TJPA - 0834474-06.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0834474-06.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração e manutenção de posse, distribuída em 26 de junho de 2019, na qual JACÓ MAUÉS DA SILVA pleiteia a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Betânia, número 50-A, bairro do Benguí, nesta Capital, em face de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA, havendo ainda a participação de PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES na qualidade de terceiro interessado.
Após a apresentação das alegações finais, houve pedido de restituição de prazo processual por justa causa, formulado pelo réu MAURO CESAR DE LIMA PADILHA; Pedido de habilitação de herdeiros do autor falecido JACÓ MAUÉS DA SILVA; Pedido de tutela de urgência incidental para interdição do imóvel objeto da lide.
Passo a analisar os referidos pedidos.
DA RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL O instituto da restituição de prazo processual por justa causa encontra-se disciplinado pelo artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém à parte provar que não o realizou por justa causa." § 1º "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." A aplicação deste instituto demanda análise criteriosa dos elementos fáticos e jurídicos que caracterizam a justa causa, não se admitindo interpretação extensiva que possa comprometer a segurança jurídica e a celeridade processual.
Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a desídia advocatícia constitui justa causa quando comprovada pela parte prejudicada, desde que esta tenha agido com diligência na cobrança dos atos processuais de seu patrono.
No presente caso, o réu produziu robusta prova documental da negligência de seu ex-patrono, incluindo múltiplas notificações extrajudiciais enviadas aos endereços eletrônicos, protocoladas através de Aviso de Recebimento nos dias 23 de agosto de 2023, 2 de fevereiro de 2024, 12 de setembro de 2024 e 16 de setembro de 2024, todas devidamente documentadas nos autos.
Ademais, o requerente registrou boletim de ocorrência na Seccional do Comércio em 23 de agosto de 2023, comunicando formalmente os fatos para fins de direito.
Particularmente relevante é a representação disciplinar protocolizada pelo réu junto ao Tribunal de Ética e Subseção Disciplinar da OAB Seção Pará sob o número 21.776, em 6 de novembro de 2024, demonstrando que a parte prejudicada adotou todas as medidas cabíveis para resolver extrajudicialmente a situação e, posteriormente, buscar a responsabilização ética do profissional faltoso.
As atas notariais elaboradas em 27 de novembro de 2024 registram fidedignamente os diálogos entre cliente e advogado através de aplicativo de mensagens WhatsApp, revelando não apenas a negligência profissional, mas também a postura desrespeitosa do patrono, que chegou a bloquear os meios de comunicação com seu constituinte e recusar-se a prestar esclarecimentos sobre os atos processuais praticados ou omitidos. É cediço que os Tribunais Superiores tem o entendimento de que a desídia do advogado constitui justa causa para a restituição do prazo quando a parte comprova ter agido diligentemente na cobrança da prática do ato processual.
Assim, diante da extensa documentação probatória demonstra inequivocamente a negligência do ex-patrono do réu e a diligência da parte prejudicada em buscar a resolução da situação, configurando-se a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A restituição dos prazos processuais constitui medida de justiça processual que visa preservar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não podendo a parte ser prejudicada por conduta exclusivamente imputável ao seu representante processual.
Assim, defiro o pedido de restituição de prazo processual formulado pelo réu MAURO CESAR DE LIMA PADILHA, com fundamento no artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, reconhecendo a justa causa decorrente da negligência comprovada de seu ex-patrono, e determino a reabertura dos seguintes prazos: quinze dias para apresentação de alegações finais; quinze dias para juntada de documentos complementares relativos ao pedido de justiça gratuita; e quinze dias para especificação de provas remanescentes.
DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS O falecimento de parte no curso do processo civil impõe a observância das regras de sucessão processual estabelecidas pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 687 determina que "falecendo o autor da herança depois de instaurada a demanda, os respectivos herdeiros serão intimados a fim de manifestar se pretendem prosseguir na ação." No presente caso, o autor JACÓ MAUÉS DA SILVA faleceu em 14 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito regularmente juntada aos autos pelos seus herdeiros.
