TJPA - 0009705-14.2017.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0009705-14.2017.8.14.0017 REQUERENTE: CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS Nome: CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS Endereço: AV.
BENEDITO ROCHA, Nº 3285, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA FREI ANTÔNIO, 255, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS em face da Sentença de ID 108637522, proferida por este Juízo.
A embargante ajuizou, originalmente, Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Morais em desfavor do Município de Conceição do Araguaia-PA, pleiteando o pagamento de vencimentos e 13º salário referentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, a condenação ao pagamento do FGTS de todo o período laborado (01/08/2001 a 31/12/2016) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A sentença inicial (ID 92336317), datada de 08/05/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato administrativo, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobranças de salário e gratificação natalina anteriores a 05.09.2012, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado, condenando o requerido ao pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como da respectiva gratificação natalina, e julgando improcedente o pedido de dano moral.
Em razão de suposta contradição e obscuridade no dispositivo da sentença supracitada, a embargante opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 93097355), especificamente sobre o reconhecimento da prescrição do pleito de pagamento de FGTS frente à condenação do embargado neste particular.
Tais embargos foram acolhidos por meio da Sentença ID 108637522, que retificou os capítulos 3.2 e 3.3 do dispositivo, nos seguintes termos: "3.2.
RECONHECER a prescrição da pretensão das cobranças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) anteriores a 05.09.2012; 3.3.
CONDENAR o Município de Conceição do Araguaia ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o período laborado não atingido pela prescrição (de 05.09.2012 a 31.12.2016)".
Agora, a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 109418650) alegando a existência de um erro material na Sentença ID 108637522, que acolheu os primeiros embargos.
O erro residiria na repetição dos números dos itens ("capítulos") 3.2 e 3.3 que foram utilizados para o tema FGTS, os quais também se referiam, na sentença original, aos pedidos de pagamento de salários e gratificação natalina (3.2) e improcedência do dano moral (3.3).
A embargante argumenta que tal repetição numérica pode levar a uma "compreensão equivocada" e "entraves futuros por ocasião de eventual liquidação/cumprimento de sentença".
Também faz menção a uma informação equivocada no relatório da sentença embargada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade específica, sendo cabíveis, dentre outras hipóteses, para corrigir erro material, conforme o Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
A tempestividade dos presentes embargos é inquestionável, conforme explicitado na própria petição.
No entanto, em que pese o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, os presentes embargos não merecem acolhimento no mérito.
A embargante aponta um alegado "erro material" consistente na repetição da numeração dos itens ("capítulos") 3.2 e 3.3 no dispositivo da Sentença ID 10866522, que retificou a decisão inicial.
Alega que isso poderia gerar confusão quanto aos pedidos que foram acolhidos e aqueles que foram rejeitados, especialmente no que se refere ao pagamento de salários e gratificação natalina de 2016, que foram deferidos na sentença original.
Contudo, ao analisar a decisão embargada (ID 108637522), verifica-se que, embora possa haver uma repetição numérica, o teor e a clareza do conteúdo de cada dispositivo são inquestionáveis.
A sentença de ID 108637522 foi expressa ao afirmar que acolheu os embargos declaratórios anteriores "para, reconhecendo a existência de contradição, retificar os capítulos 3.2. e 3.3. do dispositivo pelo que segue".
Em seguida, detalhou precisamente as novas redações dos itens 3.2 e 3.3, que se referem exclusivamente ao tema FGTS. É fundamental notar que os demais pontos da sentença original (ID 92336317) – como a condenação ao pagamento dos salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e respectiva gratificação natalina (originalmente item 3.2 na primeira sentença) e a improcedência do dano moral (originalmente item 3.3) – não foram objeto de retificação na sentença ID 108637522, e, portanto, permanecem válidos e inalterados em seu conteúdo e força executória.
A própria embargante reconhece que o pedido de salários e gratificação natalina foi acolhido.
O erro material que justifica os embargos de declaração é aquele evidente, de fácil constatação, que não exija nova análise do mérito ou que cause efetiva obscuridade, contradição ou omissão na parte dispositiva da decisão.
A mera repetição de números de itens, quando o conteúdo e o alcance de cada provimento são claros e distintos, não se enquadra como erro material que macule a decisão a ponto de impedir sua compreensão ou cumprimento.
A leitura integral e atenta do decisum permite a perfeita identificação dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como o alcance de cada condenação ou reconhecimento de prescrição.
A alegação de "entraves futuros" é, neste contexto, uma conjectura desprovida de base concreta, uma vez que a substantividade da decisão prevalece sobre a forma numérica.
Ademais, a menção a uma informação equivocada no relatório da sentença embargada não constitui motivo para acolhimento dos presentes embargos.
