TJPA - 0801523-13.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Informações
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/03/2025 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:02
Juntada de despacho
-
14/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
12/12/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Informações
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:33
Juntada de despacho
-
25/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Informações
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Informações
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:33
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a defesa técnica do réu Daniel Lopes da Silva, para manifestar expressamente se não irá recorrer da sentença, para evitar nulidades, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Miguel do Guamá/PA, data na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:06
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:53
Juntada de Informações
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Informações
-
12/06/2023 13:41
Juntada de Informações
-
12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2023 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801523-13.2022.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES e DANIEL LOPES DA SILVA SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL LOPES DA SILVA, vulgo “DANIELZINHO”, nascido em 18 de dezembro 2003 (19 anos) e FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES, nascido em 4 de fevereiro 2003 (20 anos), ambos qualificados aos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 7 de dezembro 2022, por volta das 10h, em uma residência localizada na Rua Sapucaia, nº 15, Lote 16, Bairro Jardim América, KM 04, neste Município, os réus DANIEL LOPES DA SILVA e FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si 1 (um) aparelho celular, pertencente à vítima Luane Cristina de Souza Sodré.
No dia e hora supracitados, a vítima se encontrava dentro de sua residência, quando o réu DANIEL adentrou pela porta da frente e anunciou o assalto, pedindo para que a vítima lhe entregasse o seu celular, dinheiro, bem como percorreu por toda a casa procurando objetos de valor, sempre apontando uma arma de fogo na sua direção.
No momento da fuga, o réu a empurrou para dentro do banheiro dizendo para ficar quieta.
A vítima, após perceber que o réu DANIEL tinha ido embora, saiu de sua casa para pedir ajuda aos vizinhos e nesse momento, passaram duas viaturas da Polícia Militar que, de imediato, iniciaram buscas pelos assaltantes.
Acrescentou a vítima, que seu vizinho conhecido como “Baiano”, acompanhado da sua esposa e do Sr.
Miguel, afirmaram que pela manhã, visualizaram dois homens rondando sua residência.
Após o crime, a equipe da Polícia Militar continuaram as diligências na tentativa de capturar os criminosos, ocasião em que receberam informações onde eles se encontravam.
Primeiramente, flagrou-se o réu FRANCINALDO, que foi abordado na calçada de sua residência e no momento confessou a participação no roubo, informando que acompanhou o réu DANIEL até a residência da vítima, relatando, ainda, que a arma de fogo usada para o crime e o aparelho celular estavam em posse de DANIEL.
Em seguida, a equipe policial foi até a residência de DANIEL e conseguiram realizar a sua prisão, bem como apreender a arma de fogo utilizada e recuperar o aparelho celular.
O réu DANIEL, na ocasião, confessou ter praticado o crime.
Perante a Autoridade Policial, o réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES negou a prática do delito (ID 83606635 - Pág. 17).
Perante a Autoridade Policial, o réu DANIEL LOPES DA SILVA confessou a prática do delito (ID 83606635 - Pág. 26).
Mandado de Prisão Preventiva dos réus (ID 83471545 e 83471546).
Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 83606635 - Pág. 14).
Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 83606635 - Pág. 20 e 83606636 - Pág. 11).
Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 83606636 - Pág. 20).
Termo de Juntada de Imagem de Objeto Apreendido (ID 83606636 - Pág. 22 – 23).
Auto de Entrega de Objeto (ID 83606636 - Pág. 24).
A denúncia foi recebida em 8 de janeiro de 2023 e determinada a citação dos réus (ID 84584830).
Os réus foram devidamente citados (ID 86329252 e 86677549) e apresentaram Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 87343412).
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 87518000).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12 de abril de 2023, foram ouvidas a vítima Luane Cristina de Souza Sodré e a testemunha Gerald Felipe Sousa Barbosa.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas ausentes.
Sem testemunhas pela Defesa.
Os réus Daniel Lopes da Silva e Francivaldo da Silva Marques foram interrogados.
Sem diligências.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais orais.
A Defesa do réu Francivaldo da Silva Marques apresentou Alegações Finais orais.
