TJPA - 0807922-47.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE BRITO em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de RUY BARBOSA CHAVES em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de JEANE MILHOMEM OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLENE PERES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0807922-47.2019.8.14.0028 [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JEANE MILHOMEM OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JEANE MILHOMEM OLIVEIRA.
Parte qualificadas nos autos.
Em síntese, a pretensão consiste no reconhecido à requerente da propriedade, mediante usucapião, do imóvel urbano situado na Avenida Antônio Maia, nº 988, Marabá Pioneira, Marabá/PA.
Juntou documentos.
Decisão inicial proferida no ID nº 13146451.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Comandos correlatos à espécie.
A Fazenda Pública Estadual, instada, afirmo não possuir interesse na causa, uma vez que o imóvel não faz parte de seu acervo imobiliário - ID nº 44831970 -.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual (MPE) informou não ser o caso de sua intervenção neste feito - ID nº 44831970 -.
Decisão no ID nº 75191063.
Determinada a citação dos confinantes por oficial de justiça, a citação, por edital, dos terceiros interessados incertos ou desconhecidos, bem como fosse certificado quanto à intimação das Fazendas Públicas Nacional e Municipal.
Petição apresentada pela parte autora no ID nº 75393660, para juntada de documentos aos autos.
Matrícula do CRI local e Título Definitivo pela SDU, para o imóvel objeto desta lide, emitidos em nome da parte requerente - IDs ns. 75393663 e 75393666, respectivamente -.
Certificada a intimação das Fazendas Públicas Nacional e Municipal e o decurso in albis do prazo para manifestação neste processo - ID nº 91081665 -.
Edital de citação/intimação dos terceiros incertos ou desconhecidos expedido no ID nº 91084197.
Efetivada a citação dos confinantes RUY BARBOSA CHAVES - ID nº 92727819 -, RODRIGO DA SILVA COSTA - ID nº 94747062 - e PEDRO LOPES DE BRITO - ID nº 94747065 -.
Habilitação de GILVAN PEREIRA DE OLIVEIRA e MARLENE PERES DE OLIVEIRA aos presentes autos - ID nº 92874914 -.
Juntaram documentos.
Contestação, com documentos, oferecida por GILVAN PEREIRA DE OLIVEIRA e MARLENE PERES DE OLIVEIRA no ID nº 94193768.
Em resumo, refutaram a pretensão autoral e requereram as desconstituição dos títulos de propriedade emitidos em nome da requerente, até o julgamento da lide.
Certidão de transcurso in albis do prazo para contestação pelos confinantes citados neste feito - ID nº 97724210 -.
Instada para manifestação em réplica, a parte autora quedou-se inerte - ID nº 97724237 c/c ID nº 99743984 -.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em análise, observo que a demanda objetiva o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da autora quanto ao imóvel situado na Avenida Antônio Maia, nº 988, Marabá Pioneira, nesta urbe.
Pois bem.
Como se sabe, a usucapião é cabível para o reconhecimento originário de propriedade àquele que, com animus domini, exerce os poderes inerentes sobre o imóvel.
Conforme abalizada doutrina, A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que se dá em razão da posse, mansa e pacífica, sobre o bem, por determinado lapso temporal.
Trata-se de forma originária de aquisição, o que implica dizer que eventuais vícios existentes sobre a cadeia dominial do bem, anteriores à aquisição, não se transmite para o novo proprietário.
Não só os bens imóveis são sujeitos a essa forma de aquisição de propriedade.
Também bens móveis (arts. 1.260 a 1262, do CC) e até mesmo bens incorpóreos podem ser adquiridos por usucapião (a exemplo de linhas telefônicas).
Aliás, o art. 1.379 do CC é expresso em autorizar a usucapião de servidões prediais.
O direito nacional conhece várias formas de usucapião, classificadas em razão dos requisitos existentes para a sua caracterização.
Na legislação civil comum, encontram-se basicamente duas formas de usucapião, a ordinária e a extraordinária.
