TJPA - 0011174-03.2011.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 08:31
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMONDESON FRUTUOSO ALVES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0011174-03.2011.8.14.0051 APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO RAIMONDESON FRUTUOSO ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 6.321.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N° 5.652/1991 PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
No presente caso, impõe-se a análise da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 6.321, em observância à regra do art. 102, § 2°, da Constituição Federal e art. 927, inciso I, do CPC. 2.
No julgamento da ADI nº 6.321 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão para resguardar os valores recebidos pelos militares que tiveram o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado. 3.
Assim, considerando que no presente caso não houve o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do embargado ao recebimento do Adicional de Interiorização, não há como subsistir a condenação imposta ao Estado do Pará.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado do Pará e reformar integralmente a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigações que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face do Acórdão nº 168.908 que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação e reformou parcialmente a sentença em sede de Reexame Necessário.
O embargante aponta error in judicando no tocante à utilização do IPCA para fins de atualização monetária.
Alega que já vinha pagando aos policiais militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/19973 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.561/1981, a qual possui o mesmo fundamento do Adicional de Interiorização, de modo que estes não poderiam ser concedidos simultaneamente.
Ademais, suscita prejudicial de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, por vício de iniciativa.
Em razão disso, requer a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento do Adicional de Interiorização.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 7069247 - Pág. 9) É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No presente caso, impõe-se a análise da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI nº 6.321, em observância à regra do art. 102, § 2°, da Constituição Federal e art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): Constituição Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Código de Processo Civil de 2015.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) O Adicional de Interiorização era uma parcela paga aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991, não obstante, no julgamento da ADI n° 6.321, o STF declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, modulando os efeitos da decisão nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” (grifo nosso) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) Desta feita, considerando que no presente caso não houve o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do embargado ao recebimento do Adicional de Interiorização, não há como subsistir a condenação imposta ao Estado do Pará.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAR O ADICIONAL – PROVIMENTO – JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DO PARÁ REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – AFASTADO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À APELADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (9317100, 9317100, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-09) APELAÇÃO CÍVEL.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INCIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
NECESSÁRIO ALTERAR O ACÓRDÃO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Cabe ressaltar que não se trata propriamente de julgamento do recurso de Apelação Cível manejado pelo Estado do Pará, mas tão somente de reanalise da adequação do acórdão ao entendimento firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações com a Administração Pública, sejam elas estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
Assim, o processo de criação das leis que versem sobre tais matérias está condicionado à instauração exclusiva do Chefe do Poder Executivo; 3.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Muito embora o dispositivo em tela preveja literalmente hipótese de inciativa do Presidente da República, a Corte Suprema tem se consolidado no sentido estender tal entendimento aos demais entes federativos, eis que em casos tais, incide, o princípio da simetria que reconhece a aplicação das limitações ao poder legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da Federação.
Precedentes; 4.
A Lei Estadual. 5.652/1991 que regulamenta o adicional de interiorização possuiu origem parlamentar, eivada, por tanto, de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da norma, tendo em vista a usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo - consagrada no art. 61, § 1º, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal com aplicação do princípio de simetria; 5.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, sob a Relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para: “a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” 6.
Da mesma forma, no Julgamento da ADIN nº 6.321/PA, ficou estabelecido que não somente a Lei paraense n. 5.652/1991 contém mácula de inconstitucionalidade, como por igual a norma da Constituição estadual questionada, pela qual restou estabelecido o direito dos militares ao “adicional de interiorização” na forma da lei, não sendo suficiente para preservar a sua eficácia e validade a argumentação de que se trataria de norma constitucional originária do ente federado; 7.
Dessa forma, em tendo sido declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará que tratam a respeito do Adicional de Interiorização, por vício de iniciativa, e sendo sobredito Adicional de Interiorização fundamento utilizado para o acolhimento dos pedidos de incorporação do benefício e pagamento de seus valores retroativos contidos na ação, é o caso de se reconhecer a improcedência dos pedidos, do que decorre a reforma da sentença; 8.
Assim, impõe-se alterar o Acórdão de id nº 6768145 – Pág. 1, para se adequar ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA reconhecendo a improcedência da pretensão autoral. (9229836, 9229836, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-04) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado do Pará e reformar integralmente a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigações que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 03/05/2023 -
03/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMONDESON FRUTUOSO ALVES - CPF: *80.***.*40-15 (APELADO) e provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:24
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 08:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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12/11/2021 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:17
Remessa
-
17/11/2017 14:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
25/05/2017 11:40
Remessa
-
24/05/2017 12:36
A SECRETARIA - SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO.
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24/05/2017 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2017 14:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com petição juntada - processo com 01 volume.
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16/05/2017 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 10:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/05/2017 09:27
A SECRETARIA - REMETAM-SE OS AUTOS À SECRETARIA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
08/05/2017 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5186-06
-
08/05/2017 11:01
Remessa - AR DV 506967507 BR
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08/05/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2017 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM CERTIDÃO, 01 VOL E 120 FLS.
-
08/05/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/04/2017 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/03/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 10:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/03/2017 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/03/2017 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 11:12
AGUARDANDO JUNTADA
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21/03/2017 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6016-15
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21/03/2017 15:18
Remessa
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21/03/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 09:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2017 09:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/03/2017 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ALEXANDRE ORLEANS DA SILVA GOMES
-
06/03/2017 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/03/2017 12:22
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
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04/03/2017 12:20
Remessa
-
04/03/2017 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2017 12:18
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2017 12:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2017 13:23
AGUARDANDO REMESSA
-
07/02/2017 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2017 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2016 11:52
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
09/12/2016 08:30
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
09/12/2016 08:30
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
07/12/2016 14:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/12/2016 15:17
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
06/12/2016 15:17
Julgamento - CADASTRO DE ACORDAO
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06/12/2016 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2016 15:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
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05/12/2016 11:31
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
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05/12/2016 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 16:02
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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11/11/2016 08:57
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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08/11/2016 17:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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07/11/2016 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2016 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2016 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/04/2016 08:26
Remessa - 01 volume c/90 fls.
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14/04/2016 09:03
A SECRETARIA
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14/04/2016 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2016 14:33
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2016 14:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA M
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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