A Defesa do réu Daniel Lopes requereu a apresentação de Alegações por Memoriais (ID 90754798).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu DANIEL LOPES DA SILVA às penas do art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e a condenação do réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES às penas do art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Em Alegações Finais, a Defesa do réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES requereu, subsidiariamente, no caso de condenação, que seja reconhecida a participação de menor importância, com a diminuição de 1/3 do montante da pena, na forma do art. 29, §1º do Código Penal.
Em Memoriais Finais, a Defesa do réu DANIEL LOPES DA SILVA requereu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea estabelecida no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, observando as circunstâncias em favor do réu, nos termos do art. 59 do Código Penal, a aplicação das atenuantes do art. 65, incisos I, do Código Penal e o cumprimento de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (ID 92425225).
Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é PROCEDENTE.
I.
ROUBO MAJORADO – Art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 1.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito de roubo majorado restou demonstrada pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência n° 00078/2022.102407-1 (ID 83606635 - Pág. 12), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 83606635 - Pág. 14), Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 83606636 - Pág. 20); Termo de Juntada de Imagem de Objeto Apreendido (ID 83606636 - Pág. 22 – 23) e Auto de Entrega de Objeto (ID 83606636 - Pág. 24). 2.
AUTORIA: Restou provada a responsabilidade penal dos réus em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelas declarações prestadas pela vítima e pela testemunha policial militar, que participou da prisão dos réus, vejamos: A vítima Luane Cristina de Souza Sodré declarou que no dia dos fatos, por volta das 10h manhã, estava sozinha em casa, seus filhos estavam na escola e seu esposo trabalhando.
Sempre mantém as portas fechadas quando está sozinha, mas nesse dia abriu a porta da frente, bateu um tapete, fechou a porta novamente e foi para pia.
Quando escutou a porta bater e o réu já estava dentro da casa apontando a arma para sua cabeça.
O réu correu da porta da frente até na pia com a arma na sua cabeça, falando para não gritar.
O réu falava umas palavras em inglês, como estava nervosa não entendeu, então perguntou o que ele queria, mas ele saiu a empurrando.
Falou para ele “O celular tá aqui!”.
Ele queria dinheiro, mas disse que para ele que não tinha.
O réu foi para o quarto e revirou o guarda-roupa querendo dinheiro.
Continuou dizendo que não tinham dinheiro e acha que ele se conformou.
O réu lhe jogou no banheiro, acabou machucando um pouco o braço, e ele falou “TRANCA, SE NÃO EU VOU METER BALA!”, então trancou a porta por dentro.
Depois de um tempo escutou a porta bater, então percebeu que ele tinha saído.
Abriu a porta do banheiro e correu para chamar a vizinha para ligar para seu esposo.
Quando voltou para casa já vinham vindo duas viaturas da polícia, então relatou para os policiais o que tinha acontecido.
Os policiais saíram em perseguição, mas não encontraram o assaltante.
Já durante a tarde, os policiais foram em sua casa e disseram que tinham encontrado dois rapazes e um celular.
Tinha informado para eles qual era seu celular.
Disseram para ela ir à delegacia ver se o celular encontrado era o seu.
Foi na delegacia e realmente era o seu celular.
Também reconheceu a arma de fogo que o assaltante colocou na sua cabeça.
Quem entrou na sua casa foi o Daniel, um moreno alto, o outro réu não entrou, não viu ele, mas já tinha visto eles durante a semana em uma construção perto da sua casa.
Os vizinhos também já tinham vistos os dois réus juntos.
Daniel levou apenas seu celular, mas conseguiu recuperar o aparelho.
Reconheceu Daniel pessoalmente na delegacia, pela voz, estatura e tudo.
O outro réu, Francivaldo, estava lá, reconheceu ele porque sempre via os dois andando juntos.
No dia do assalto Francivaldo não encontrou na sua casa.
Quando Daniel entrou na sua casa ele estava com uma camisa no rosto, mas deu para ver as mãos dele, o relógio que estava usando, o olho, estatura e voz, mas já conhecia ele, pois são quase vizinhos.
Seu machucado no ombro não foi referente ao assalto, se machucou em outra situação.
Durante o assalto não sofreu nenhuma lesão.
Estava com o cotovelo machucado, se recuperando de uma lesão, então na hora que ele lhe empurrou chegou a se bater.
