TJPA - 0800174-48.2023.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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15/06/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de M C D CARVALHO & CIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 06:30
Decorrido prazo de M C D CARVALHO & CIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800174-48.2023.8.14.0084 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Edital] REQUERENTE: M C D CARVALHO & CIA LTDA RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DIONISIO BENTES, SN, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, promovida pela pessoa jurídica M C D CARVALHO & CIA LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FARO, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a inicial instruída com o Contrato Administrativo 08/2021, oriunda da Tomada de Preços Nº 00002/2021, datada de 19/03/2021, homologada pelo Prefeito Municipal.
A sentença ID 108082840 julgou procedente a demanda. É de se observar que consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a qual o requerido solicita com o presente instrumento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Nesta esteira, importa mencionar ainda que os embargos de declaração não se prestam para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado da decisão anterior desfavorável à sua pretensão, quiçá um instrumento protelatório.
Isto posto, considerando que não foi indicado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, entendo por incabível os embargos de declaração, pelo que julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentado pelo autor e mantenho a decisão guerreada por todos os seus fundamentos.
Expeça-se o necessário.
PDJE.
Faro, 08 de abril de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
12/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800174-48.2023.8.14.0084 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Edital] REQUERENTE: M C D CARVALHO & CIA LTDA RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DIONISIO BENTES, SN, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida pela pessoa jurídica M C D CARVALHO & CIA LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FARO, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a inicial instruída com o Contrato Administrativo 08/2021, oriunda da Tomada de Preços Nº 00002/2021, datada de 19/03/2021, homologada pelo Prefeito Municipal.
Consta nos autos que a empresa requerente foi contratada para fornecer combustíveis, gás (GLP) e óleos lubrificantes derivados de petróleo e para atender as necessidades da PMF e demais fundos municipais, mediante a contratação de avença com preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 532.696,95 (quinhentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Relata que, no decorrer dos fornecimentos, foram entregues produtos, sem que se tenha sido efetuada a contraprestação devida e o efetiva pagamento, consubstanciados nas notas fiscais emitidas de nº 383, 384, 392, 393 e 394, respectivamente nos valores de R$ 14.135,25; R$ 33.992,88; R$ 31.780,00; R$ 21.161,20 e R$ 21.215,70.
Entretanto, apesar de ciente dos termos avençados, o Requerido não procedeu ao pagamento, permanecendo inadimplente até o momento.
A inicial foi recebida e devidamente processada.
Foi expedido o mandado de pagamento, ordenando a citação do réu (ID 94959152).
Embora devidamente ciente da ação movida, a parte requerida quedou-se inerte.
Posteriormente este juízo julgou procedente a demanda para constituir em os documentos juntados em título executivo judicial, com relação ao réu MUNICÍPIO DE FARO, condenando-o a pagar, em favor de M C D CARVALHO & CIA LTDA, a importância de R$ 122.285,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos).
Todavia, em que pese este juízo ter condenado o Município de faro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatício, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), este valor teve a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, a parte autora apresentou embargos de declaração para dirimir tal fato, uma vez que alega que não foi deferida a justiça gratuita a parte requerida, não sendo também, portanto detentora do benefício da inexigibilidade das custas.
Ora, é de se observar que consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a qual o requerido solicita com o presente instrumento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Assim, a parte autora indica omissão e/ou contradição na decisão, alegando que a decisão foi omissa quanto ao fato de suspender a exigibilidade das custas.
Desta feita, conheço dos presentes embargos declaratórios, devendo ser acolhida a tese do causídico para retirar a parte final que determina a suspensão da exigibilidade das custas, portanto, nesta parte dispositiva leia-se: “Face a sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, e levando em consideração o trabalho despendido e o valor da causa, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).” Expeça-se o necessário.
PDJE.
Faro, 12 de março de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
14/03/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de M C D CARVALHO & CIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800174-48.2023.8.14.0084 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Edital] Polo Ativo: REQUERENTE: M C D CARVALHO & CIA LTDA Endereço: Nome: M C D CARVALHO & CIA LTDA Endereço: Rua 2, SN, Centro, NHAMUNDá - AM - CEP: 69140-000 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FARO Endereço: Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DIONISIO BENTES, SN, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida pela pessoa jurídica M C D CARVALHO & CIA LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FARO, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a inicial instruída com o Contrato Administrativo 08/2021, oriunda da Tomada de Preços Nº 00002/2021, datada de 19/03/2021, homologada pelo Prefeito Municipal.
Consta nos autos que a empresa requerente foi contratada para fornecer combustíveis, gás (GLP) e óleos lubrificantes derivados de petróleo e para atender as necessidades da PMF e demais fundos municipais, mediante a contratação de avença com preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 532.696,95 (quinhentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Relata que, no decorrer dos fornecimentos, foram entregues produtos, sem que se tenha sido efetuada a contraprestação devida e o efetiva pagamento, consubstanciados nas notas fiscais emitidas de nº 383, 384, 392, 393 e 394, respectivamente nos valores de R$ 14.135,25; R$ 33.992,88; R$ 31.780,00; R$ 21.161,20 e R$ 21.215,70.
