TJPA - 0817768-79.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 11:35
Baixa Definitiva
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15/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:12
Conclusos ao relator
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINA MARTINS BARRA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817768-79.2018.8.14.0301 AGRAVNTE/APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA/APELADA: MARIA FAUSTINA MARTINS BARRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.004, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Inexistindo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso, o Recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.004, caput e § 4º, do CPC).
O descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como da determinação judicial de efetuar o recolhimento em dobro, implica na deserção do recurso.
Não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 14224588) interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da Decisão Monocrática de Id. 13889927, que julgou desprovido o recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE PARCLEAS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, DANO MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA.
Em ato ordinatório de Id. 14224757, os agravantes foram intimados para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Consoante certidão de Id. 14410323, os recorrentes não apresentaram qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
De início, antecipo que o presente recurso de Agravo Interno não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifiquei a ausência de comprovação do preparo recursal de forma tempestiva, motivo pelo qual houve determinação no sentido de oportunizar à parte recorrente que recolhesse as custas, ante a não comprovação no ato de interposição do recurso.
Todavia, o recorrente se manteve inerte, impondo-se, desse modo, a aplicação do art. 1.007, caput, do CPC, considerando-se, portanto, deserto o recurso, e, por conseguinte, inadmissível.
Assim, diante da inércia do recorrente em realizar o preparo do recurso, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME.’’ (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Agravo Interno, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 8 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/06/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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08/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINA MARTINS BARRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 23 de maio de 2023 -
23/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817768-79.2018.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: MARIA FAUSTINA MARTINS BARRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE PARCLEAS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, DANO MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
ACESSO DE DADOS DE CLIENTES POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Comprovado o pagamento dos boletos, ainda que fraudados, e que nesses constavam o nome do beneficiário, os dados do contrato e da consumidora, o que demonstra como razoável o induzimento ao erro e de que houve acesso de terceiro a dados de clientes, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras, as quais respondem objetivamente pelos danos causados por fortuitos internos aos consumidores, na forma do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ.
Inexiste excessividade de honorários advocatícios quando arbitrados no percentual mínimo permitido pela legislação processual civil. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da r. sentença (Id. 11399679) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE PARCLEAS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, DANO MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA movida por MARIA FAUSTINA MARTINS BARRA, julgou os pedidos da autora improcedentes, para confirmar a liminar quanto ao deferimento da consignação em pagamento; declarar como liquidadas as parcelas número 05, 06, 08 e 09 das 36 parcelas pertinentes ao financiamento celebrado entre as partes; determinar o levantamento dos valores depositados em favor da parte requerida; e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 11399682), os apelantes narraram que o juízo de origem declarou como quitadas as parcelas 05, 06 e 09 do contrato de financiamento, por não ter identificado qualquer erro no boleto das referidas parcelas; bem como concluiu pela liquidação da parcela 08, mesmo que o boleto apresentado fosse do Banco Itaú e houvesse divergência.
Alegaram que o caso em questão não demonstra nenhuma responsabilidade do agente financeiro, sendo causa de fraude da qual a recorrida foi vítima, pois não teria acessado os canais oficiais das apelantes para emissão do boleto ou negociações de antecipação do contrato, não havendo direito a ser respaldado.
Aduziram que é dever do cliente quitar as parcelas mensais do financiamento adquirido por boleto e, por consequência, certificar-se do efetivo pagamento e compensação.
Asseveraram que as parcelas que não foram reconhecidas são as que a recorrida alega que obteve por supostos canais oficiais, todavia, não teria comprovado que canais eram esses, uma vez que os boletos são falsos e se trata de banco diverso do grupo Santander/Aymoré, de modo que não teria como se conceber que a apelada não tenha atentado para tanto.
Ressaltaram que, embora conste o nome da financeira como beneficiária no boleto, mecanismo que é usado pelos fraudadores para ludibriar as vítimas, as demais características do documento não deixam dúvida quanto à fraude.
Pontuaram que realizam diversas comunicações preventivas aos clientes, objetivando orientá-los a tomar as devidas cautelas nos ambientes digitais.
Defenderam a ausência de dano e de ato ilícito, haja vista que ante a regular adesão ao contrato, a cobrança de parcelas se traduz em exercício regular de um direito, não havendo falha na prestação do serviço.
Discorreram sobre a boa-fé nas suas condutas, especialmente de possuírem vários canais internos e externos de atendimento ao cliente, como intuito de corrigir com rapidez e eficiência eventuais problemas.
Afirmaram que a conduta da vítima aumentou as consequências danosas, ensejando na interrupção parcial do nexo causal, o que deve ser considerado para o reconhecimento de eventuais danos, diante do dever se reduzir ou não aumentar o próprio prejuízo.
Suscitaram a excessividade dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. 11399688), rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Dessa forma, considerando os fundamentos da sentença recorrida, entendo também que os requeridos, ora apelantes, não conseguiram desempenhar todo seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, não logrando êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora apelada.
No caso em tela, é fato que a parte autora efetuou o pagamento de boletos adulterados, para quitar a parcela de contrato de financiamento de automóvel celebrado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no qual a emissão dos boletos é realizada junto ao Banco Santander (Brasil) S/A.
No que se pode ver dos boletos, verificam-se que as 3 parcelas foram apontadas como falsas pelos recorrentes, duas delas com boletos emitidos por outro banco, mas com o nome do beneficiário sendo o mesmo, citando o mesmo “número de contrato” que também é citado como “número de documentos” nos boletos que foram indicados como originais.
O terceiro boleto ainda consta a logomarca do banco Santander, também com o mesmo nome como beneficiário e indicando o número do contrato.
Além disso, em todos os boletos consta os dados pessoais da autora, ora apelada.
Diante de tais circunstâncias, é razoável crer que a autora foi induzida a acreditar que o boleto era verdadeiro e que estava quitando as parcelas do contrato de financiamento.
Ademais, cumpre-me ressaltar que as referidas circunstâncias também apontam para a caracterização de falha na prestação do serviço e do sistema de segurança dentro das próprias instituições financeiras, haja vista que terceiros tiveram acesso às informações e dados de sua cliente objetivando obter vantagens ilícitas.
Nesse contexto, registro que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, por defeitos relativos à prestação de serviço.
No mesmo sentido, a súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, considerando que a falha na prestação de serviço restou configurada e a responsabilidade objetiva e solidária das recorrentes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Na mesma direção, cito precedentes dos Tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE.
BOLETO ADULTERADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - RI: 00010275920208160078 Curiúva 0001027-59.2020.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada. 2.
Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes. 3.
Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta. 4.
Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços. 5.
Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6.
Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução. 7.
O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00021896120208190028, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR.
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE SEGURANÇA DESRESPEITADO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0802380-77.2021.8.14.0028, Recurso Inominado Cível, 2ª Turma Recursal Permanente, TJPA, Relator(a) Giovana de Cássia Santos de Oliveira, 08/11/2021) “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. "GOLPE DO BOLETO”.
FRAUDE CONSTATADA APÓS O PAGAMENTO DE DOCUMENTO OBTIDO VIA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0801359-11.2016.8.14.0006, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente, TJPA, Relator (a) Márcia Cristina Leão Murrieta, 09/04/2022.” No que diz respeito à alegação de excessividade dos honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes, tendo em vista que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em seu percentual mínimo.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento e majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 30 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:06
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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30/04/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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