fundamento não se aperfeiçoa (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos reparatórios formulados por ELIAS DE MORAES SANTOS em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Resolvo, assim, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:56
Juntada de documento de migração
-
14/09/2022 12:55
Juntada de documento de migração
-
14/09/2022 12:55
Juntada de documento de migração
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14/09/2022 12:55
Juntada de documento de migração
-
14/09/2022 12:55
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 11:25
Processo migrado do sistema Libra
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18/08/2022 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00062067720178140031: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
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22/07/2022 15:10
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 14:25
Remessa
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07/11/2018 10:28
CONCLUSOS
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07/11/2018 10:28
CONCLUSOS
-
05/11/2018 17:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/10/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2018 10:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/10/2018 09:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2018 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2018 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2018 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2018 14:56
CONCLUSOS
-
25/07/2018 12:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/07/2018 15:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7388-36
-
19/07/2018 15:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 15:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 15:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7388-36
-
07/06/2018 10:45
Remessa
-
07/06/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 19:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/06/2018 19:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/06/2018 18:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
15/05/2018 17:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/05/2018 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 15:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/05/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0315-42
-
02/05/2018 10:35
Remessa - VIA MALOTE DIGITAL, CÓD. RAST.: 8142018510881, DEVOLVE A CARTA PRECATÓRIA Nº 140/2017 - DOC:20.***.***/9151-72.
-
02/05/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2018 14:57
AGUARDANDO MANDADO
-
23/04/2018 17:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 17:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 17:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1416-11
-
19/04/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1416-11
-
19/04/2018 12:14
Remessa
-
19/04/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/01/2018 09:20
AGUARDANDO MANDADO
-
19/01/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4260-12
-
18/01/2018 12:14
Remessa - VIA MALOTE DIGITAL, CÓD. RAST: 8142017432136, DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 140/2017 DOC: 20.***.***/9151-72, NÃO CUMPRIDA.
-
18/01/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2017 08:23
AGUARDANDO MANDADO
-
30/11/2017 11:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
30/11/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 08:20
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2017 09:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/11/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:17
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 09:17
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
16/11/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2017 16:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8608-32
-
13/11/2017 16:14
Remessa - Correspondência devolvida pelo Correios, informando que foi recusada pelo destinatário.
-
13/11/2017 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 11:37
AGUARDANDO MANDADO
-
13/09/2017 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 15:41
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/09/2017 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2017 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 12:07
Liminar - Liminar
-
12/09/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 11:22
CONCLUSOS
-
23/08/2017 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2017 08:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/08/2017 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MOJU, Vara: VARA UNICA DE MOJU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOJU, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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