TJPA - 0803305-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM ICOARACI, TAIANA DANIELLE DA SILVA FERREIRA REU: RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO Processo nº: 0803305-50.2023.8.14.0401 Decisão.
O denunciado RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, através de seu advogado, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Tendo em vista que o apelante declarou que pretende apresentar as razões em Superior Instância, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, servindo-se cópia deste como ofício independentemente de novo despacho.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 03:48
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803305-50.2023.8.14.0401 DECISÃO RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, já qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, opõe embargos de declaração para efeito de prequestionamento, pelas razões expostas no id nº 119213270, em face da Sentença de id nº 117910842.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, nos termos do art. 1023 do NCPC.
Por outro lado, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, conforme pretende o embargante, o que somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da segunda instância.
Analisando a sentença embargada, entendo que a mesma não possui vício esculpido no art. 1022 do CPC, quais sejam a obscuridade, contradição ou omissão.
Esclareço que o juízo não é obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pela defesa na sentença, bastando, tão somente, fundamentar sua decisão com base nas provas contidas nos autos e estabelecer o nexo de causalidade entre a acusação e a procedência da ação, o que foi feito de maneira clara na sentença embargada.
Vale lembrar que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor probatório.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaração opostos por RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, e, no mérito OS REJEITO, visto que a sentença de id nº 117910842., não apresentou qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição.
Transitada em Julgado a sentença judicial, arquivem-se os autos e dê baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 07:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803305-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que no dia 21/02/23, o denunciado teria lesionado fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §13 do CP.
A defesa, em alegações finais, alegou preliminarmente a nulidade processual do ato, ante a necessidade de oitiva da testemunha de defesa que não compareceu à audiência realizada.
Em seguida pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, alegando que o réu agiu em legítima defesa, sustentando também não haver provas de que a agressão teria ocorrido por questões de gênero. É o Relatório.
Decido: A defesa suscitou uma preliminar de nulidade processual, em razão de não ter sido ouvida uma testemunha arrolada pelo acusado.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a testemunha arrolada pela defesa foi intimada pessoalmente para a audiência, conforme se depreende da certidão de ID 105789060, deixando de comparecer presencialmente.
O ato processual foi remarcado, determinando-se a informação dos endereços eletrônicos para participação na audiência de forma virtual (ID 11010).
Posteriormente, na segunda audiência, a referida testemunha não compareceu ainda que de forma on-line.
A defesa, durante o ato processual, não requereu nova intimação, não apresentou justificativa para a ausência de sua testemunha, não insistiu na sua oitiva, razão pela qual ocorreu a preclusão lógica de seu direito.
Nem por ocasião da fase de diligências finais (art. 402, do CPP) a defesa formulou qualquer requerimento com relação a dita testemunha. (ID 111504042) Não pode, agora, pretender a nulidade processual, sob pena de afronta ao princípio da teoria geral das nulidades, segundo a qual ninguém pode alegar nulidade para a qual deu causa.
Assim, diante da preclusão e do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, rejeito a preliminar.
Portanto, o processo teve seu desenvolvimento regular e encontra-se em ordem para o julgamento.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 13º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato, ao tentar pegar a chave da casa da mão do acusado, este a empurrou fazendo-a cair sobre um vaso de plantas com espinhos, o que lesionou seu braço e, em ato contínuo, "atracou" em seu pescoço, fazendo-a caio no chão.
Fatos estes que confirmam as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, deu versão diversa aos fatos, declarando que a vítima teria lhe agredido por motivo de ciúmes ao ver o acusado conversando via aplicativo de mensagens com uma amiga, negando a prática de qualquer agressão.
No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: "Escoriações ao nível do dorso da mão direita.
Escoriações localizadas na face anterior dos terços médio e distal do antebraço direito.
Equimose arroxeada e edema localizados na região dorso lateral do pé direito.".
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13°, do CP, devendo ser afastadas as teses de ausência de provas e atipicidade de conduta, suportada pela defesa do acusado.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade resta evidenciada com a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica do réu em ofender a integridade corporal da vítima; o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de id nº 115364197; conduta social não aferida; personalidade não aferida; as circunstâncias são comuns ao tipo qualificado do delito de lesões corporais.
As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado.
Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, no mínimo cominado, em 01 (um) ano de reclusão.
Não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno-a definitiva e final em 01 (um) ano de reclusão.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM; b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo.
Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 19 de junho de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
19/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2024 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2024 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2024 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/03/2024 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:24
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/02/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:21
Decorrido prazo de TAIANA DANIELLE DA SILVA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:43
Decorrido prazo de JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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30/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Recebida a denúncia contra RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO - CPF: *25.***.*70-44 (FLAGRANTEADO)
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11/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:33
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 17:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2023 14:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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22/02/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 03:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 03:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2023 02:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 02:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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