TJPA - 0800579-50.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:52
Decorrido prazo de RAI ARAUJO COSTA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Incapacidade Laborativa Permanente] 0800579-50.2023.8.14.0063 AUTOR: RAI ARAUJO COSTA Nome: RAI ARAUJO COSTA Endereço: Rua Manoel Alves Saraiva, 950, Final da Rua, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Vistos, etc.
Desentranhe-se o documento de ID 115745167, conforme requerido na petição de ID 115932071.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir novas provas.
Em caso afirmativo, deverão especificá-las e justificar a pertinência para o deslinde do feito.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:33
Desentranhado o documento
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04/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 23:51
Juntada de Laudo Pericial
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27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:54
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RAI ARAUJO COSTA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800579-50.2023.8.14.0063 Autos de: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE OU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Requerente: RAI ARAUJO COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO I – DO RITO Recebo a presente ação pelo procedimento previsto no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91.
II- DA GRATUIDADE PROCESSUAL Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III- DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA 1.
Diante da ausência de perito habilitado nesta comarca para realização da perícia necessária, procedo as seguintes determinações: a) nomeio a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, com consultório na Avenida Governador José Malcher, n. 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Travessa Joaquim Nabuco, entre Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, Bairro Nazaré, Belém. b) Aceito o encargo, a data da perícia será designada pela perita nomeada, que deverá, no prazo de 05 (cinco), dias informar a este Juízo o local e horário da sua realização, intimando-se os litigantes, em especial a parte requerente, a fim de que compareça no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica, advertindo-se à parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito; c) Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), estes que serão depositados diretamente na conta corrente da senhora FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 3301-4, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 2.
Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto 004/2012 – CJRMB/CJCI, a fim de que seja solicitado à Presidência do Tribunal o pagamento do perito, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Finanças (Art. 2º, §1º, Provimento 004/2012), observando-se o fornecimento dos dados exigidos pelo referido ato normativo.
II- DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Em seguida, determinada data e horário para realização da perícia, intime-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, por mandado, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados no item anterior para realização da perícia médica na pessoa do requerente; Determino que os quesitos apresentados pelo requerente, os porventura formulados pelo requerido e os declinados abaixo sejam remetidos incontinenti ao perito do juízo.
Deve o senhor Perito do Juízo responder se o requerente está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares e, caso seja positivo a resposta, especifique a natureza da moléstia (se decorrente de acidente de trabalho ou se de caráter degenerativo, ou outras causas), bem como se está o incapacita para o desenvolvimento de outras atividades, além de informações complementares que a nobre perita(o) entenda necessária.
Cumpre esclarecer, ainda, a data de início da incapacidade, bem assim se o autor é suscetível de tratamento que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
VI – DEMAIS DILIGÊNCIAS Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC; Servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação, de intimação e de carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB, cuja orientação foi estendida às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009-CJCI; Cumpra-se.
Vigia - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
08/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAI ARAUJO COSTA - CPF: *56.***.*90-82 (AUTOR).
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02/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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