TJPA - 0000051-53.2001.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurupá.
-
11/08/2025 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/07/2025 04:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
28/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:17
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0000051-53.2001.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) REQUERENTE Nome: HILDA MARIA FREITAS ROCHA Endereço: AV.
DR.
AUGUSTO DE TOLEDO, N° 495, SANTA PAULA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS OAB: PA016090 Endereço: FRANCISCO LIMA, SN, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JULIE BARROS OLIVEIRA OAB: AP2895 Endereço: LEOPOLDO MACHADO, 4386, AO LADO DA RÁDIO , CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endereço: AV.
SANTO ANTONIO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES OAB: PA016855 Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, , N 6000 Q. 2 CASA 3, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Ante a concordância das partes com a metodologia indicada pelo contador ao id. 96776106, conforme se extrai de petições colacionadas aos ids. 109891210 e 112782203, determino a remessa do feito à Contadoria do Juízo, a fim de que proceda a atualização dos valores com incidência do IPCA-E, sem a utilização da Selic concomitante aos demais índices, nos termos da Portaria Conjunta nº 004/2013-GP-CRMB-CCI. 2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, conclusos.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Gurupá Processo nº. 0000051-53.2001.8.14.0020 DESPACHO Vistas às partes para que se manifestem sobre certidão da contadoria de id. nº 96776106 no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão requerer o que de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) -
19/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 19:54
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:54
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) 0000051-53.2001.8.14.0020 Decisão Vistos, etc., Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a executada, Fazenda Pública Municipal, tece as seguintes teses: 1) excesso de execução por utilização incorreta de índices de correção monetária e juros.
Ao final requer atribuição de efeito suspensivo à impugnação, reconhecimento do excesso de execução com aplicação de sanção à exequente nos termos do art. 940 do Código Civil. É o que importa relatar.
Decido.
A executada alega que foram aplicados, pela parte exequente, índice de correção diverso do que tem decidido os tribunais superiores em relação às condenações impostas à fazenda pública.
Em seus cálculos, a executada utiliza o índice IPCA-E, e juros moratórios simples de 0,5% ao mês.
Pois bem.
Com relação à correção monetária e juros de mora, estabeleceu a lei nº 9.494/1997 que Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Pela redação dada à lei é irrelevante a natureza do crédito, de sorte que não importava se a dívida era de natureza previdenciária, tributária ou administrativa: os índices de correção e juros seriam sempre os aplicáveis à caderneta de poupança.
O assunto chegou às portas da Suprema Corte, que em repercussão geral de TEMA 810 fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança para as dívidas de natureza não tributária, e inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial das cadernetas de poupança.
Os índices de correção para cada natureza de débito não foram expressamente fixados pela Corte Suprema, mas o Leading Case RE 870947, paradigma da repercussão geral, que tratava de benefício de natureza assistencial, teve fixado como índice o IPCA-E, posição que viria a ser seguida posteriormente pelo STJ quando do julgamento do TEMA 905: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.) Debruçando-me sobre o caso em apreço, verifico que a condenação imposta à Fazenda Pública é oriunda de dívida não trabalhista com o exequente, pelo que, decerto, o índice a ser aplicado para a correção monetária não é o INPC.
Noto, contudo, incorreições de ambas as partes nos cálculos judiciais, posto que, a teor da jurisprudência das cortes superiores, o cálculo comporta, pelo menos, 3 (três) momentos distintos, provenientes de mudanças supervenientes na legislação, de sorte que, para fixação do quantum devido, faz-se necessário remeter os cálculos ao contador do juízo para correta apuração do suposto excesso de execução.
Indefiro, por fim, o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil, posto que a imposição da medida somente se justifica quando comprovada má fé do exequente, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e determino a remessa dos autos ao contador judicial para que promova à atualização do débito nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo aquele profissional realizar os cálculos observando que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 03:49
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 02:27
Decorrido prazo de HILDA MARIA FREITAS ROCHA em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
02/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:26
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:18
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/09/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2021 20:04
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/05/2021 18:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2021 11:52
REMESSA A DEFENSORIA DISTRIBUIÇÃO - Faço remessa dos autos a Defensoria Publica do Estado do Pará, contendo 93 folhas, sem mídia, para ficar ciente do despacho de fls. 90 e para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o que entender de direito (art. 186,
-
02/03/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 11:30
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/11/2020 10:23
OUTROS
-
17/11/2020 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2020 11:52
RESENHA - Para publicar Despacho.
