TJPA - 0804099-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:30
Baixa Definitiva
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13/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0804099-47.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: MAURICIO ASSUNÇÃO REZENDE ADVOGADO: IRIEL DE BRITO BATISTA – OAB/PA 10.191 SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE RONDON DO PARÁ.
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM.
INTERESSADO: CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA – OAB/PA 9.881 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO.
VIS ATRATIVA.
CABE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO ANALISAR A DEMANDA EXECUTIVA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELÉM.
I – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e para todas as ações em que o espólio for réu, nos termos do art. 48 do CPC.
II – De igual modo, o art. 781 do CPC afirma que a execução de título extrajudicial será no domicílio do executado.
III - Afastada a competência do Juízo de Rondon do Pará.
IV– Conflito julgado procedente para declarar competente o D.
Juízo do inventário, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para processamento dos feitos.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Conflito de Competência envolvendo os Juízos da 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ e o da 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM, nos AUTOS DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO, processos números 0800055-46.2019.8.14.0046 e 0800153-26.2022.8.14.0046, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia.
Afirma a parte suscitante que adquiriu de boa-fé por contrato de compra e venda em 20 de dezembro do ano de 2019, portanto há mais de 2(dois) anos, o imóvel da Inventariante do espólio, na condição vinculada a expedição do Alvará judicial para a concretização do negócio no Processo De Inventário nº 0845714-26.2018.8.14.0301, que tramita na 3ª.
Vara Cível da Comarca de Belém, capital do Estado do Pará.
Alega que após de aberto o processo de inventário na Comarca de Belém (processo 0845714-26.2018.8.14.0301), a parte interessada (Cleriston Jouguet Oliveira), embora sabedora do processo de inventario eis que habilitou-se nos autos, ainda assim preferiu ingressar na Comarca de Rondon do Pará com a Ação de Execução de Titulo Extra judicial em desfavor do falecido Sr.
Equibal Almeida (processo 0800055-46.2019.8.14.0046), baseado em uma suposta confissão de dívida, o que acarretou na penhora do imóvel que o suscitante alega lhe pertencer.
Deste modo, defende que o juízo de Rondon do Pará é incompetente para processar e julgar as demandas de execução em face do espólio, eis que o juízo de inventario deve atrair todos os processos referentes ao espólio, bem como que, o domicílio do autor da herança é o competente para processar todas as ações em que o espólio for réu, sendo relevante observar que o processo de execução e de embargos de terceiro devem transcorrer na comarca de Belém perante a 3ª.
Vara Cível.
Distribuído, coube-me a relatoria.
O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação dos Juízos Suscitados. (id. 9890789).
Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará (id. 10003135).
Ausência de informações pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 10278378) Em manifestação de id. 11118200, a dd.
Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Competência para ver declarada a competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o Relatório.
D E C I D O.
A priori, tratando-se de ação de inventário, a competência para julgamento é fixada com fulcro no artigo 48, do CPC: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Outrossim, o art. 781 do CPC afirma que a execução de título extrajudicial será no domicilio do executado.
Consta do processo de inventário nº 0845714-26.2018.8.14.0301 que o domicílio do executado é na cidade de Belém-PA, bem como, verifico ainda que o credor Cleriston Jouguet Oliveira, também possui domicilio na cidade de Belém-PA, conforme se verifica dos autos de execução de Titulo Extrajudicial (id. 8212190 - Pág. 1 dos autos executivo nº 0800055-46.2019.8.14.0046).
Não bastasse isso, o ora exequente habilitou-se no processo de inventário nº 0845714-26.2018.8.14.0301, em trâmite na 3a a Vara Cível da comarca de Belém, em 05/2019, de modo que, permeava do conhecimento de que o processo de inventário estava aberto e a tramitação ocorria na comarca de Belém-PA e, ainda assim, preferiu aventurar-se em comarca diversa.
Assim, não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir.
Nesse viés, já decidiu o STJ, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária; II - Na hipótese dos autos, ao Banco-credor, por inexistir, à época, individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se daria somente com a consecução da partilha, era dada a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na retrocitada Escritura Pública de Confissão de Dívida, em face do Espólio, bem como da co-devedora, ora recorrida.
Entretanto, o Banco-credor, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário, no que logrou êxito; III - Nesse contexto, considerando que, após a habilitação do crédito, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observando-se, no que forem aplicáveis, as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, tal como determina o artigo 1017, CPC, o ajuizamento de "nova" execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito.
Veja-se que, nessa descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC; IV - Efetivamente, tal proceder, além de não observar o Princípio da menor onerosidade para o executado, denota, inequivocamente, falta de interesse de agir do autor da ação, na modalidade necessidade; V - Recurso Especial improvido ( REsp 1167031/RS, rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 6-10-2011).
Portanto, considerando que tanto o credor como o devedor possui domicilio nesta Capital, bem como que o processo de inventário nº 0845714-26.2018.8.14.0301 está tramitando na Comarca de Belém, além da parte interessada (exequente) já ter providenciado a sua habilitação naqueles autos de inventário, motivo pelo qual o Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM é que detém atribuição para atuar no presente feito.
Corroborando o entendimento supra, trago a baila o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
VIS ATRATIVA.
CABE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO, DE FORMA INCIDENTAL E NÃO ATRAVÉS DE AÇÃO AUTONOMA, ANALISAR A PRETENSÃO DO AUTOR-APELANTE.
CARENCIA DE AÇÃO MANTIDA.
UNÂNIME. 1.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 179/188 E DA DESERÇÃO.
Não há qualquer intempestividade a ser declaração porque os embargos de declaração de fls. 179/188 foi apresentado dentro do prazo legal via fax e os originais foram enviados dentro do prazo fixado pela Lei n. 9.800/99. 2 DA PRELIMINAR DE INEXISTENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Provado nos autos que existe processo de inventário (fls. 96/99) todas as habilitações ficam automaticamente transferidas àquele juízo universal, a quem cabe de forma exclusiva deliberar a respeito, conforme estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Com a morte do devedor as suas dívidas passam a ser do Espólio ( CC/2002, art. 1.997; CC/1916, art. 1.796), tanto que o seu pagamento é obrigação do inventariante, mediante autorização do juiz, obviamente o juiz do inventário ( CPC, art. 992, III), isto mediante procedimento específico de habilitação, podendo inclusive, em caso de não concordância, ser o credor remetido aos meios ordinários ( CPC, art. 1.017 e seguintes), mas deve ser apresentado ali de forma incidental ao processo e não de formaa1 autônoma, pois o processo de inventário instaura um juízo universal com vis atractiva e competências privativas equivalentes ao processo falencial, dentre as quais a relativa ao pagamento das dívidas.
E nem se alegue que os honorários de advogado em questão não se aplicam a hipótese apresentada, pois a única exceção se refere aos honorários de sucumbência, que já pertencem ao advogado (art. artigo 23 da Lei 8.906/94), e no caso dos autos está-se diante de honorários convencionados devidamente estabelecidos mediante contrato (fl. 13/14) - (TJ-PA - APL: 00074551820078140051 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/06/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2015).
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e Arquivem-se.
Em tudo certifique.
Belém (PA), ___ de _________ de 2023.
DES.
AMILCAR GUIMARÃES RELATOR -
16/05/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:05
Conhecido o recurso de 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará (SUSCITADO) e provido
-
04/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 12:45
Juntada de Informações
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23/06/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:39
Juntada de Ofício
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13/06/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 14:26
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 10:44
Conclusos ao relator
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07/06/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:26
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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31/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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