TJPA - 0801084-13.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:48
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0801084-13.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS REQUERIDO: DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO – 15 DIAS) De ordem da Exma.
Sra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver que pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, foi sentenciado DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, brasileiro, natural de imperatriz/MA, inscrito no CPF nº *44.***.*22-50, nascido em 30/11/1997, filho de Gercilene Moraes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E como não foi encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, da sentença condenatória prolatada nos autos de nº 0801084-13.2023.8.14.0040, expede-se o presente edital, para INTIMÁ-LO a fim de que tome ciência da sentença condenatória supracitada, cuja parte dispositiva consta dos seguintes termos “POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, já qualificado, da prática do crime previsto no ART. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Quanto ao que foi apreendido, determino: a) imediata incineração da substância entorpecente apreendida; b) imediata destruição da balança de precisão; c) intimação do réu para que, querendo, compareça na UPJ criminal (em até 5 dias) para, mediante termo de recebimento e comprovante de propriedade, ter a restituição dos seguintes bens apreendidos: veículo celta e valores em dinheiro. d) Ultrapassado o prazo, sem comparecimento do réu, certifique-se o estado em que o bem se encontra. d.1) quanto aos bens que estiverem deteriorados, determino sua imediata destruição. d.2) quanto ao valor determino o seu perdimento em favor da União, assim que transitado em julgado a presente sentença, sendo revertido à FUNAD, em conformidade com o art. 243 da Constituição Federal e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. d.3) quanto ao veículo apreendido caso esteja em bom uso, considerando que o custo da alienação certamente iria superar o valor do bem, entendo por bem doar o veículo para a Polícia Civil do Estado do Pará, para auxiliar no combate ao Tráfico de Drogas.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas.
JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Art. 1º, IX -
23/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:00
Expedição de Edital.
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03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:40
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:39
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de ANDRÉ LUÍS MORAIS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0801084-13.2023.8.14.0040 Réu: DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA SENTENÇA - RÉU PRESO I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia: “Descrevem os vertentes autos do inquérito policial que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 11hrs, em via pública, neste município, o denunciado DHEREN LUCAS NORAES DA SILVA estava trafegando pelas ruas do bairro talismã quando foi abordado por uma guarnição da polícia militar.
Ao realizar a abordagem, os agentes encontraram sob a posse do acusado 05 (cinco) trouxas de cocaína pesando 29.2g (vinte e nove gramas e duas miligramas).
Na sequência, os policiais foram conduzindo Dheren até sua residência.
Seguindo com as buscas foi encontrado dentro da casa do acusado 18 (dezoito) trouxas de crack pesando 101g (cento e uma gramas), 02 (duas) trouxas de maconha pesando 22,6g (vinte e duas gramas e seis miligramas).
No automóvel do acusado foi encontrado, 01 (uma) trouxa de crack pesando 2,3g (duas gramas e três miligramas).
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de polícia local, para as providências de praxe.
Em sede policial, o denunciado, negou a prática delituosa e relatou que as drogas apresentadas na delegacia, não lhe pertence.
Acrescentando que já foi preso anteriormente, pelo crime de tráfico de drogas. (...)”.
Denúncia recebida em 02/05/2023 (ID 91946564).
O acusado foi notificado (ID 91704166) e apresentou resposta escrita (ID 91710966).
Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (ID 93409546).
Em fase de Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou pela Condenação de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, nas penas do art. 33 da lei 11.343/2006.
A defesa do acusado, também em sede de Alegações Finais, pleiteou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, tendo como suposto autor o nacional DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA.
Sem preliminares arguidas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Analisando os autos, entendo que não restou comprovada a materialidade do crime tipificado na denúncia.
Este juízo tem conhecimento de que o E.
TJPA possui a Súmula nº 32 (DJ Nº 6414/2018, 27/04/2018) a qual dispõe que: A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios.
No entanto, o entendimento mais recente do E.
TJPA é de que a ausência de Laudo Toxicológico Definitivo é incompatível com uma eventual sentença condenatória, por não haver comprovação de materialidade delitiva.