Seu celular estava sem o chip e tinha umas 5 ou 6 fotos de Daniel tiradas em uma fazenda que fica lá próxima.
Nas fotos não aparecia Francivaldo.
A testemunha arrolada na denúncia Gerald Felipe Sousa Barbosa, Policial Militar, declarou que no dia dos fatos estava de serviço e receberam a informação de que ocorreu um assalto em uma residência.
Iniciaram diligências pela área.
Em determinado horário seu comandante recebeu informações de um cidadão que, dias antes, tinha sido vítima de um roubo com as mesmas características desse assalto na residência.
Esse cidadão disse que Francivaldo devolveu o celular e indicou onde era a residência dele.
Foram até a casa de Francivaldo e bateram na porta, momento em que o réu atendeu, e o comandante perguntou sobre o primeiro assalto, que ocorreu dois dias antes, no qual ele tinha devolvido o objeto roubado e confessado.
Essa confissão foi espontânea.
Ele estava sozinho na casa.
Perguntou sobre o outro assalto na residência e ele confessou que tinha participado.
Perguntou onde estava o celular e a arma e ele falou que estava na casa de “Danielzinho” e disse que levaria os policiais até lá.
Chegando na casa de “Danielzinho” tinha um cidadão na frente que se identificou como padrasto de “Danielzinho”.
Perguntaram se poderiam entrar na casa e ele respondeu que sim.
Encontram “Danielzinho” que confessou o crime espontaneamente e informou onde estava o celular e a arma.
Na casa de Daniel estava apenas ele e os pais.
Sua guarnição era composta pelo comandante Cabo Wallan e pelo patrulheiro Cabo Silva, então ele e os dois presenciaram os mesmos fatos.
O réu Daniel Lopes da Silva declarou que as acusações são verdadeiras.
No dia dos fatos estava em casa quando Francivaldo chegou e lhe chamou para ir até a casa daquela senhora.
Em nenhum um momento pensou e fazer aquela coisa.
Estava com a arma, mas não era sua, era de seu primo que tinha ido embora e não pôde levá-la, então deixou guardada em sua casa.
Não comprou a arma e não fez disparos.
Entrou na casa para assaltar a vítima e Francivaldo ficou do lado de fora esperando.
Levaram o celular da vítima, mas não a agrediram.
Sua prisão foi 17h em sua casa.
Não reagiu a prisão.
Está arrependido.
Francivaldo foi quem planejou o crime.
Conheceu Francivaldo em um Igarapé que fica perto de sua casa.
Pretendia vender o celular para comprar droga.
O celular da vítima foi devolvido.
O celular não chegou a ficar com Francivaldo.
O réu Francivaldo da Silva Marques declarou que as acusações não são verdadeiras.
Não estava envolvido nesse assalto.
Conhece Daniel, pois ele mora no mesmo bairro.
Saíram juntos poucas vezes, mas sempre iam para o futebol e Daniel ia na sua casa.
Estava em casa quando os policiais chegaram invadindo a casa, eles não perguntaram se podiam entrar, quando abriu a porta eles já foram apontando a arma, o empurrando, algemando, e perguntando da arma e do celular.
Respondeu que não tinham nada disso em casa, então eles falaram que era para entregar senão iriam o levar para o igarapé e o afogar, respondeu que eles poderiam o afogar, pois não tinha envolvimento.
Os policiais perguntaram sobre Daniel e então disse que sabia onde ele morava, mas em nenhum momento disse que estava com ele.
Os policiais o algemaram e levaram à delegacia.
Não estava com Daniel quando foi preso, não viu a arma, nem o celular.
Foi interrogado na delegacia e falou que não praticou nenhum assalto e nem deu apoio para Daniel.
Só viu Daniel na delegacia.
Na noite anterior a esses fatos ele e Daniel praticaram um crime.
Confessou na delegacia apenas o crime que praticou no dia anterior.
Verifica-se que os depoimentos da vítima e da testemunha estão em consonância com os fatos descritos na denúncia.
A vítima Luane contou com detalhes como o crime ocorreu, narrando que o réu DANIEL entrou na residência e a abordou com uma arma de fogo, anunciou o assalto e, após, fugiu levando seu aparelho celular, bem como confirmou que, em sede policial, reconheceu o réu DANIEL como autor do roubo, bem como a arma utilizada no crime, e o celular apreendido como sendo seu.
