TJPA - 0004636-75.2017.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO (AUTOR) em 21/07/2024.
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18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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21/05/2024 11:08
Expedição de Informações.
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0004636-75.2017.8.14.0057 AUTOR: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Nome: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Endereço: desconhecido REU: AGNALDO SILVA, BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Nome: AGNALDO SILVA Endereço: desconhecido Nome: BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Endereço: LOGRADOURO PC, ADALBERTO VALE 32 E 76, Nº.32, CENTRO, MANAUS (AM), CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69005-290 DECISÃO Em análise aos pedidos da parte requerida ID 107931469, DEFIRO os pedidos de produção de prova documental suplementar e apresentação do rol de testemunhas, que deverão ser apresentadas até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO por ser inviável sua produção em razão do longo lapso temporal da data que aconteceu o acidente, tornando-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, assim como INDEFIRO os pedidos de ofícios ao SUSEP, FENASEG e INSS.
Em seguida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 21/05/2024 às 13h00min, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, de modo virtual por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS que deverá ser baixada e instalada.
Incumbe às partes informar se optam pela participação remota, fornecendo telefone celular com acesso a WhatsApp e endereço de e-mail válido para operacionalizar o ato com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Problemas técnicos para participar remotamente não eximem da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Em caso de dúvida, as partes deverão entrar em contato com o Fórum através do e-mail: [email protected], WhatsApp: (91) 98251-3327 ou telefone: 3442-1142, ocasião em que serão orientadas quanto ao acesso a sala virtual.
Ciência às partes de que devem trazer as testemunhas à audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0004636-75.2017.8.14.0057 AUTOR: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Nome: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Endereço: desconhecido REU: AGNALDO SILVA, BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Nome: AGNALDO SILVA Endereço: desconhecido Nome: BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Endereço: LOGRADOURO PC, ADALBERTO VALE 32 E 76, Nº.32, CENTRO, MANAUS (AM), CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69005-290 DECISÃO Em análise aos pedidos da parte requerida ID 107931469, DEFIRO os pedidos de produção de prova documental suplementar e apresentação do rol de testemunhas, que deverão ser apresentadas até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO por ser inviável sua produção em razão do longo lapso temporal da data que aconteceu o acidente, tornando-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, assim como INDEFIRO os pedidos de ofícios ao SUSEP, FENASEG e INSS.
Em seguida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 21/05/2024 às 13h00min, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, de modo virtual por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS que deverá ser baixada e instalada.
Incumbe às partes informar se optam pela participação remota, fornecendo telefone celular com acesso a WhatsApp e endereço de e-mail válido para operacionalizar o ato com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Problemas técnicos para participar remotamente não eximem da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Em caso de dúvida, as partes deverão entrar em contato com o Fórum através do e-mail: [email protected], WhatsApp: (91) 98251-3327 ou telefone: 3442-1142, ocasião em que serão orientadas quanto ao acesso a sala virtual.
Ciência às partes de que devem trazer as testemunhas à audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:36
em cooperação judiciária
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11/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0004636-75.2017.8.14.0057 AUTOR: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Nome: ANTONIA BEATRIZ CLEMENTE MONTEIRO Endereço: desconhecido REU: AGNALDO SILVA, BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Nome: AGNALDO SILVA Endereço: desconhecido Nome: BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA Endereço: LOGRADOURO PC, ADALBERTO VALE 32 E 76, Nº.32, CENTRO, MANAUS (AM), CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69005-290 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO DA SILVA em face da decisão saneadora de Id.Num. 62174379, que rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Aduz a parte embargante que houve contradição suscetível de correção no decisum combatido, eis que as autoras requerem pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário-mínimo cada, sendo que para a criança Antônia Beatriz Clemente Monteiro, o pagamento da pensão ocorrerá até esta completar 24 (vinte e quatro) anos; e para a sua genitora Sra.
Raires Ferreira Clemente, até que o de cujos completasse 75 (setenta e cinco) anos.
Contudo a decisão saneadora levou em consideração somente a pensão em relação a Antônia Beatriz, omitindo os cálculos quanto a pensão para Raires Ferreira Clemente, o que alteraria o valor da causa.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos nos termos da fundamentação apresentada nos autos (id.
Num. 62174381).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo não provimento dos embargos opostos, e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, por se tratar de recurso protelatório (id.
Num. 93537572). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que há pertinência nas razões recursais, sendo o caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Vejamos: Consta nos pedidos da petição inicial, item “d.3) condenar o requerido a pagar a título de alimentos a importância de 01 (hum) salário-mínimo aos requerentes, sendo os alimentos devidos até que os filhos do falecido completem 24 (vinte e quatro) anos de idade cada um e a requerente viúva, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade”.
A decisão saneadora que rejeitou a impugnação do valor da causa (id.
Num. 62174379) no item “5” considerou como referência ao valor da causa apenas o pagamento de pensão até a filha completar 24 anos, nos termos do art. 292, III do CPC, devendo somar 12 parcelas do salário-mínimo, mais o ressarcimento de R$ 8.000 de danos materiais e R$ 100.000,00 de danos morais, considerando, assim o valor da causa indicado na inicial (R$ 119.244,00), de acordo com o conteúdo econômico pretendido.