-
14/10/2020 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2020 10:56
OUTROS
-
24/07/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2020 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2020 16:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/03/2020 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Considerando a Certidão de fls 85 e a Petição de fls 87/88, faço os autos Conclusos. Viviane B. de Lima
-
17/03/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6109-86
-
13/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 11:30
Remessa - COM PETIÇÃO
-
13/03/2020 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6003-16
-
13/03/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 11:29
Remessa
-
10/02/2020 10:30
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Considerando que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com certificação de transito em julgado, faço remessa dos autos a Procuradoria do Município de Gurupá, contendo 85 folhas, sem mídia, para em
-
10/02/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2019 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/07/2019 13:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/07/2019 10:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/07/2019 10:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/06/2019 17:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
13/06/2019 17:08
AGUARDANDO OFICIAL
-
13/06/2019 17:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/06/2019 17:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 15:04
AGUARDANDO MANDADO
-
28/02/2019 15:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/02/2019 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 14:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000515320018140020: - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
-
28/02/2019 14:53
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte HILDA MARIA FREITAS ROCHA (6343467) do processo 00000515320018140020.Motivo: PROBLEMAS PARA ATIVAR A PARTE
-
28/02/2019 14:52
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPA (1558614) do processo 00000515320018140020.Motivo: ATUALIZAR A PARTE COMO MUNICIPIO DE GURUPÁ
-
28/02/2019 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000515320018140020: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 10935, Classe Nova: 7. Município atualizado: 3101 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10411 fo
-
18/01/2019 10:43
CONCLUSOS
-
18/01/2019 10:41
Desarquivamento - ARQUIVADO POR EQUIVOCO
-
07/01/2019 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/02/2016 10:00
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
-
08/08/2012 10:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
15/06/2010 11:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - OFICIO 177/2010
-
14/06/2010 15:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2010 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2010 09:06
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-
08/06/2010 11:47
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SA - Secretaria de Gurupa.
-
01/06/2010 08:58
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
12/05/2010 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Fazer remessa da apelaçao ao Egrege Tribunal de Justiça do Pará
-
12/05/2010 06:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/04/2010 08:01
REMESSA A AUTORIDADE POLICIAL - Remessa ao defensor Geral da DPE/PA, através do ofício 119/2010-cível.. Recebido por: LAUREANO - Secretaria de Gurupa.
-
12/04/2010 11:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2010 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2010 11:10
AO JUIZO PARA DESPACHAR E ASSINAR DOCUMENTOS - Recebido por: MARIA VERONICA DE JESUS SOUZA - Secretaria de Gurupa.
-
12/04/2010 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2010 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2010 10:59
CUMPRA-SE
-
26/03/2010 14:37
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
22/03/2010 09:45
A DEPOL DE ORIGEM - Recebido por: MARIA VERONICA DE JESUS SOUZA - Secretaria de Gurupa.
-
09/10/2009 11:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - vista ao defensor
-
05/10/2009 17:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/10/2009 17:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/09/2009 19:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2009 19:28
Despacho
-
09/09/2009 08:39
GABINETE DO JUIZ - inicial.. Recebido por: LAUREANO - Secretaria de Gurupa.
-
01/04/2009 10:35
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
17/03/2009 10:42
AGUARDAR TRANS. JULGADO - Aguardando praso para recurso.
-
27/02/2009 09:26
AGUARDAR TRANS. JULGADO - Intimar requerente para tomar ciência da Sentença
-
17/02/2009 13:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Passar para o Sr. Manoel Tenório
-
10/02/2009 08:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Fazer mandado para a Prefeitura
-
05/02/2009 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/12/2008 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/12/2008 05:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2008 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2008 09:11
SentençaTIPO B COM MERITO
-
08/08/2007 05:12
AUTUAÇÃO
-
08/08/2007 05:02
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: LAUREANO - Secretaria de Gurupa.
-
07/08/2007 13:36
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2007
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-08.2019.8.14.0070
Comercio Varejista de Vidros Temper LTDA...
L. Reis dos Santos Servicos - ME
Advogado: Gabriela Figueira de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 15:48
Processo nº 0800322-67.2021.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Baiao
Mario Monteiro da Silva Filho
Advogado: Sandoval Coelho Ramos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 07:03
Processo nº 0800600-68.2019.8.14.0062
Beatriz Lima de Oliveira
Felipe Batista Ribeiro
Advogado: Marcio Alves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 15:44
Processo nº 0804413-97.2023.8.14.0051
Adriana Francisca Costa Sousa
Jucileide de Deus da Silva Pantoja
Advogado: Alcione Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 13:17
Processo nº 0836968-96.2023.8.14.0301
Adriana Mesquita Carrera
Saratur e Eventos
Advogado: Francimar Bentes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:18