TJPA - 0800106-58.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
17/09/2024 10:28
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA LOPES em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800106-58.2023.8.14.0065 [Usucapião Extraordinária] Nome: JOSIEL DOS SANTOS Endereço: Rua São Geraldo, 80, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: MANOEL PEREIRA LOPES Endereço: COLONIA LINHARES DE PAIVA, s/n, Zona rural, Xadazinho, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por Josiel dos Santos em face de Manoel Pereira Lopes, qualificados nestes autos.
Infrutífera a tentativa de citação da parte ré.
Intimada, a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO. É dever da parte promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento processual, incumbindo a parte demandante as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré (art. 240, §2º, do CPC).
No caso, a parte demandante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar endereço da parte demandada, a fim de que fosse possível citá-lo e prosseguir com o feito, deixando, com isso, de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido.
Anote-se, neste particular, que, na hipótese, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício, bastando para tanto a intimação realizada pelo advogado da parte, já que a regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas aos casos previstos nos incisos II e III do dispositivo.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta.
Custas pela parte autora (art. 90, caput, CPC), ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível da Comarca de XINGUARA Processo: 0800106-58.2023.8.14.0065 DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça de Id's 96830969, 100217536 E 103256701, ou requerer o que de direito.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, Herica Gonçalves Silva, Diretora de Secretaria da 2ª Vara da cidade e Comarca de Xinguara, em 9 de fevereiro de 2024.
Herica Gonçalves Silva Diretora de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, em exercício Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de Raimundo Vieira em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:42
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0800106-58.2023.8.14.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A): Nome: JOSIEL DOS SANTOS Endereço: Rua São Geraldo, 80, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 RÉU: Nome: MANOEL PEREIRA LOPES Endereço: Colonia Linhares de Paiva, CEP 68380000, SÃO FÉLIX DO XINGU DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOSIEL DOS SANTOS em desfavor de MANOEL PEREIRA LOPES, ambos qualificados nestes, na qual narra a requerente, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel, objeto desta ação, por meio de contrato verbal e que reside neste acerca de 07 (sete) meses.
Assevera, ainda, que, tendo em vista que a antiga possuidora residia no imóvel há mais de 27 (vinte e sete) anos, os seus direitos possessórios se transmitiriam para o requerente, fazendo jus, portanto, à aquisição do bem imóvel por meio da usucapião extraordinária.
Pede a procedência da ação, com a declaração da aquisição da propriedade por meio do decurso de tempo exigido em lei.
Com a inicial, colaciona documentos. 1.
RECEBO a inicial pois preenche todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar e comprovar a ausência dos requisitos para concessão da benesse, nos termos do art. 100 do Diploma Processual. 3.
DEFIRO o pedido de consulta de endereço do requerido junto aos sistemas judiciais disponíveis.
Procedida a consulta ao sistema SIEL, foi obtido endereço do requerido, conforme consulta anexa. 4.
CITE-SE o requerido, pessoalmente por oficial de justiça (art. 246, §3° do CPC), bem como seu eventual cônjuge, no endereço localizado através da consulta ao sistema SIEL, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e consequentemente a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor. 5.
Citem-se os confinantes, bem como os respectivos cônjuges, devendo estes ser citados na pessoa capaz que estiver situada no imóvel por ocasião da diligência, para que respondam à ação no prazo de 15 dias, sendo que seu silêncio importará em anuência ao pedido. 6.
Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, eventuais terceiros interessados. 6.1.
Dispenso as publicações em jornal local do parágrafo único do art. 257, do CPC, diante da inexistência de imprensa oficial na Comarca (Precedentes STF – HC 68734 DF; STJ – RHC 3778 RJ). 7.
Notifiquem-se via correspondência com Aviso de Recebimento as Fazendas Federal (União Federal), Estadual e Municipal para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. 8.
Após, protocoladas ou não as manifestações, certificado acerca de sua tempestividade, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, datado e registrado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
26/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0800106-58.2023.8.14.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A): Nome: JOSIEL DOS SANTOS Endereço: Rua São Geraldo, 80, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 RÉU: Nome: MANOEL PEREIRA LOPES Endereço: Colonia Linhares de Paiva, CEP 68380000, SÃO FÉLIX DO XINGU DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOSIEL DOS SANTOS em desfavor de MANOEL PEREIRA LOPES, ambos qualificados nestes, na qual narra a requerente, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel, objeto desta ação, por meio de contrato verbal e que reside neste acerca de 07 (sete) meses.
Assevera, ainda, que, tendo em vista que a antiga possuidora residia no imóvel há mais de 27 (vinte e sete) anos, os seus direitos possessórios se transmitiriam para o requerente, fazendo jus, portanto, à aquisição do bem imóvel por meio da usucapião extraordinária.
Pede a procedência da ação, com a declaração da aquisição da propriedade por meio do decurso de tempo exigido em lei.
Com a inicial, colaciona documentos. 1.
RECEBO a inicial pois preenche todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar e comprovar a ausência dos requisitos para concessão da benesse, nos termos do art. 100 do Diploma Processual. 3.
DEFIRO o pedido de consulta de endereço do requerido junto aos sistemas judiciais disponíveis.
Procedida a consulta ao sistema SIEL, foi obtido endereço do requerido, conforme consulta anexa. 4.
CITE-SE o requerido, pessoalmente por oficial de justiça (art. 246, §3° do CPC), bem como seu eventual cônjuge, no endereço localizado através da consulta ao sistema SIEL, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e consequentemente a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor. 5.
Citem-se os confinantes, bem como os respectivos cônjuges, devendo estes ser citados na pessoa capaz que estiver situada no imóvel por ocasião da diligência, para que respondam à ação no prazo de 15 dias, sendo que seu silêncio importará em anuência ao pedido. 6.
Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, eventuais terceiros interessados. 6.1.
Dispenso as publicações em jornal local do parágrafo único do art. 257, do CPC, diante da inexistência de imprensa oficial na Comarca (Precedentes STF – HC 68734 DF; STJ – RHC 3778 RJ). 7.
Notifiquem-se via correspondência com Aviso de Recebimento as Fazendas Federal (União Federal), Estadual e Municipal para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. 8.
Após, protocoladas ou não as manifestações, certificado acerca de sua tempestividade, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, datado e registrado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
29/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2023 13:48
Declarada incompetência
-
18/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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