TJPA - 0805433-65.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimada a promover o andamento ao feito, a parte Exequente quedou-se inerte (ID nº 142590066).
Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.o A 4.o, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.o a 4.o, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
Considerando que as causas de extinção da Execução estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento.
Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:29
Arquivamento
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08/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA Avenida Marechal Rondon, s/nº, centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada da procuração assinada pelo outorgante.
Conceição do Araguaia, 7 de abril de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805433-65.2022.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADELSON MEDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESMALTEC S/A Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 28 de março de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 15:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS (169) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS (169)
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28/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 22:09
Audiência Una realizada para 08/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
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14/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 07:36
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:36
Decorrido prazo de ADELSON MEDEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:44
Audiência Una designada para 08/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/08/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:54
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0805433-65.2022.8.14.0017 Nome: ADELSON MEDEIRO DA SILVA Endereço: AV: JOAQUIM LIMA, 1398, CASA DOS FUNDOS, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: ESMALTEC S/A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 11/08/2023 09:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 11/08/2023 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual.
Conceição do Araguaia, 5 de maio de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDVhZDlhZjYtODM4ZS00MDhiLTk2MjMtMjJmNjlmZjE3YWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
05/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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