TJPA - 0802479-23.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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17/02/2024 14:46
Decorrido prazo de FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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04/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº. 0802479-23.2018.8.14.0070 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão Origem: 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO
Vistos.
O Município de Abaetetuba ajuizou Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa contra FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO, aduzindo que a requerida, enquanto ex-gestora do Município teria deixado de recolher as contribuições sociais descontadas dos empregados, do vice-prefeito e da própria prefeita no período compreendido entre 2013 e 2016, deixando de repassar à autarquia previdenciária federal os valores descontados, somando um total de R$ 11.974.116,84 (onze milhões, novecentos e setenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), incidindo assim no disposto aos artigos 10 e art. 11, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
Considerando que a ré passou a ser prefeitura do Município, o Ministério Público assumiu o polo ativo do feito (id. 24944743 e 31118647), pugnando pela intimação da ré.
Diante das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, foi determinada a citação da ré, para apresentação de contestação (id. 51711486 - Pág. 1).
Devidamente citada a ré apresentou manifestação no id. 68524862, oportunidade em que alegou: 1.
Inépcia da inicial, ante a ausência de indicação do dolo específico, exigido após as alterações da lei de improbidade administrativa; 2.
Ausência de dolo ou indicação de ato administrativo; 3.
Revogação das condutas descritas no art. 11, incisos I e II da Lei de Improbidade administrativa. É o relatório.
Diante da contestação apresentada pela ré, bem como diante da inicial não ter sido oferecida pelo Ministério Público, o qual assumiu o polo ativo do feito, intime-se o parquet para apresentação de réplica a contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser manifestar especificamente quanto a existência de dolo específico, considerando a alteração trazida no art. 1ª, §§2º e 3º e art. 11, §§1º e 2º da Le de Improbidade Administrativa, bem como a revogação dos incisos I e II do art. 11 da mencionada lei.
Apresentada ou não há réplica, façam os autos conclusos para análise das hipóteses do art. 17, § 10-B, 10-C e 10-D.
Cumpra-se.
De Dom Eliseu-PA, para Abaetetuba-PA, 29 de abril de 2023.
Cristiano Lopes Seglia Designado para fazer parte do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 4 pela Portaria nº. 3422/2022-GP Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4/CNJ -
29/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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18/08/2022 05:20
Decorrido prazo de FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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05/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:40
Conclusos para despacho
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10/12/2019 13:40
Movimento Processual Retificado
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06/09/2019 11:32
Conclusos para decisão
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30/05/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:09
Movimento Processual Retificado
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06/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
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08/02/2019 08:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2018 10:54
Conclusos para decisão
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03/09/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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