TJPA - 0859707-05.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 08:38
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859707-05.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 18223987) E ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO (ADVOGADA: ANA PAULA ALVES SALIM – OAB/PA Nº 24.689) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO CONSTATADO E CORRIGIDO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Lopes de Castro, na qual foi concedido o direito à averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo, para fins de percepção de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo para fins de concessão de ATS, à luz do art. 37, §2º, da CF/88, bem como do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de Repercussão Geral n.º 916, 551 e 1239.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária declarada nula não gera efeitos jurídicos válidos além do direito ao salário e ao FGTS, conforme fixado pelo STF no Tema 916/RG (RE 765.320). 4.
O contrato temporário, ao ser declarado nulo, não pode ser utilizado para concessão de vantagens permanentes, como o ATS, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, §2º, CF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do contrato temporário e a impossibilidade de averbação do tempo de serviço para fins de ATS. "Tese de julgamento: 1.
O contrato temporário nulo não gera direito à averbação de tempo de serviço para concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do art. 37, §2º, da CF/88." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki; RE 1405442, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática (PJE ID. nº 18223987), de minha relatoria, na qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO.
Declara o embargante, em síntese, existir omissão no julgado, eis que a decisão monocrática não teria apreciado o alegado em sede de contestação sobre a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, fundamenta-se nas teses 916, 551 e 1239 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que faz-se necessário o pronunciamento complementar deste relator, explicitando se o deferimento de ATS por averbação de tempo de serviço decorrente de contrato temporário nulo, não estaria ensejando ofensa ao 37 § 2º da CF/88 e art.927, III, do CPC.
Aduz ainda, que caso entendido pela averbação do tempo de serviço, para fins de ATS e gratificação, que houvesse manifestação complementar se eventual condenação de averbação do tempo de serviço deve se dar exclusivamente ao período em que a contratação temporária da parte autora foi válida, tudo limitado pela prescrição quinquenal.
Por todo o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada, com o intuito de ter reconhecida a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo para fins de percepção de adicional por tempo de serviço (ATS).
A embargada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. nº 18656875). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes embargos, adiantando, desde já, que comportam acolhimento.
Vejamos.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário, para fins de concessão do Adicional por Tempo de serviço (ATS).
Ocorre que, a decisum do primeiro grau se manifestou pela procedência do reconhecimento ao direito de percepção de ATS, vejamos: “...
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Réu a pagar à Autora a verba remuneratória denominada Adicional por Tempo de Serviço, incidindo sobre todas as demais verbas mensais não adimplidas (saldo de salário, indenização de férias, 1/3 de férias), na proporção de 45%.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas, em face do pedido de gratuidade deferido em decisão ID 13892105 e dada a isenção legal conferida ao Réu por meio do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora com a ação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).” Contudo, houve uma mudança ao direito à percepção ao adicional de tempo de serviço (ATS), que antes era concedido independentemente do tipo de admissão na administração pública, baseando-se na inteligência do artigo 70 da lei nº 5.810 de 24 de janeiro de 1994 e no entendimento que na época era consolidado sobre a percepção à essa vantagem.
Em que pese ao anterior entendimento desta Corte no sentido de que o período trabalhado como servidor temporário era considerado para efeitos de ATS, observa-se recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, firme no sentido de que vínculos temporários, sobretudo quando irregulares ou nulos, não podem ser equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de concessão de vantagens permanentes, como o ATS.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.405.442, assentou que a contratação temporária, quando declarada nula, apenas gera o direito ao levantamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação fixada no RE 596.478-RG.
A propósito: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)” Em seu voto, o relator do RE 1.405.442 afirmou categoricamente: "O vínculo temporário, especialmente quando ultrapassa os limites temporais previstos em lei, configura uma relação jurídica nula, que não pode gerar direitos adicionais, como a contagem para fins de ATS.
A concessão de tal vantagem a servidores temporários que permaneceram irregularmente nos quadros da Administração Pública implicaria violação ao princípio da legalidade, além de promover o enriquecimento ilícito em desfavor do erário".