Os sucessores do de cujus demonstraram inequívoco interesse jurídico no prosseguimento da demanda possessória, apresentando qualificação completa e adequada representação processual.
A habilitação de JOELMA MAUÉS NEVES DA SILVA, ANA GABRIELA FERREIRA MAUÉS DA SILVA, JAQUELINE MAUÉS NEVES DA SILVA, LUCAS MAUÉS NEVES DA SILVA e GABRIEL FERREIRA MAUÉS DA SILVA, todos devidamente qualificados na petição de ID número 123247921, constitui medida processual obrigatória para a regular continuidade da demanda, considerando que o direito material controvertido integra o acervo hereditário do autor falecido.
O artigo 690 do Código de Processo Civil estabelece que "recebida a habilitação, o processo correrá contra os habilitados ou em favor deles", enquanto o artigo 691 determina que "a habilitação por morte será requerida pelos sucessores do falecido, por seus cessionários ou por quem tiver interesse na sucessão." Os requerentes preenchem adequadamente os requisitos legais, ostentando legitimidade sucessória para representar os interesses do autor falecido.
Assim, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de JACÓ MAUÉS DA SILVA, com fundamento no artigo 687 do Código de Processo Civil, habilitando nos autos JOELMA MAUÉS NEVES DA SILVA, ANA GABRIELA FERREIRA MAUÉS DA SILVA, JAQUELINE MAUÉS NEVES DA SILVA, LUCAS MAUÉS NEVES DA SILVA e GABRIEL FERREIRA MAUÉS DA SILVA, determinando a retificação do polo ativo da demanda e a continuidade dos benefícios da justiça gratuita já deferida ao autor originário.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência incidental encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Trata-se de requisitos cumulativos que demandam análise detalhada das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
O primeiro requisito, denominado fumus boni iuris ou probabilidade do direito, exige a demonstração prima facie da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.
No presente caso, o réu MAURO CESAR DE LIMA PADILHA comprovou possuir contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, celebrado com o autor em data anterior ao contrato firmado pelo terceiro interessado PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES.
A anterioridade temporal do título aquisitivo do réu, aliada à documentação probatória já existente nos autos, confere plausibilidade jurídica à sua pretensão possessória, especialmente considerando que o terceiro interessado não possui título hábil que supere cronologicamente o contrato apresentado pelo requerido.
O segundo requisito, denominado periculum in mora ou perigo da demora, manifesta-se através do risco concreto de dano irreparável ou de comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional.
A conduta do terceiro interessado PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES, que assumiu unilateralmente a posse do imóvel após o falecimento do autor, caracteriza esbulho possessório que compromete gravemente o resultado útil do processo.
A autotutela praticada pelo terceiro interessado, consistente na troca de cadeados e destruição de benfeitorias existentes no estabelecimento comercial, configura flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o bem encontra-se sob litígio judicial desde junho de 2019.
O risco de perecimento do objeto da lide e de comprometimento da eficácia da futura decisão judicial justifica plenamente a concessão da medida de urgência requerida.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a interdição judicial do imóvel localizado na Rua Betânia, número 50-A, bairro do Benguí, nesta Capital, vedando a qualquer das partes ou terceiros a alteração do estado físico do bem, a realização de benfeitorias ou demolições, e a transferência da posse até decisão final de mérito, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
Intime-se PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES para tomar ciência da presente decisão e abster-se de qualquer ato relativo ao imóvel objeto da lide, ficando advertido quanto à prática de atentado à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando-se, após o cumprimento das determinações supra, o prazo para alegações finais sucessivas, primeiro dos herdeiros habilitados no polo ativo e, posteriormente, do réu, ambos pelo prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0834474-06.2019.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): JACO MAUÉS DA SILVA Advogado: Dr.
