TJPA - 0825003-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 07:30
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Juntada de Ofício
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10/04/2024 11:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, ocorridos no dia 09/08/2022, às 20h00, tendo como vítima Simone Regina Alves.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu Advogado.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso.
O órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada perguntaram e declararam que nada têm a requerer em caráter de diligência.
Em seguida, apresentaram suas alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não quer se manifestar sobre o fato e que já retornou o relacionamento com o réu.
Não foram produzidas outras provas apresentadas nos autos.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, considerando que a vítima não quis se manifestar sobre o fato, aplicando-se aqui o Enunciado 50, do FONAVID; e tendo em vista não haver outras provas que subsidiem os fatos descritos na denúncia, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
As partes declararam, neste ato, que renunciam ao prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 08 de março de 2024.
Nada mais havendo a declarar, o Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, MM.
Juiz da 3ª VVDFM mandou o encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Milton Padilha, servidor da 3ª VVDFM, o digitei e subscrevi.
Juiz: ___________________________________________ Promotor de Justiça: (participação por meio de videoconferência).
Advogada: __________________________________________ PATRÍCIA MILENA TORRES RIOL – OAB-PA, Nº 7612 Vítima: ____________________________________________ Réu: ____________________________________________ -
08/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 04:59
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:09
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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30/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0825003-49.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando a impossibilidade de realização da audiência designada para esta data em virtude da falta de energia elétrica no Fórum Criminal, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2024, às 09h30.
Belém/PA, 27/11/2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
28/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/11/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/11/2023 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:56
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 02:35
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/09/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:43
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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16/06/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0825003-49.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, residente e domiciliado à Travessa Nove de Janeiro, n° 229, Bairro: Fátima, Belém-PA, Telefone: 91 99329-6404. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, como incurso nas sanções penais dos artigos 147 do CPB e 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 16 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:09
Recebida a denúncia contra WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *02.***.*96-49 (INDICIADO)
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21/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:17
Juntada de Petição de denúncia
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01/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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