TJPA - 0800428-04.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0800428-04.2022.8.14.0004 Sentenciante: Juízo da Vara Única da comarca de Almeirim/PA Sentenciado: Leila do Socorro dos Reis da Silva Sentenciado: Secretário Municipal de Almeirim/PA e outros.
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEILA DO SOCORRO DOS REIS DA SILVA contra ato dito ilegal do Secretário Municipal de Educação de Almeirim e do Prefeito do Município de Almeirim, nos seguintes termos (ID. 17983387 - Pág. 1/4): (...) “II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de março de 2017, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de abril de 2023.” A impetrante opôs Embargos de Declaração (id. 17984368 - Pág. 1/7) alegando erro e contradição quantos aos efeitos retroativos da sentença, o qual foi reconhecida e julgada procedente pelo juízo a quo, retificando sua decisão para fazer constar o pagamento das vantagens financeiras retroativas referentes a progressão funcional desde o protocolo de impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei n.º 12.016/2009, e não pela data do pedido administrativo (id. 17983397 - Pág. 1/2).
Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 19796843 - Pág. 1/7). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença proferida reconheceu que a impetrante, servidora do Município de Almeirim, preencheu todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.203/2012 para a progressão funcional pela via acadêmica, do nível II para o nível III, após a conclusão de curso de pós-graduação em Psicopedagogia clínica e Institucional, uma vez que consta nos autos a comprovação do vínculo funcional da impetrante com o município, bem como o diploma de pós-graduação e histórico acadêmico anexados ao processo. É cediço que a Administração Pública, em todas as suas esferas e instâncias, está sujeita ao princípio da legalidade, que figura como um dos pilares fundamentais do Estado de Direito.
Esse princípio, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, determina que a atuação dos agentes públicos deve estar estritamente vinculada às disposições legais, significando que somente é permitido ao administrador público agir de acordo com o que a lei expressamente autoriza.
Desse modo, é vedada a prática de atos discricionários ou arbitrários que extrapolem os limites fixados pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, torna-se imperioso reconhecer que, quando um servidor ou qualquer administrado cumpre todos os requisitos estabelecidos por lei para a obtenção de determinado direito ou benefício, a Administração Pública não pode se furtar ao dever de concedê-lo.
A negativa ou omissão no atendimento a tal direito configura não apenas uma afronta ao princípio da legalidade, mas também uma violação ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas entre o Estado e os cidadãos.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o cumprimento integral dos requisitos legais impõe à Administração Pública a obrigação de deferir o pleito apresentado pelo administrado.
Esse entendimento se fundamenta na lógica de que, ao reunir as condições exigidas por lei, o administrado não depende de qualquer ato de liberalidade ou discricionariedade do agente público, mas sim do estrito cumprimento do dever legal.
Portanto, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, a Constituição Federal, em seu artigo 206, V, assegura a valorização dos profissionais da educação, mediante a progressão funcional, que foi regulamentada na esfera municipal pela Lei nº 1.203/2012.
A mencionada legislação municipal, em seus artigos 56 e 58, §1º, assegura a progressão funcional automática aos profissionais da educação que concluírem cursos de especialização, desde que apresentem o devido diploma, o que foi devidamente cumprido pela impetrante (Id. 17983211).
A omissão da administração em responder ao requerimento administrativo configura ato ilegal por parte das autoridades coatoras, sendo caracterizada como omissão sucessiva, renovando-se a cada dia, o que fundamenta o pleito da impetrante no presente mandado de segurança.
Corroborando esse entendimento, vejamos julgado desta Egrégia Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação “latu sensu” em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
III- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
III- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008111620218140004 18597285, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) Não obstante, após julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Almeirim, o douto juízo a quo, em nova sentença, reformou sua decisão para que o pagamento dos valores financeiros retroativos, sejam contabilizados a partir da data de impetração do Mandado de Segurança nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, em sede de reexame necessário, não há o que ser reformado, visto que conforme apontado, a decisão recorrida agiu dentro dos seus limites de atuação jurisdicional, conduzindo uma efetivação dos direitos da impetrante aos dispostos no Plano de Carreira da Lei Municipal nº 1.203/2012, uma vez que esta cumpriu os requisitos para sua progressão funcional, devendo o impetrado cumprir a execução de tal direito nos termos da lei.
O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para manter integralmente a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos e pleos lançados acima.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Sentença confirmada
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28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800428-04.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO DOS REIS DA SILVA Nome: LEILA DO SOCORRO DOS REIS DA SILVA Endereço: Travessa Acácia, 45, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Leila do Socorro dos Reis da Silva em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional em 13 de setembro de 2016, no Centro Universitário Internacional.
Em 10 de março de 2017, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica, no entanto, não houve resposta da administração pública (ID Num. 63626279).
Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (ID Num. 64712043).
Devidamente notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações com base no art. 7º, I, Lei nº 12.0160/2009, as autoridades Aldenis Rodrigues da Silva e Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho deixaram escoar o prazo sem manifestação (ID Num. 80913853).
Em sede de contestação, o Município de Almeirim aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (ID Num. 73433845 - Pág. 1 a 13).
Parecer do Ministério Público de ID Num. 85073521, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro de 15%, a que tem direito a servidora impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 63626277 - Pág. 1 e 2) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 63626280 - Pág. 1 e 2).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de março de 2017, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de abril de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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