Entretanto, apesar de ciente dos termos avençados, o Requerido não procedeu ao pagamento, permanecendo inadimplente até o momento.
A inicial foi recebida e devidamente processada.
Foi expedido o mandado de pagamento, ordenando a citação do réu (ID 94959152).
Embora devidamente ciente da ação movida, a parte requerida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem. É cediço que a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória, representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Sobre o referido instituto, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado, lecionam: "(...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, com se fosse direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstra o fato constitutivo, mereça fé em relação às sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo." (2ª Edição; Revista, atualizada e ampliada, p. 932).
Em suma, o procedimento especial da ação monitória visa, basicamente, a formação de título executivo judicial em favor do credor, baseando-se, para tanto, em uma prova escrita desprovida de força executiva.
Sem a existência dessa prova escrita, não poderá o credor se valer do procedimento especial da ação monitória, mas sim se utilizar da ação de conhecimento, pelo rito comum.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. (…) Trata-se, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual. 9. ed. 2017, p. 1.011)".
Acerca do assunto, colaciono o precedente do colendo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido."( REsp 1381603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). (destacado).
A prova escrita, por seu turno, é aquela capaz de, prima facie, revelar a existência da obrigação, sendo apto a convencer o magistrado acerca do crédito perseguido.
Ademais, expressa previsão do CPC permite o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, senão, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Na espécie dos autos, o demandante instruiu o pedido monitório com as Notas Fiscais de nºs 383, 384, 392, 393 e 394, respectivamente nos valores de R$ 14.135,25; R$ 33.992,88; R$ 31.780,00; R$ 21.161,20 e R$ 21.215,70, totalizando a quantia inadimplida em R$ 122.285,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos).
Contudo, o réu, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar os embargos à monitória, e nem mesmo procedeu o pagamento da dívida.
Assim, imperioso se aplicar nos autos os ditames da revelia, bem descritos no art. 344 e 345 do CPC, in verbis: Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos, notadamente porque a maior controvérsia instalada sobre esse efeito está no que pertine a sua aplicação quando se trata de Fazenda Pública, haja vista que seus interesses, por seu público, são indisponíveis.
Não obstante, o polo passivo desta demanda por ser Fazenda Pública Municipal, goza da indisponibilidade dos seus interesses públicos.
Todavia, importa esclarecer que a doutrina aponta para duas formas de interesse público, assim, cumpre distinguir o interesse primário da Administração Pública do secundário, considerada a inexistência de coincidência necessária entre ambos.
Inicialmente, no que toca ao interesse público primário, tem-se que diz respeito à coletividade, à sociedade em geral.
Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos.
De outra banda, o interesse secundário, diz respeito apenas aos interesses individuais e particulares, da Administração Pública, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos.
Nas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 63).
Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários, pois quando existir tal conflito, o interesse público primário será sempre superior ao secundário.
Nesta esteira, estando em jogo o interesse público secundário, qual sejam aqueles individuais e particulares, da Administração Pública, especialmente no que concerne ao adimplemento das suas obrigações meio, como no caso sob examine, pois se trata de obrigações contratuais, verifica-se que é plausível o tratamento da Administração Pública como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos, portanto, observa-se que há uma relativa disponibilidade dos seus interesses e, por conseguinte, os efeitos materiais e processuais são plenamente aplicáveis.
Tanto é assim, que é pacífico o entendimento de que a Administração Pública possa se sujeitar à arbitragem e à solução consensual dos conflitos decorrentes dos seus contratos ou atos privados.
Destarte, vejamos alguns julgados nos quais foram aplicados os efeitos materiais da revelia a Administração Pública quando o objeto da lide eram Interesses Públicos Secundários: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
TRANSCEDÊNCIA.
CULPA IN VIGILANDO.
PRESUNÇÃO.
ADC 16/DF E RE 760.931 (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DESRESPEITO ÀS DECISÕES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I – Quanto à usurpação da competência, esta Corte entende que, salvo em casos que versem sobre matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, e nos quais se verifique o potencial desrespeito ao entendimento desta, inexiste usurpação de competência pelo TST quando são proferidas decisões irrecorríveis, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
II – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual entendo ter havido desrespeito ao que julgado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16/STF por este Supremo Tribunal Federal.
III - Denota-se, desse modo, que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 896-A da CLT não tem o condão de se opor ao que decidido por esta Corte em precedente de repercussão geral.