Edmundo de Souza Pinheiro Junior – OAB/PA n. 6269 Réu: MAURO CESAR DE LIMA PADILHA Terceiro interessado: PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES.
Advogado: Dr.
RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE – OAB/PA n. 4084.
Presente neste ato a testemunha da parte autora: Sra.
DIVANETE FIALHO PINHEIRO- CPF n. *63.***.*33-72.
Ausente o requerido e seu advogado.
Realizado o pregão como de praxe, presentes os Requerentes e os Requeridos conforme epigrafado, foi aberta audiência.
Após, foi prestado o depoimento pessoal da parte autora, Sr (a).
Jaco Maués da Silva, conforme mídia em anexo.
Em seguida, foi prestado o depoimento pessoal do terceiro interessado, Sr (a).
Pedro Edilson Araújo Daibes, conforme mídia em anexo.
Por fim, passou-se a oitiva da testemunha Sr (a) Divanete Fialho Pinheiro, conforme mídia em anexo.
Deliberação em juízo: I – Tendo em vista que não há mais provas a produzir, concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas alegações finais.
II – Após, remetam-se os autos conclusos ao gabinete para prolação de sentença; III – Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, ____________________, Servidor (a) do Gabinete da 6ª Vara Cível, o digitei..///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:20
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:19
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:45
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:12
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:12
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0834474-06.2019.8.14.0301 Requerente: JACO MAVES DA SILVA Requerido: MAURO CESAR DE LIMA PADILHA DESPACHO Tendo em vista que o dia 17/09/2023 se trata de domingo, redesigno a audiência marcada para esta data, a qual será realizada 17/08/2023, às 10 horas, facultado sua realização por videoconferência.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0834474-06.2019.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): JACO MAVES DA SILVA Réu: MAURO CESAR DE LIMA PADILHA Terceiro interessado: PEDRO EDILSON ARAÚJO DAIBES.
Realizado o pregão como de praxe, presentes os Requerentes e os Requeridos conforme epigrafado, foi aberta audiência.
Deliberação em juízo: I – Tendo em vista a impossibilidade de realização do presente ato neste momento, redesigno a data de 17/09/2023, às 10 horas, para que seja realizada a presente audiência de instrução; II – Intimem-se as partes; III – Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, ____________________, Analista Judiciário(a), o digitei..///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
28/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0834474-06.2019.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 09h.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): JACO MAVES DA SILVA, CPF: *70.***.*48-68.
Advogado (a): Dr(a).
EDMUMDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR, OAB/PA6.269.
Réu: MAURO CESAR DE LIME PADILHA, CPF: *28.***.*77-34.
Advogado (a): Dr(a).
OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO, OAB/PA 21.776.
TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES, CPF: *04.***.*33-15 Advogado (a): Dr (a).
RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE, OAB/PA004.084 Presente ainda os acadêmicos de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10; LEANDRO GEOMAR NAZARIO SAMPAIO, CPF: *92.***.*33-53; NILTON PEREIRA CARVALHO, CPF: *48.***.*31-49; MANUELA DE FREITAS DIAS, CPF: *47.***.*71-62.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Deliberação em juízo: I - A parte ré não foi devidamente intimada acarretando sua ausência na audiência.
II – Diante disso, este juízo redesigna audiência de Instrução para o dia 27/06/2023 às 10:00h, a fim de que ocorra a oitiva das partes e testemunhas.
III - assim deve a secretaria providenciar o cumprimento da decisão de ID. 87936137 em sua totalidade, intimando por carta, com aviso de recebimento a parte ré.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 01:55
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 02:41
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:43
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON ARAUJO DAIBES em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:43
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA PADILHA em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 10:52
Audiência justificação realizada para 07/08/2019 09:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2019 11:00
Audiência justificação designada para 07/08/2019 09:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:14
Decorrido prazo de JACO MAVES DA SILVA em 30/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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08/07/2019 13:29
Conclusos para decisão
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05/07/2019 19:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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