TJPA - 0810605-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:31
Baixa Definitiva
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30/12/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 10:16
Recurso Especial não admitido
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22/02/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONELA BENASOR MONTEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INOCORRÊNCIA – RECURSO CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 3 – Improcede a alegação de inexistência de obrigatoriedade de atendimento fora da rede credenciada, quando, in casu, o plano de saúde é nacional e o atendimento é realizado por credenciado da rede UNIMED, em outro Estado. 2 – Não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação vigente permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, ademais, eventual vício fica superado diante da interposição do agravo (precedentes do STJ). 3 – Não procede a alegação contida nas contrarrazões de descabimento do recurso, eis que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática, nos termos do caput do art. 1.021, do CPC. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO -
30/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:58
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 06:58
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:39
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0810605-39.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: M.A.B.M.D.S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CARDIOPATIA CONGÊNITA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO A VIDA E SAÚDE DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”.
DO RITJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) por se tratar de direito à saúde e risco da menor portadora de cardiopatia congênita, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300.
Entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede a operadora de saúde agravante de buscar, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora. 3.Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA (Processo nº 0809689-79.2022.8.14.0040), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada na origem pela menor M.A.B.M.D.S., deferiu a tutela de urgência pleiteada.
A ação principal deve-se ao fato de a autora/agravada, menor impúbere, nascida em 27 de junho de 2022, ter sido diagnosticada com cardiopatia grave após seu nascimento e precisou ser internada e submetida a cirurgia de urgência e que, após o procedimento cirúrgico, o genitor da agravada, foi surpreendido ao ser cobrado pelos custos da cirurgia, procedimentos hospitalares, medicamentos, diárias na UTI e honorários médicos, pois acreditava que tais custos estavam cobertos pelo plano de saúde contratado.
E que, abalados e receosos por não serem atendidos com cautela, diante da situação delicada da recém-nascida, efetuaram o pagamento do parto no valor de R$ 28.173,10 (vinte e oito mil cento e setenta e três reais e dez centavos), contudo não tiveram condições de realizar o pagamento da cirurgia.
E, tampouco, os honorários médicos.
Informa que somente foram para o Hospital Santa Joana, localizado em São Paulo, pois verificaram que havia convênio entre o plano de saúde e o hospital e que foram surpreendidos com a cobrança de valores vultosos que somaram a quantia de R$ 351.286, 80 (trezentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Alegaram o risco iminente considerando que a família da autora, ora agravada, não está arcando com os custos dos procedimentos e da internação e, a qualquer momento, o hospital poderia suspender todo o procedimento e a criança poderia vir a óbito.
Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência para que a requerida, ora agravante, autorizasse imediatamente a continuidade do tratamento da autora no Hospital Santa Joana de São Paulo; providenciasse o tratamento cirúrgico, pós cirúrgico e internação da autora no hospital onde se encontra, inclusive com o custeio dos honorários médicos e medicamentos que se fizessem necessários e a restituição dos valores pagos.
O Juízo a quo deferiu o pedido nos seguintes termos (Id. 68692692): “(...) Diante do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, e, uma vez que a presente tutela se afigura reversível, a fim de proteger o nascituro, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que os réus custeiem e promovam a imediata continuidade no tratamento do recém-nascido no Hospital Santa Joana de São Paulo, além de providenciar o tratamento cirúrgico e pós cirúrgico, às expensas do plano.
Eventual recalcitrância importará em multa de R$ 10.000,00/hora, até o limite de R$ 30.000,00.
B) Uma vez que este juízo decisório só se justifica em relação aos pleitos de extrema urgência, esclareço que com relação ao pedido para o custeio dos medicamentos necessários após a estabilização do quadro de saúde do recém-nascido, deverá o juízo natural realizar sua valoração, sobretudo porque não se mostra prudente uma determinação genérica e extremamente aberta, sem uma parametrização das coberturas contratadas pelo autor.
Limito-me, por ora, a proferir os expedientes necessários e suficientes às questões que se afiguram prementes, as quais não podem aguardar o expediente forense ordinário.
C) CITEM os réus para contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia.
D) Dada a urgência do caso concreto, determino que a presente decisão seja imediatamente cumprida, inclusive após o expediente ordinário, consoante determina o parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução 016/2016-TJPA.