Em detrimento disso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a averbação de tempo de serviço relativo a contrato temporário nulo viola o art. 37, § 2º, da Constituição, nos termos a seguir, in verbis: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste víeis, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, vislumbramos o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Como se vê, a regra, no sistema constitucional pátrio, é a plena acessibilidade aos cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, enquanto a contratação temporária é exceção, admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em exame, é evidente que a contratação da embargada não foi formalizada para atender à necessidade temporária. É evidente, ademais, que violou a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que estabelece o prazo máximo de seis meses para a contratação temporária, prorrogável uma vez por igual período: “Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.” Com efeito, se a contratação entre as partes foi flagrantemente inconstitucional e ilegal, se torna nula, sendo assim, a parte embargada faz jus, apenas e tão somente aos direitos previstos no Tema nº 308 do STF: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, constato que de fato assiste razão ao embargante no tocante a impossibilidade de geração de efeitos do contrato temporário da embargada, ante sua nulidade, na forma do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e com os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade estrita, sendo assim, indevido o pagamento de quaisquer outras verbas.
Assim, diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, reformando a decisão monocrática (ID Nº 18223987), com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do contrato temporário e a impossibilidade de averbação do tempo de serviço para fins de ATS.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0859707-05.2019.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859707-05.2019.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO) APELADA: ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO (ADVOGADA: ANA PAULA ALVES SALIM) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490/STJ.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIA E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE PERCEBER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO QUE NÃO PREVALECE.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA FIRME NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NESTA CONDIÇÃO DEVE SER AVERBADO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES TJPA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. 1.
Remessa necessária conhecida de ofício.
Decisão ilíquida contrária à Fazenda Pública Estadual.
Incidência do Enunciado da Súmula 490 do STJ. 2.
Mérito.
Arguição de ausência de direito à averbação do Tempo de Serviço anteriormente prestado pelo apelado, sob alegação de que o tempo de serviço sob o regime temporário somente é possível para fins de aposentadoria e não para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA.
Cotejo probatório demonstra que a Apelada foi contratada, em 11.11.1991, na condição de servidora temporária, para exercer a função de Professora junto à SEDUC, permanecendo nesta condição até o dia anterior a data em que tomou posse no cargo efetivo de Professora AD-4- Educação Física. 3.
O art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 4.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
Precedentes TJPA. 6.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA QUE SEJA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento retroativo movida por ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO, contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: "Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Réu a pagar à Autora a verba remuneratória denominada Adicional por Tempo de Serviço, incidindo sobre todas as demais verbas mensais não adimplidas (saldo de salário, indenização de férias, 1/3 de férias), na proporção de 45%.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas, em face do pedido de gratuidade deferido em decisão ID 13892105 e dada a isenção legal conferida ao Réu por meio do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora com a ação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). ” Narra a inicial que a autora/apelada foi admitida como servidora temporária em 11/11/1991, e exerceu a função de Professora, lotada inicialmente na E.E.F.M Rainha dos Corações no Município de Ananindeua do Pará no período de 11/11/1991 a 31/12/2006, porém foi nomeada pela SEDUC, para o cargo de professora AD-4, disciplina Ed.
Física em 11/12/2006 e empossada no dia 04/01/2007, ficando lotada na E.E.F.M TEMÍSTOCLES DE ARAÚJO, no Município de Belém do Pará, conforme faz prova o atestado da Seduc em anexo.
Argumenta que totaliza mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço público prestado ao Estado do Pará, desde a data da sua contratação como servidora temporária (11/11/1991) até a data do ajuizamento da presente ação, pois completou exatos 26 (vinte e seis) anos de serviço público ininterruptos no dia 11/07/2016, uma vez que em dez/2016, se aposentou por tempo de serviço e por idade com direito ao ATS - Adicional por Tempo de Serviço de 45%, ao passo que percebe tão somente 15% do referido adicional, razão pela qual ajuizou a presente demanda para averbação do período temporário com a implementação de tempo devido e o pagamento retroativo dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda da diferença de percentual.
Inconformado, alega o apelante que a sentença merece reforma, sob alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade por inexistência de direito ao ATS relativo ao período indicado na inicial.
Aduz que o direito à contagem do tempo de serviço temporário se limita ao cômputo do próprio tempo e aos direitos assegurados pelo legislador, quais sejam: aposentadoria e disponibilidade.
Defende que o RJU somente se aplica àquele que ingressou nos quadros funcionais por meio de concurso público.
Refuta a interpretação de aplicação à apelada do disposto no artigo 131 da Lei nº 5810/94 que estabelece o direito ao triênio para o servidor, por entender que o termo “servidor” não contempla a demandante no período que foi apenas contratada pela Administração Pública.