Em Alegações Finais o próprio órgão ministerial entendeu que o processo estava pronto para julgamento, dispensando a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Destaco o mais recente julgado do E.TJPA: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE GRAU DE CERTEZA DEFINITIVO, DEVENDO SER ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
No julgamento do EREsp n. 1.544.057, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a demonstração da materialidade delitiva. 2.
A ausência de laudo definitivo pode, em casos excepcionais, ser suprida por laudo provisório de constatação quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, o que não ocorreu no caso em comento. 3.
Ordem conhecida e concedida.
Decisão Unânime. (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805527-30.2023.8.14.0000.
RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO).
Grifei.
Portanto, pela análise do conjunto, não há o que se falar em prática do crime tipificado no ART. 33 da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, afasto a materialidade do delito sob comento.
IV – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, já qualificado, da prática do crime previsto no ART. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Deixo de condenar em custas, face à natureza da sentença.
Quanto ao que foi apreendido, determino: a) imediata incineração da substância entorpecente apreendida; b) imediata destruição da balança de precisão; c) intimação do réu para que, querendo, compareça na UPJ criminal (em até 5 dias) para, mediante termo de recebimento e comprovante de propriedade, ter a restituição dos seguintes bens apreendidos: veículo celta e valores em dinheiro. d) Ultrapassado o prazo, sem comparecimento do réu, certifique-se o estado em que o bem se encontra. d.1) quanto aos bens que estiverem deteriorados, determino sua imediata destruição. d.2) quanto ao valor determino o seu perdimento em favor da União, assim que transitado em julgado a presente sentença, sendo revertido à FUNAD, em conformidade com o art. 243 da Constituição Federal e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. d.3) quanto ao veículo apreendido caso esteja em bom uso, considerando que o custo da alienação certamente iria superar o valor do bem, entendo por bem doar o veículo para a Polícia Civil do Estado do Pará, para auxiliar no combate ao Tráfico de Drogas.
INTIME-SE o sentenciado.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Expeça imediato alvará de soltura, no BNMP, se por outro motivo não deva permanecer preso.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 13 de junho de 2023 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:15
Juntada de Alvará de Soltura
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13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0801084-13.2023.8.14.0040 Réu: DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
A defesa apresentou pedido de reanálise de ofício da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único do CPP.
No entanto, verifico que a prisão foi recentemente reanalisada e não houve qualquer mudança fática na situação do réu.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 11H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA, NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
FRANCISCO DE SOUSA CABRAL; II.
CLEITON SILVA DE ALMEIDA.
Expeça mandado de intimação para as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sede de resposta à acusação a defesa apresentou rol com 8 testemunhas, no entanto, o art. 55, §1º da Lei 11.343/06 é claro ao dispor que poderão ser arroladas até 5 testemunhas em sede de resposta.
Importante ressaltar desde já, que embora exista o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que poderiam ser arroladas 5 testemunhas para cada fato, a defesa não indicou em sua peça quais seriam as testemunhas apontadas para cada fato, de modo que a mera indicação de um número maior de testemunhas pode ser considerado burla ao número máximo indicado legalmente.
Por essa razão, intime a defesa para que, no prazo de 48 horas indique quais são as 5 testemunhas que serão ouvidas em sede judicial.
Não havendo manifestação da defesa no prazo apontado, este juízo entende que serão as 5 primeiras arroladas, sendo dispensadas as demais.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
As testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Serve a presente como MANDADO/OFICIO.
Parauapebas/PA, 2 de maio de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
02/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:27
Desentranhado o documento
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02/05/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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02/05/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:19
Recebida a denúncia contra DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA - CPF: *44.***.*22-50 (AUTOR DO FATO)
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27/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:29
Mantida a prisão preventida
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01/04/2023 21:09
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 07:47
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:27
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/03/2023 09:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/02/2023 09:58
Juntada de Informações
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16/02/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 21:00
Juntada de Ofício
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15/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2023 23:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:07
Decorrido prazo de DHEREN LUCAS MORAIS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/01/2023 11:12
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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31/01/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 12:26
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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30/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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