O relatório possui função meramente descritiva e não vincula a parte dispositiva da sentença, que é a que produz efeitos jurídicos e sobre a qual se pautam os pleitos dos embargos.
Se o dispositivo está claro e neste caso, está a imprecisão em trecho do relatório não demanda correção via embargos de declaração.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de vício que justifique a modificação do julgado por esta via, uma vez que a pretensão da embargante se configura como mera busca por um aperfeiçoamento formal da decisão que, no fundo, não apresenta deficiência que obste sua execução ou compreensão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0009705-14.2017.8.14.0017 REQUERENTE: CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS Nome: CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS Endereço: AV.
BENEDITO ROCHA, Nº 3285, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA FREI ANTÔNIO, 255, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por CLEIA ROSA DE SOUSA RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (PA).
Em resumo, alega que: a) trabalhou por prazo determinado para o requerido de 2001 até 2016; b) o contrato foi prorrogado por diversas vezes; c) exerceu o cargo de Professora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; d) não houve pagamento dos vencimentos de setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2016, no valor de R$1.438,72 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais, setenta e dois centavos); e) ausente o recolhimento de FGTS; d) afirma ter sofrido danos morais Pede a procedência dos pedidos relacionados na petição inicial (id 51728253).
Juntou documentos.
Citado regularmente, o Réu apresentou defesa no id 51728257, com documentos.
Arguiu preliminar de prescrição e meritoriamente sustenta pela improcedência dos pedidos.
Réplica id 51728259.
Não houve recolhimento de custas finais, vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem assim as condições da ação, quais sejam: a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido.
O processo comporta o julgamento antecipado de mérito, tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, I do CPC.
Quanto prejudicial de prescrição levantada pelo demandado, esta merece alguns comentários.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula nº 85/STJ: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRESCRIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF.
TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3.
No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF.
Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Portanto, firmados os contratos em discussão entre 01.08.2001 a 31.12.2016 e a demanda fora proposta em 05 de setembro de 2017 (id 51728253, p. 1), está fulminada, pelo referido instituto, a cobrança referente ao período anterior a 05 de setembro de 2012.
Assim, acolho parcialmente a preliminar.
No mais, o cerne da controvérsia cinge-se à análise da plausibilidade jurídica da declaração de nulidade do contrato de trabalho, bem como do direito ao recebimento de FGTS, salários atrasados e gratificação natalina Pelos documentos acostados, vê-se que a relação jurídica entre as partes era de natureza jurídico-administrativa, de forma que é regida pelo contrato temporário.
Diante da continuidade da prestação de serviço, concluo que o referido instrumento, no caso em análise, foi renovado de forma ininterrupta pelo período compreendidos entre os anos de 2001 a 2016, o que mostra a nulidade de sua contratação, feita em desacordo com o que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de servidor que ingressou no serviço público depois da vigência da Constituição Federal de 1988, deveria, obrigatoriamente, submeter-se ao concurso público.
Desse modo, tal acontecimento tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, § 2º da CF/88, fato este que deturpou claramente a natureza da contratação temporária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário da questão e chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”.
Ainda, destaco recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS.
FGTS NUNCA DEPOSITADO EM CONTA.
PAGAMENTO DIRETO À EX-SERVIDORA.
FORMA DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (5023218, 5023218, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
FGTS.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS, SEM A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS.
Precedente do STF. 2.
Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt.
Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4.
No que se refere a aplicação de juros e correção monetária, adoto a tese do Supremo Tribunal F(5018750, 5018750, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
III- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV- Incidência de juros e correção monetária (4898907, 4898907, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, até mesmo de ofício, pelo julgador.
A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica.
Assim, no caso vertente, deve ser reconhecida à parte autora o direito de percepção apenas depósitos de FGTS, pelo tempo da efetiva prestação de serviço, entretanto, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40%.
Quanto à gratificação natalina, friso que, no julgamento do tema 551 do STF, foi adotada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CABO FRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ASSISTENTE SOCIAL - VERBAS RESCISÓRIAS.
I - Contrato de trabalho temporário.
Assistente social.
Sucessivas prorrogações.
Desvirtuamento da contratação temporária a justificar a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme entendimento jurisprudencial.
II - No julgamento do tema 551 do STF foi adotada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." III - Descabimento do pleito de pagamento do FGTS, diante da sua incompatibilidade com o regime de contratação temporária.
Iv - Dano moral não configurado.
Embora a conduta da parte ré possa ter causado transtornos e aborrecimentos, não foi capaz de, por si só, causar ofensa à honra ou lesão aos direitos de personalidade da recorrente.
IV - Verba honorária.
Adequação ao comando do art. 85, do NCPC.