E) Deverá o autor, no prazo regulamentar, recolher as custas iniciais, consoante permissão do artigo 2º da referida Resolução, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
F) Envie os autos ao juízo natural, após o cumprimento dos comandos retro.” Inconformada, a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo o efeito suspensivo do decisum a quo.
Em suas razões (Id.10459488), a agravante discorreu, inicialmente, acerca do princípio da pacta sunt servanda, que dispõe acerca da obrigatoriedade de cumprir o contrato, conforme estabelecido pelas próprias partes, garantido, assim, a segurança jurídica pela vontade manifestada quando da celebração dos termos.
Aduz que, no caso em análise, a recorrida deseja realizar procedimento cirúrgico com profissionais e em hospital que melhor lhe convém e que não estariam contemplados pelo contrato pactuado entre as partes, dispensando a rede credenciada do plano de saúde.
Segue afirmando que o Hospital Santa Joana é mencionado como hospital da rede, porém não está incluído na cobertura do contrato entabulado entre as partes e que a recorrente possui hospitais e profissionais aptos a tratarem a menor e que estão contemplados pela sua cobertura contratual.
Alega que se está diante de periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo a fim de desobrigar o recorrente quanto ao custeio integral da internação hospitalar, honorários médicos e do procedimento cirúrgico requerido.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Primeiramente os autos foram encaminhados ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que reconheceu a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 11737512).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em sede de cognição sumária indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do feito, bem como a comunicação da decisão ao juízo de origem e o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para manifestação (Id. 12077055).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 12656278.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 12707321).
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo cabível o seu julgamento monocrático, em conformidade com o disposto no art. 932 do CPC c/c o art. 113, XI, “d”, do RI/TJPA.
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, que, no presente caso, deferiu a tutela de urgência em favor da autora/agravada, para que a UNIMED BELÉM e a CENTRAL NACIONAL DA UNIMED custeassem e promovessem o imediato tratamento da menor, recém-nascida à época do ajuizamento da ação de origem, no Hospital Santa Joana de São Paulo, além de providenciar o tratamento cirúrgico e pós cirúrgico, sob pena de multa de R$ 10.000,00/hora até o limite de R$ 30.000,00.
Com efeito, é cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, o contrato de plano de saúde envolve relação de consumo entre as partes, e desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com as normas do CDC, ex vi do art. 35-G, da Lei 9.656/98, verbis: “Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, as disposições da Lei nº 8.078, de 1990”.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ: “Os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor” (STJ - AGA. 311830/ SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Castro Filho - DJU 01.04.2002).
Assim, não há dúvida de que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde Unimax Nacional, consoante documentos de Id. 68665435 e 68665436 do processo de origem, tendo adquirido o referido plano para atendimento em todo âmbito nacional.
Logo, o plano de saúde deve prover ao paciente o método mais eficaz para o tratamento da doença, sempre que houver indicação médica específica, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
In casu, em sede de cognição sumária, considerando o perigo de dano irreparável inverso, ou seja, risco de danos à saúde da agravada, que à época da concessão da liminar pelo juízo de origem possuía 1 (um) mês de vida, e que a privação do tratamento poderia causar danos irreversíveis à sua saúde da menor, levando-a a óbito, entendo que ainda se mostra impositiva a manutenção da decisão singular que bem conduz o processo em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite em primeiro grau, tais como, relatórios médicos e demais documentos do hospital em que a criança estava internada (Id. 68667940 do processo de origem), verifica-se que a privação do tratamento pode causar danos irreparáveis à saúde da menor que possui CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, com risco iminente de morte.
Em que pese o argumento da agravante, no sentido de que haveria hospital e médico especialista em sua rede credenciada; e que, portanto, não estaria obrigado legalmente a cobrir os custos decorrentes da decisão agravada; vislumbro que, conforme consta no parecer ministerial, quando o consumidor contrata plano de saúde Unimed Nacional pagando valor a maior para atendimento em todo o Brasil, consoante comprovado através do documento de Id. 68665435 do processo de origem, pressupõe o seu atendimento em todo o país em localidades com hospitais credenciados junto à Cooperativa Unimed.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, também já firmou entendimento, segundo o qual preleciona que “o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)” ((REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Outrossim, ressalto que a manutenção da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais à requerida, ora agravante, que poderá ser revertida diante de uma eventual improcedência da ação de origem.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271.286-AgR, registrou que “[o] direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 12/09/2000, DJ 24/11/2000).