Contudo, tal valor se altera quando adicionado o valor econômico pretendido em relação a autora Raires Ferreira Clemente, que pretende receber pensão até que seu marido completasse 75 anos.
Dessa forma, incide também a hipótese do art. 292, III do CPC, por se tratar de alimentos, ou seja, duplica-se.
Assistindo razão ao embargante.
Por outro lado, as autoras foram beneficiadas com a justiça gratuita, o que não as obrigará, nesse momento a pagar tal correção, caso haja mudança na situação econômica das requerentes, o que não se verifica por hora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão na decisão de id. 62174379, e assim determinar a correção do cálculo do valor da causa em relação ao pedido de alimentos da genitora, ou seja, o pedido de alimentos deverá ser calculado de forma dobrada.
Mantenho os demais termos da decisão.
Assim, onde se lê: “Rejeito a impugnação ao valor da causa pois as autoras pugnaram pelo pagamento de pensão até a filha completar 24 anos e nos termos do artigo 292, III do CPC deve somar 12 parcelas do salário-mínimo (R$ 937,00 em 2017 = R$ 11.244,00) mais ressarcimento de R$ 8.000,00 de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.
Portanto o valor da causa está de acordo com o conteúdo econômico pretendido.” Lê-se: “ACOLHO a impugnação ao valor da causa pois as autoras pugnaram pelo pagamento de pensão até a filha completar 24 anos e à requerente viúva, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do artigo 292, III do CPC deve somar 12 parcelas do salário-mínimo, de forma dobrada (R$ 937,00 em 2017 x 24 = R$ 22.488) mais ressarcimento de R$ 8.000,00 de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.” Determino à secretaria judicial que proceda a correção do valor da causa, considerando que as autoras fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa ao embargante, por não vislumbrar má-fé ou ato protelatório.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
08/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte adversa para abertura de contraditório com prazo de 5 dias.
Santa Maria do Pará, 18 de janeiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:15
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2022 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/05/2022 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/05/2022 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2022 12:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/01/2022 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/10/2021 11:11
CONCLUSOS
-
01/09/2021 09:22
CONCLUSOS
-
07/07/2021 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2021 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/07/2021 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2021 13:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/06/2021 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1023-91
-
29/06/2021 11:20
Remessa
-
29/06/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/06/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/06/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2021 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1513-60
-
25/06/2021 09:32
Remessa
-
25/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2021 07:53
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2021 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/06/2021 12:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/06/2021 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELIO JOAO PEPE DE MORAES (27800604), que representa a parte AGNALDO DA SILVA (25683017) no processo 00046367520178140057.
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09/06/2021 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO ANDRADE ARAGAO (24253316), que representa a parte BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA (7967249) no processo 00046367520178140057.
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09/06/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2021 10:11
CONCLUSOS
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01/02/2021 12:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/02/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/02/2021 12:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 09:38
OUTROS
-
20/11/2020 12:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/11/2020 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2020 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6300-91
-
13/11/2020 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6300-91
-
13/11/2020 09:25
Remessa - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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13/11/2020 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2020 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2020 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/10/2020 11:00
VISTAS AO ADVOGADO
-
21/10/2020 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2020 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2020 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/09/2020 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/11/2019 10:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/08/2019 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6618-29
-
01/08/2019 13:16
Remessa
-
01/08/2019 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2019 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/07/2019 12:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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15/07/2019 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/07/2019 10:09
CONCLUSOS
-
10/07/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9361-58
-
05/07/2019 11:21
Remessa
-
05/07/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
24/06/2019 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - para apresentação de replica a contestação pela parte autora, processo contendo 399 laudas numeradas e rubricadas
-
17/06/2019 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 14:45
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/06/2019 11:59
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2019 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO (8894275), que representa a parte AGNALDO DA SILVA (25683017) no processo 00046367520178140057.
-
11/06/2019 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARICE MIRANDA DE OLIVEIRA (4070184), que representa a parte BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA (7967249) no processo 00046367520178140057.
-
04/02/2019 16:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/02/2019 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2019 13:37
CONCLUSOS
-
30/01/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 13:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6813-80
-
22/01/2019 11:51
Remessa
-
22/01/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2019 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7593-36
-
17/01/2019 10:52
Remessa
-
17/01/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2018 09:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/11/2018 09:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/11/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 14:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8800-88
-
06/11/2018 14:23
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AR DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA POSTAL
-
06/11/2018 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3208-69
-
08/10/2018 13:05
Remessa
-
08/10/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8241-86
-
05/10/2018 12:01
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AR DE MANDADO VIA POSTAL
-
05/10/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 13:07
AGUARDANDO MANDADO
-
20/08/2018 12:08
AGUARDANDO ASSINATURA
-
20/08/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2018 12:07
Citação CITACAO
-
20/08/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 12:05
Citação CITACAO
-
20/08/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 14:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2018 22:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2018 22:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2018 22:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2018 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2017 09:47
CONCLUSOS
-
22/09/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2017 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2017 14:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/08/2017 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2017 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2017 11:23
Liminar - Liminar
-
18/08/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 10:28
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/08/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 12:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/08/2017 10:13
CONCLUSOS
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04/08/2017 14:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/08/2017 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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