IV - Conhecimento e provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJ-RJ - APL: 00163694120178190011, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)” Diante disso, revejo meu entendimento anterior esposado em outros processos, para, diante do reconhecimento da nulidade da contratação, reconhecer o direito à percepção de gratificação natalina, independentemente de previsão contratual, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88 e decorrem diretamente do tema 551 do STF.
Quanto ao salários não adimplidos, vejo que o município não produziu provas no sentido de desconstituir a alegação da parte autora, embora lhe fosse perfeitamente possível carrear recibos de pagamento assinados.
Em sendo assim, diante da inexistência de prova do respectivo adimplemento pelo município ou mesmo da não prestação do serviço, por todo o período reclamado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento.
A jurisprudência, de forma reiterada, conclui ser descabida a condenação presumida ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário.
Entende-se que o atraso eventual, ou mesmo não pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. É necessária a demonstração de que a falta de pagamento implicou em efetiva repercussão na imagem ou reputação da parte autora perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados que amparam meu entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
SUSPENSÃO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na forma prevista no artigo 93, IX, Carta Magna, apenas se verifica diante da falta completa de fundamentos formadores do convencimento do julgador. 2 - Consoante o art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável às ações contra a Fazendo Pública, é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, tornando a fluir com a decisão final ou ato que põe fim ao processo. 3 - Comprovada a qualidade de servidor público e a efetiva prestação do serviço, inafastável se mostra a contraprestação pecuniária ao servidor por parte da Administração, consubstanciada no pagamento das verbas rescisórias devidas. 4 - Não há diferenciação para efeitos de direitos sociais entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 5 - O simples atraso ou falta de pagamento de verbas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00510183320188090158, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATRASO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Em regra, só a prova cabal em contrário à condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiada, utilizando-se as variáveis da receita e da despesa, possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita antes deferida, cujo ônus compete ao impugnante.
Na espécie, não restou demonstrada qualquer alteração da condição financeira da impugnada hábil a amparar a revogação do benefício da gratuidade. 2.
O dano moral, em razão do não pagamento de verbas salarias pela Administração Pública, deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, porquanto, a excepcionalidade do art. 37, § 6º, da CF, baseia-se na teoria do risco administrativo, o que não é caso. 3.
Ausente demostração do abalo moral sofrido pelo autor/apelado, não há que se cogitar a necessidade de reparação dos danos morais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00717989120188090158, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
DANO MORAL AFASTADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ? ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não havendo prova de eventual extrapolação da esfera patrimonial do prejudicado, não enseja indenização moral. 2 - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - APL: 03872584020158090125, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 11/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2019) Por fim, a respeito da aplicação de juros e correção monetária, adoto a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública, como é o presente caso: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 3.1.
DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO; 3.2.
RECONHECER a prescrição da pretensão das cobranças (salário e gratificação natalina) do período anterior a 05.09.2012. 3.3.
CONDENARo Município de Conceição do Araguaia ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o período laborado; 3.2.
CONDENAR o requerido ao pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como ao pagamento da respectiva gratificação natalina. 3.3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de dano moral.
Os montantes deverão ser liquidados por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre a condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o momento em que devidos os valores e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança desde a citação.
Diante da sucumbência do mínima do pedido, o requerido responderá pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas a serem ressarcidas ou recolhidas, pois a parte autora é beneficiário da justiça ou as recolheu, e o réu é isento do seu pagamento.
Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
Considerando o valor atribuído a causa, a sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
09/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:28
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 12:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00097051420178140017: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7703. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONDENA
-
23/02/2022 12:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00097051420178140017: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO0S MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
14/12/2021 11:19
OUTROS
-
19/11/2021 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 17:14
CONCLUSOS
-
24/05/2019 11:11
CONCLUSOS
-
04/12/2018 12:57
CONCLUSOS
-
03/12/2018 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2018 12:40
AGUARDANDO REMESSA
-
20/11/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 11:56
OUTROS
-
26/10/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2018 14:33
OUTROS
-
25/10/2018 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2525-85
-
25/10/2018 12:34
Remessa - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
25/10/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2018 11:45
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/06/2018 15:18
AGUARDANDO JUNTADA
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07/06/2018 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2018 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5415-84
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02/03/2018 09:10
Remessa
-
02/03/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 11:44
Remessa
-
29/11/2017 11:25
OUTROS
-
28/11/2017 16:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 12:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/11/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2017 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2017 11:02
OUTROS
-
11/10/2017 10:29
Remessa
-
27/09/2017 10:53
OUTROS
-
27/09/2017 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 10:46
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/09/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 10:53
OUTROS
-
15/09/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2017 13:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2017 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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