TJPA - 0804103-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2023 10:41
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0804103-50.2023.8.14.0000 SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS QUE JÁ FOI JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE.
REUNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 1º E DO ENUNCIADO DE Nº 235 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA No ID Num. 13146390 - Pág. 5, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA julgou-se incompetente para decidir o pedido, alegando que a sentença que determinou a prestação alimentícia que se pretende exonerar foi prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
O processo foi declinado para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Por sua vez, o juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no ID Num. 13146390 - Pág. 9, defende que não há conexão entre as ações, pois a ação de alimentos já foi julgado, inexistindo possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.
Cinge-se a questão em conflito negativo de competência entre o suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
O suscitante entende não há prevenção por conexão, pois a ação de alimentos já transitou em julgando não existindo risco de decisão conflitante.
Com efeito, a matéria em questão é de fácil deslinde, não exigindo grandes explanações.
O suscitado entendeu que havia conexão entre a ação de alimentos e a ação de exoneração de alimentos.
No entanto, tal entendimento vai na contramão da jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS - AÇÃO EXONERATÓRIA E REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - FATOS SUPERNEVIENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE. - A ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda em que a obrigação alimentar foi inicialmente estabelecida - Não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, posto que a ação exoneratória e/ou revisional de alimentos funda-se em fatos supervenientes, porquanto a ação de alimentos já fora decidida, inclusive já arquivados os autos - Súmula nº 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.") - Acolher o conflito de competência. (TJ-MG - CC: 10000140777350000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ DECIDIDA E ARQUIVADA – IMPOSSIVBILIDADE DE PREVENÇÃO – SÚMULA 235 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - CONFLITO PROCEDENTE.
Consoante dispõe a Súmula 235 do STJ “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Dessa forma, restando julgada a ação na qual foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído. (CC 132294/2013, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/08/2014, Publicado no DJE 12/08/2014) (TJ-MT - CC: 01322948220138110000 132294/2013, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/08/2014, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/08/2014) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006617-87.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITADOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS QUE JÁ FOI JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE.
REUNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 1º E DO ENUNCIADO DE Nº 235 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI).
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nº 8006617-87.2021.8.05.0000, tendo como suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI e, na qualidade de suscitado, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente conflito negativo de competência e JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando como competente o Juízo de Direito da 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI para apreciar e julgar o feito, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80066178720218050000 Des.
Cynthia Maria Pina Resende Cíveis Reunidas, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CONEXÃO COM A AÇÃO QUE FIXOU ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. 1.
Embora seja a ação de exoneração de alimentos decorrente da fixação da prestação alimentícia em demanda anterior, a superveniência de fatos novos a consubstanciar o pleito de exoneração retira a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, por contemplar nova causa de pedir e pedido. 2.
Importa registrar que a ação que fixou os alimentos (nº 0004143-11.2013.8.04.6300) foi sentenciada em 29 de setembro de 2015 (fls. 26), afastando, de plano, eventual conexão com a demanda de exoneração de alimentos, consoante o disposto na súmula nº 235 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Competência do Juízo Suscitado da 1ª Vara de Família da Comarca de Parintins (TJ-AM - CC: 06003840920218046300 Parintins, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 20/07/2022) Nesta esteira, os Tribunais entendem que se a ação de alimentos já se encontra encerrada desaparece a conexão entre as ações, não existindo razão para determinar a prevenção, pois se trata de ações autônomas, com pedidos completamente diversos.
Assim, depreende-se que os processos versam sobre questões distintas, portanto, possuem objetos jurídicos diferentes, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes e tampouco a alegada conexão.
Ademais disto, a Súmula nº 235 do STJ, impede que haja conexão se um dos processos já se encontra julgado, in verbis: SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Com espeque na fundamentação esposada, julgo procedente o conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA para processar e julgar o feito.
Oficie-se no que couber. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
15/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:05
Declarado competetente o 2ª Vara Cível de Marabá
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01/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:23
Conclusos ao relator
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17/04/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:48
Declarada incompetência
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15/03/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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