Destaca que os contratos temporários a partir de 2011 duram apenas o período de 2 anos, após o qual se inaugura novo lapso contratual e, sendo assim, o tempo mínimo e contínuo de 3 anos exigido pela lei para recebimento do ATS jamais se completa, razão pela qual tal direito é incompatível com a transitoriedade da contratação temporária.
Argumenta que se o contrato extrapolar o tempo legal é considerado nulo e que segundo o entendimento consolidado do STF gera direito apenas ao salário e FGTS.
Sustenta, portanto, que com base no julgamento do Tema 916/STF é possível construir a tese de que o contrato temporário produz os seus efeitos típicos da lei ao passo que se desvirtuando em sucessivas renovações não produz efeitos, atraindo as regras da legislação trabalhista.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma integral da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 14603040.
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Parquet na condição de custus legis, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo e confirmação da sentença (ID nº 15966115). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, de ofício, por se tratar de decisão ilíquida contrária à Fazenda Pública Estadual e do recurso e da análise dos autos, constato que a sentença apelada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando o feito julgamento monocrático, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de averbação do tempo de serviço exercido pela apelada na condição de servidora temporária para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará.
Do caderno processual observa-se a o Atestado assinado pela Gerente de Registro e Cadastro da Seduc (ID nº 14603017), atestando que “ (...) foi admitido (a) pela portaria nº 01618 de 11/11/1991, para exercer a função de Professor, na E.E.E.F.
Rainha dos Corações, no município de Ananindeua.
No vínculo-2, regido sob o regime estatutário de acordo com a Lei nº 5.810 de 24.01.1994, nomeado(a) em 11/12/2006, para exercer o cargo de Professor AD-4 tomou posse e entrou em exercício a partir de 04/01/2007, lotado na E.
E.
Prof.
Temístocles Araújo, no município de Belém, permanecendo no exercício de sua função até a presente data”.
Assim restou comprovado que há aproximadamente 28 (vinte e oito anos) possui vínculo institucional com a SEDUC, como professora, não tendo sido reconhecido administrativamente para fins de pagamento de adicional de tempo de serviço o período em que trabalhou mediante vínculo temporário, a saber, 15 (quinze) anos que por sua vez foi reconhecido pela sentença apelada.
Sobre a matéria, verifica-se que o adicional por tempo de serviçodo servidor público do Estado do Pará tem previsão legal no art. 131do Regime Jurídico Único Estadual (RJU), Lei nº 5.810/1994,que assim estabelece: "Art. 131 - O adicional por tempo de serviçoserá devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%." Extrai-se, portanto, da norma de regência, que o servidor público do Estado do Pará fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a cada 03 (três) anos de serviço prestado, impondo-se verificar se a atividade exercida pela apelada no período anterior ao da sua aprovação em concurso público e posterior efetivação como Professora contratada, constitui serviçopúblico.
Nesse aspecto, preceitua o art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, in verbis: “Art. 70.
Considera-seserviçopúblico o exclusivamente prestado à União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §1º.
Constitui-setempode serviçopúblico, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento”.
Como se vê, consubstanciado no dispositivo legal supramencionado, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviçopúblico exercido por um servidor perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade, inexistindo qualquer. ressalva ou disposição no sentido de que o computo doreferido temposomente abrangerá aquele prestado na qualidade de servidor efetivo.
Desse modo, tendo a apelada comprovado que efetivamente trabalhou anteriormente na Secretaria de Educação do Estado do Pará, conforme destacado, ainda que por meio de contrato temporário, é evidente que faz jus ao adicional por tempo de serviçocom averbação do período anterior ao da sua nomeação como servidora efetiva, não merecendo retoques a sentença apelada.
Nessa mesma direção da diretiva apelada, vem se apresentando a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional detempo de serviço e aposentadoria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NOSERVIÇOPÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DOTEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. art. 85, §4º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao analisar os autos é possível observar a presença de Certidão deTempo de Serviço(ID Num. 2559905 - Pág. 14), em que consta a informação de que a apelada teve vínculo com o Estado, na condição de professora, entre os anos de 1993 e 2004, proporcionado um tempo de serviçolíquido de 4.115 dias, computando 11 anos, 03 meses e 10 dias (ID Num. 2559905 - Pág. 15).
Ademais, a Portaria nº 02841-B/93 (Num. 2559905 - Pág. 17) nomeou como servidora temporária para exercer a função de Professor com Licenciatura Plena a apelada.
Já a Portaria de ID nº Num. 2559905 - Pág. 18 dispensou a pedido a recorrida. 2.