Outrossim, apesar de declarar não ter visto o réu FRANCIVALDO durante o roubo, o reconheceu na delegacia, pois sempre o via andando com DANIEL nas proximidades de sua residência.
Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, desde que coerente com os demais elementos dos autos, que é o caso do presente, revela extrema relevância probatória.
Sobre a questão, já se decidiu que: “Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza.
Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los” (TACRIM-SP -AC-Rel.
COSTA MANSO- RT 606/357).
A testemunha Gerald, policial militar, que participou da prisão dos réus, informou que o réu FRANCIVALDO foi localizado primeiro e, confessando o crime, declarou que o réu DANIEL estava na posse do celular e da arma, inclusive indicou o endereço dele.
Em seguida, o réu DANIEL foi localizado na posse desses objetos, também confessando a prática delitiva.
Tem-se, portanto, que os réus, conjuntamente, praticaram o crime de roubo em face da vítima, quando subtraíram seu celular, mediante grave ameaça exercida com a utilização de uma arma de fogo.
Destaco que o emprego de arma fogo restou demonstrado, pois a vítima relatou que o réu DANIEL realizou o crime com a utilização de arma de fogo, e ainda, o réu DANIEL confessou que estava na posse de arma, motivo pelo qual reconheço a majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal.
Os depoimentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar o aperfeiçoamento do concurso de pessoas, já que a ação delitiva foi perpetrada por 2 (duas) pessoas, que realizaram atos executivos em coautoria, impondo-se, dessa forma, a majorante do concurso de agentes.
Em que pese o réu FRANCIVALDO ter negado a autoria delitiva, suas declarações restaram isoladas diante do conjunto probatório produzido aos autos, visto que DANIEL confirmou ter agido em coautoria com ele, além da testemunha policial ter afirmado que a partir das declarações de FRANCIVALDO foi possível localizar DANIEL.
Assim, as provas produzidas em juízo são aptas a autorizar a aplicação da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal aos réus.
Contudo, com relação ao réu FRANCIVALDO insere-se a modalidade de participação de menor importância (art. 29 § 1º, do Código Penal), pois, quanto ao delito em apuração não praticou seus núcleos, apenas colaborou mediante apoio para vigiar a casa da vítima e repartição do bem, em um segundo momento, depois de consumada a subtração.
Cezar Roberto Bitencourt refere-se a espécies de participação, e, em nosso sentir, o presente caso se encaixa na modalidade de participação por cumplicidade.
Em suas palavras: Essa é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxílio.
Pode efetivar-se, por exemplo, através do empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade, etc.
Essa contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação até a fase executória do crime.
Nada impede que a cumplicidade também ocorra sob a forma de omissão, quando o partícipe tem o dever genérico de agir, como seria o caso do vigilante que deixa propositalmente aberta a porta do estabelecimento para facilitar a ação do autor do furto.
Esta seria uma espécie de participação ocorrida durante a conduta delituosa.
Não há dúvida, portanto, quanto à autoria delitiva imputada ao réu DANIEL LOPES DA SILVA e a participação de menor importância do réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES, sendo imperiosa a repressão estatal para a conduta praticada por eles.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus DANIEL LOPES DA SILVA e FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES, qualificados aos autos, nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em consonância com o artigo 68, do Código Penal. 1.
RÉU DANIEL LOPES DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável em razão do réu ter feito a vítima refém na sua própria residência, sob forte ameaças, enquanto procura por objetos e dinheiro; o réu não possui certidão de antecedentes criminais (ID 83297591); a conduta social e a personalidade do réu não foram auferidas; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes, sendo que o agente conhecia tal circunstância, assim, não obstante a caracterização das causas de aumento, a fim de evitar prejuízo e o vedado bis in idem, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 68, do Código Penal (“é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem” AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018 e “É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016), assim considero a causa de aumento do concurso de agentes nesta fase; sobre as consequências negativas nada a considerar; a vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de roubo em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menor idade (art. 65, inciso I e III, “d”, do Código Penal), motivo pelo qual reduziria a pena em 1/3 (um terço), porém, de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desta forma, a pena nesta fase fica em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição.