IV – Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. (STF - Rcl: 41979 RJ 0097365-67.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE IPTU.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO OUTRO ANO.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
MERO DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00528790420098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) Na hipótese vertente, não se trata de interesses públicos primários, os quais, repisa-se, são indisponíveis e irrenunciáveis.
Pelo contrário, refere-se à matéria inequivocamente de cunho patrimonial, o que justifica a aplicação da confissão ficta, em razão da relativa disponibilidade dos direitos tutelados, afastando-se, no particular, o disposto no art. 345, II, do CPC.
Não se vislumbra a violação do disposto no art. 345, II, do CPC, tão pouco estar-se aqui cerceando o Direito de defesa da Fazenda Pública Municipal, mas tão somente a aplicação da confissão ficta por ela não ter se desincumbido de um ônus processual que lhe é imposto por lei, qual seja, manifestar-se a respeito das alegações trazidas pelo requerente.
Assim, tem-se que a ausência jurídica de resistência do Município diante da pretensão do autor, notadamente no que diz respeito a matéria em análise, faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que o inadimplemento das obrigações pactuadas com o particular são de natureza civilista, logo, não cabe aqui a Fazenda Pública eximir-se de sua obrigação de contestar o que fora alegado na inicial, pois trata-se de matéria de interesse público secundário para a Administração Pública, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Ora, importa mencionar também que os valores e princípios que norteiam o contrato está dentro de um rol de direito da coletividade, logo a sua preservação é tratada como interesse público primário, pois foi erigido pela Constituição Federal como fundamento da República.
Dessa forma, qualquer decisão que faça cumprir os contratos firmados também atende de forma substancial ao interesse público primário, ou seja, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo em detrimento do interesse secundário, próprio do ente público como sujeito de direitos.
Todavia, vale repetir que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia –o juiz sabe o direito– é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicia.
Repise-se que há outras três hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor além daquela tratada acima do inciso segunda que trata dos direitos indisponíveis, vejamo-las também: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, e como bem visto acima, por se tratar de matéria, cujo o interesse não é primário para a Administração Pública, portanto, trata-se de interesse secundário, logo disponível, entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida REVEL, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
Assim, pelo cotejo probatório acostado ao feito, diante da prova escrita do crédito representada pelas notas fiscais de nº nº 383, 384, 392, 393 e 394, respectivamente nos valores de R$ 14.135,25; R$ 33.992,88; R$ 31.780,00; R$ 21.161,20 e R$ 21.215,70, há que se considerar como pertinente o direito autoral para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do credor.
Em sintonia, a jurisprudência entende nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS LOCADAS - POSSIBILIDADE - JUROS - LEGALIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DE LOCAÇÃO - DATA CERTA DE VENCIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - VENCIMENTO OBRIGAÇÃO. - As notas fiscais acompanhada do respectivo comprovante da entrega das mercadorias locadas (notas de devolução emitidas pelo próprio locatário), são provas escritas hábeis para o ajuizamento da ação monitória - Nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002, os juros de mora incidem em 1% ao mês - Nas ações monitórias que versam sobre dívidas com data certa de vencimento, incidem juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada título - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10000170384010001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) Logo, estando devidamente instruída a ação monitória com a prova da dívida em desfavor do réu, imperioso o acolhimento do pedido monitório.
Ademais, segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, o réu não aduziu qualquer fato impeditivo ao direito autoral.
Destarte, subsiste a dívida atribuída ao demandado, de R$ 122.285,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), à qual se acrescem juros de mora e correção monetária.
Outrossim, relativamente à correção monetária e juros de mora, entendo ser devida a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar dívida positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida, assim como correção monetária.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, entendo ser o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
Ante o exposto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo o título executivo judicial com relação ao réu MUNICÍPIO DE FARO, condenando-o a pagar, em favor de M C D CARVALHO & CIA LTDA, a importância de R$ 122.285,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), a qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do vencimento da dívida.
Face a sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do Diploma Processual Pátrio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Faro, 31 de janeiro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
01/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 13/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800174-48.2023.8.14.0084 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Edital] REQUERENTE: M C D CARVALHO & CIA LTDA RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DIONISIO BENTES, SN, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc. 1 - Custas devidamente processadas, portanto, RECEBO o presente feito e determino: 2 - No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita ter direito de exigir do réu o pagamento da quantia de R$ 122.285,03 (cento e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), nos termos do art.700, I, do CPC; 3 - Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701); 4 - Conste do mandado que nos termos preconizados pelo art. 701, §1º, do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 5 - Faça constar, ainda, no mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória; 6 - Cumpra-se, especialmente quanto aos prazos, haja vista que se trata de Fazenda Pública 7 - Expedientes Necessários.
Faro, 16 de junho de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
19/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono judicial, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Faro (PA), 16 de maio de 2023.
Diane de Souza Gomes Analista Judiciário Mat. 103438 -
16/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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