Além disso, diversos documentos, como contracheques e termo de posse, demonstram que a requerente passou a exercer cargo público na condição de servidora efetiva. 3.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O serviçoprestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-seserviçopúblico para fins de contagem detempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. (TJPA, processo n.º0028738-16.2014.8.14.0301 – PJE.
Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 02.06.2020). (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇOEXERCIDO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois da leitura dos fatos e das razões de direito contidas na exordial é possível extrair os elementos necessários para o deslinde da causa. 2.
Prejudicial de decadência rejeitada.
O ato apontado como coator consiste em omissão na realização do pagamento, renovando-se mês a mês.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial também se renova.
Precedente STJ .3.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94 determina que, independente da forma de admissão ou pagamento, tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.4.
Na espécie, demonstrou-se que o impetrante efetivamente trabalhou como servidor temporária antes de ser aprovado em concurso público e nomeado como servidor efetivo, pelo que esse período deve ser computado para o recebimento do adicional portempo de serviço. 5.
Mandado de Segurança conhecido e segurança concedida. (TJPA, 3695374, 3695374, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-23). (grifo nosso).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE COBRANÇA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO DESERVIÇOPÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINARES. 1.
Vedação do MS como ação de cobrança.
Não havendo pedido de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, não há falar que o madamus esteja sendo utilizado como ação de cobrança. 2.
Preliminar de prescrição quinquenal.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior àpropositura da ação.3.
Prejudicial de mérito de decadência.
Prestações de trato sucessivo em que a omissão da autoridade coatora referente ao pagamento da gratificação pleiteada pela impetrante se renova mês a mês.
MÉRITO. 4.
Não concessão à impetrante dos triênios de efetivo exercício (ATS), na qualidade de servidora temporária. 5.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem dotempo de serviçopúblico anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional detempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 6 – Segurança concedida para assegurar à Impetrante o direito ao cômputo do tempotrabalhado como servidora temporária para fins de percepção de adicional detempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). À Unanimidade. (TJPA, 3217969, 3217969, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-06-09, Publicado em 2020-06-21). (grifo nosso).
Ademais entendo que quanto à tese fixada no julgamento do Tema 916/STF não versa sobre servidores que hoje são Efetivos e que foram temporários anteriormente, tampouco sobre um Estado que possui em seu RJU a possibilidade expressa de cômputo de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, em qualquer que tenha sido a forma de admissão, que é, justamente, o caso do ESTADO DO PARÁ.
Nos termos em que dispõe o artigo 70 do RJU, verifica-se que o referido artigo é cristalino ao afirmar que constitui tempo de serviço público qualquer que tenha sido a forma de admissão na administração, portanto, incluso nesse artigo os contratos firmados a título temporário como no caso em apreço.
Não há, portanto, como serem acolhidas as razões recursais do apelante, eis que claramente contrárias à jurisprudência dominante do TJPA.
No mais, mantida a decisão no mérito, pelos mesmos fundamentos da análise do apelo.
Não há, portanto, como serem acolhidas as razões recursais da apelante, eis que claramente contrárias à jurisprudência dominante do TJPA.
Em remessa necessária, verifico que a decisão comporta pequena alteração tão somente quanto à verba honorária fixada.
Com efeito, constata-se que o Juízo de 1º Grau arbitrou os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 84 do CPC/15.
Quanto à matéria, assim dispõe o artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/2015: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifo nosso).
Cumpre observar que no caso, a definição do percentual relativo a honorários de sucumbência deve ser fixada somente quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC/15, merecendo alteração a diretiva em remessa nesse aspecto.
Nessa direção, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, § 1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE PARA O AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO UNÂNIME. (4630971, 4630971, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ADQUIRIU PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES E PERMANENTES E CONSEQUÊNCIA DEGENERATIVA NA COLUNA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL NO SENTIDO DA INCAPACIDADE TOTAL DO APELADO PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA.
BENEFÍCIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF E AOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC COM BASE NO RESP REPETITIVO Nº 1495146 (TEMA 906).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 2760966, 2760966, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-24) No mais, mantida a decisão no mérito, pelos mesmos fundamentos da análise do apelo.
Frente tais razoes e com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, e conheço de ofício da remessa necessária, para reformar em parte a sentença, apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação, mantida nos demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:12
Sentença confirmada em parte
-
27/02/2024 09:12
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA LOPES DE CASTRO - CPF: *24.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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