Em sentido semelhante caminha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ADPF 532-MC, a Min.
Cármen Lúcia sintetizou: “saúde não é mercadoria.
Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro” e, por isso mesmo, é preciso atentar para que “não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna”. (STF, ADPF 532-MC, decisão monocrática da Pres.
Min.
Cármen Lúcia, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg.14/07/2018, DJe 03/08/2018.) A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, visa equacionar os interesses por vezes antagônicos que emergem da atividade privada no ramo, quer dizer, estamos falando de exercício da empresa na seara da assistência médica, que, no regime capitalista, objetiva a obtenção de lucros versus o direito fundamental do consumidor, que pretende ver a sua saúde integralmente garantida e é a parte vulnerável da relação jurídica, historicamente desprotegida e prejudicada pelos atores privados mais poderosos.
No julgamento da ADI 1.931[1], na qual se impugnaram diversos dispositivos da Lei 9.656/1998, o Plenário da Corte manifestou de forma inequívoca a prevalência da tutela da saúde sobre o lucro, a despeito da proteção constitucional também conferida à livre iniciativa.
Com efeito, o relator, Min.
Marco Aurélio, consignou: “A defesa intransigente da livre iniciativa é incompatível com o fundamento da dignidade da pessoa humana, bem assim com os deveres constitucionais do Estado de promover a saúde – artigo 196 – e prover a defesa do consumidor – artigo 170, inciso V.
O quadro anterior à regulamentação bem revela as inconsistências do mercado em jogo considerada a Carta Federal [....]. [...] A promoção da saúde, mesmo na esfera privada, não se vincula às premissas do lucro, sob pena de ter-se, inclusive, ofensa à isonomia, consideradas as barreiras ao acesso aos planos de saúde por parte de pacientes portadores de moléstias graves.
A atuação no lucrativo mercado de planos de saúde não pode ocorrer à revelia da importância desse serviço social, reconhecida no artigo 197 do Texto Maior: [...]. [...] A atividade dos planos de saúde, embora lucrativa, satisfaz o interesse coletivo de concretização do direito à saúde, incrementando os meios de atendimento à população.” Portanto, independentemente do que melhor será apurado no curso da lide principal, revelo que convém preponderantemente proteger, mediante antecipação de tutela, a saúde da menor, beneficiária do plano de saúde, sob pena de se negar validade ao próprio objeto do contrato.
Neste contexto, reitero, que não se aventa, a princípio, a possibilidade de dano irreversível em desfavor da recorrente, porquanto eventual improcedência do pedido inicial implicará em reparação de cunho patrimonial, valor jurídico inferior ao tutelado nos autos, qual seja, a vida e a saúde do autor.
Desta forma, diante da expressa prescrição médica e havendo cobertura contratual para a moléstia, a negativa ou limitação do tratamento pretendido pela autora se mostrou abusiva.
No mesmo sentido, parecer ministerial: “(...) A fim de evidenciar a probabilidade de seu direito, a parte agravada demonstrou, mediante documentação acostada nos autos principais, ser beneficiária do plano de saúde operado pela agravante, juntando, ainda, laudos médicos circunstanciados que atestam que a recém-nascida possui Cardiopatia Congênita, exames médicos e as despesas com o custeio do tratamento devido a recém-nascida.
Conforme verificado nos autos, não há prova em sentido contrário a contrapor a presunção de direito da paciente recém-nascida M.
A.
B.
M.
D.
S. em razão dos documentos juntados aos autos principais, os quais na forma do art. 300 do CPC impuseram os requisitos de verossimilhança para a concessão legal da tutela.
No que tange ao perigo do dano, verifica-se estar presente diante a necessidade de realização de tratamento médico adequado, pois quanto maior for o tempo, maior pode ser o risco à vida da criança, uma vez que se trata de patologia no coração, cuja natureza se agrava com a não prestação do tratamento médico.
No caso em apreço, entendo que a negativa de atendimento e tratamento oferecido em favor da menor, pode causar danos irreversíveis à saúde da recém-nascida, levando-a a óbito, em decorrência do seu estado de saúde frágil.” Dessa forma, entendo que não assiste razão à agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 18 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] ADI 1.931, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 07/02/2018, DJe 08/06/2018. -
22/05/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 01:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONELA BENASOR MONTEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 11:20
Conclusos ao relator
-
10/11/2022 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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