A primeira é tratada pelo art. 1.242 do CC e se caracteriza pelo menor lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade, que decorre da necessidade de comprovação de justo título e de boa-fé, por parte do interessado.
Já a segunda, regulada pelo art. 1.238 do mesmo Código exige maior tempo de posse, mas, em compensação, dispensa os requisitos do justo título e de boa-fé. (Marinoni, 2023.
Disponível em: .
Acesso em: 07 jul. 2025) Na espécie, verifico óbice instransponível ao prosseguimento do feito.
Em que pesem as afirmações contidas na inicial, a própria autora informou ao Juízo, no decorrer do trâmite processual, acerca do título definitivo e da matrícula perante o CRI local emitidos em seu nome com relação ao imóvel descrito na peça de ingresso.
Logo, ocorrida a perda superveniente do interesse processual.
Não obstante, não há como dar guarida ao pleito dos interessados GILVAN e MARLENE.
A pretensão vindicada nestes autos diz respeito tão somente ao reconhecimento da usucapião do imóvel, de maneira que eventual interesse hereditário no bem ou mesmo a desconstituição dos atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade/veracidade/legalidade, demanda procedimento específico para esse fim, sob o devido processo legal/contraditório.
De qualquer sorte, ainda que se acolhessem as alegações trazidas com a peça de resistência, isso contribuiria para a improcedência do pedido autora, mas não para anular, por este processo, os atos praticados pela SDU e pelo CRI local.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não subsiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional buscado, diante do fato superveniente de que a autora já é titular registrada do imóvel objeto da demanda.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A existência de título dominial em nome da parte autora afasta a necessidade da declaração judicial de usucapião, por ausência de interesse Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual da parte autora JEANE MILHOMEM OLIVEIRA, em razão da existência de título dominial válido e matrícula imobiliária emitidos em seu nome, relativos ao imóvel situado na Avenida Antônio Maia, nº 988, Marabá Pioneira, Marabá/PA.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, todavia, suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JEANE MILHOMEM OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] USUCAPIÃO (49).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807922-47.2019.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados nos autos.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 28 de julho de 2023.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:39
Decorrido prazo de Confinante do Lado ESQUERDO em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:35
Decorrido prazo de Confinante do Lado DIREITO em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de Confinante do FUNDOS em 29/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:39
Publicado EDITAL em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS [ Prazo: 30 (trinta) dias ] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807922-47.2019.8.14.0028 Ação: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JEANE MILHOMEM OLIVEIRA REQUERIDOS: RÉU DESCONHECIDO CONFORME CERTIDÃO DE SERVIÇO REGISTRAL INTERESSADOS: PEDRO LOPES DE BRITO, RODRIGO DA SILVA COSTA, RUI BARBOSA CHAVES, CONFINANTE DO LADO DIREITO, CONFINANTE DO LADO ESQUERDO, CONFINANTE DO FUNDOS, TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS O Excelentíssimo Senhor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem que perante este MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA processam-se os autos da ação supramencionada e, nos termos do r. decisum ID nº 13146451 e 75191063, ficam os TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS devidamente CITADOS/INTIMADOS, pelo presente edital, quanto aos termos da ação supracitada e para, querendo, CONTESTAREM A REFERIDA AÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação poderá importar revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte requerente, na parte em que couber, tudo nos termos dos artigos 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257, IV, do CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância agora ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do Fórum local e publicado no DJEN / CNJ, como de praxe.
Marabá/PA, 9 de maio de 2023.
Eu, serventuário da justiça (Ricarda Graziela Lima Cardoso), este digitei e o submeti à apreciação superior.
ALEIXO NUNES GONÇALVES NETO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Assino de ordem do Meritíssimo Juiz C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que este edital foi afixado no átrio do Fórum local em 9 de maio de 2023.
O referido é verdade e dou fé.
Marabá/PA, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:44
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:58
Juntada de Carta
-
18/11/2021 09:57
Juntada de Carta
-
18/11/2021 09:56
Juntada de Carta
-
13/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 15:30
Movimento Processual Retificado
-
10/11/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 00:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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