TJPA - 0800935-64.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800935-64.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 23 de agosto de 2024.
THIAGO DA SILVA GONCALVES Auxiliar Judiciário de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
08/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DAMIAO NORONHA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
LEI ESTADUAL N° 8.230/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A promoção por ato de bravura se destaca como um mecanismo excepcional para reconhecer e recompensar militares e policiais que, em situações de extremo risco e abnegação, demonstram coragem e audácia acima dos limites do cumprimento do dever, contribuindo significativamente para a segurança pública. 2 - É necessário ressaltar que a concessão de promoção por ato de bravura a Policial Militar consubstancia-se em ato administrativo complexo, eis que depende, após a prática dos fatos, de juízo subjetivo da Administração, que reconhece ou não a conduta como ato de coragem que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever. 3 - Os requisitos para a concessão da promoção por ato de bravura são estabelecidos por critérios subjetivos que correspondem à esfera de discricionariedade da administração. 4 - Destaco a impossibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de avaliação emanada da Comissão de Justiça da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que compete ao Judiciário analisar somente questões atinentes à legalidade ou ilegalidade do ato administrativo. 5 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
26/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de DAMIAO NORONHA DA SILVA - CPF: *52.***.*62-87 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054
-
24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010193-92.2014.8.14.0301
Afonso Beltrao da Silva
Benedito Costa da Trindade
Advogado: Jose Alfredo da Silva Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0802942-49.2021.8.14.0008
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Sem Indiciamento
Advogado: Ana Paula da Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 12:47
Processo nº 0002802-15.2019.8.14.0074
Clodivaldo Santos Rocha Filho
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Enio Pazin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 09:23
Processo nº 0820314-59.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Joao Vitor Bauch da Fonseca
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 21:26
Processo nº 0838901-07.2023.8.14.0301
Paulo Cesar Freitas de Moraes
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:18