Comprovada a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, e com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada, em 2/3 (dois terços), ficando a pena privativa de liberdade para o crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa.
Assim, fica o réu DANIEL LOPES DA SILVA condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do réu.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, considerando que o réu não é reincidente e a quantidade de pena aplicada.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada e do crime ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
Tendo em vista o regime aplicado, concedo ao réu o direito de cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nesta sentença (semiaberto).
Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, pois os crimes contra o patrimônio vêm assolando os munícipes desta Comarca, além do réu responder a outro processo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DANIEL LOPES DA SILVA e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Entendo que a constrição cautelar não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, caso a sentença condenatória venha a ser reformada por esse Tribunal de Justiça.
Nesse sentido são os seguintes julgados: (...)2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou a compatibilidade da manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Precedentes. (Acórdão 1265869, 07239278420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...)2.
Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime de cumprimento semiaberto fixado em sentença, cabendo ao Juízo competente fazer os ajustes necessários. (Acórdão 1259682, 07138683720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no Pje: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. (Acórdão 1147217, 07212159220188070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz (grifo nosso) 2.
RÉU FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal; o réu não possui certidão de antecedentes criminais (ID 83297592); a conduta social e a personalidade do réu não foram auferidas; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes, sendo que o agente conhecia tal circunstância, assim, não obstante a caracterização das causas de aumento, a fim de evitar prejuízo e o vedado bis in idem, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 68, do Código Penal (“é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem” AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018 e “É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016), assim considero a causa de aumento do concurso de agentes nesta fase; sobre as consequências negativas nada a considerar; a vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de roubo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Presente a atenuante da menor idade (art. 65, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual reduziria a pena em 1/6 (um sexto), porém, de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desta forma, fica a pena nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Comprovada a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157, do Código Penal, e com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada, em 2/3 (dois terços), ficando a pena privativa de liberdade para o crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa.
Verifico, ainda, a causa de diminuição referente à participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º do Código Penal.
Assim, aplicarei a menor redução, qual seja, 1/3 (um terço), ficando esta fase em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Assim, fica o réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
Não há prova da capacidade financeira do réu nos autos, assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada, aplico-lhe o regime inicial para cumprimento de pena o regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal, em razão da pena aplicada.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no art. 44, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal.
Tendo em vista o regime aplicado, concedo ao réu o direito de cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nesta sentença (semiaberto).
Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, pois os crimes contra o patrimônio vêm assolando os munícipes desta Comarca, além do réu responder a outro processo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Entendo que a constrição cautelar não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, caso a sentença condenatória venha a ser reformada por esse Tribunal de Justiça.
Nesse sentido são os seguintes julgados: (...)2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou a compatibilidade da manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Precedentes. (Acórdão 1265869, 07239278420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...)2.
Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime de cumprimento semiaberto fixado em sentença, cabendo ao Juízo competente fazer os ajustes necessários. (Acórdão 1259682, 07138683720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no Pje: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. (Acórdão 1147217, 07212159220188070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz (grifo nosso) Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, em razão de ausência de requerimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2 Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia.
A individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais).
A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena.
O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E.
STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e as Defesas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
17/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Reitero o despacho retro.
Intime-se a defesa do réu Daniel Lopes, através de sua advogada, para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
07/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:35
Juntada de Decisão
-
12/04/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
28/03/2023 10:38
Juntada de informação
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:25
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:40
Juntada de Informações
-
02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:17
Expedição de Informações.
-
02/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:58
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 06:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:11
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 18:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2022 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 23:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2022 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006244-25.2018.8.14.0138
Adelson de Jesus Rosa da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Pedro Henrique Neres Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 11:38
Processo nº 0800622-26.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Claudio Alves Araujo
Advogado: Paula Ohana Martins Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2023 11:17
Processo nº 0833161-68.2023.8.14.0301
Raimundo Ivonaldo Santos Cardoso
Isabel Cristina dos Santos Rocha
Advogado: Larissa do Socorro Rocha Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 15:02
Processo nº 0810714-96.2017.8.14.0301
Tarsio Murilo Bessa Martins
Navegacao e Turismo Bom Jesus LTDA - ME
Advogado: Samantha de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2017 14:05
Processo nº 0801523-13.2022.8.14.0055
Daniel Lopes da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:19