TJPA - 0019946-39.2015.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Apensado ao processo 0877851-17.2025.8.14.0301
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26/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:44
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigacional de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Danos Moral proposta por ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em face de SER EDUCACIONAL S.A. e UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA na qual pleiteia a condenação da requerida por suposta publicidade enganosa em relação ao financiamento estudantil do FIES.
Alega a parte autora que a instituição requerida veiculou publicidade afirmando que os estudantes poderiam financiar até 100% do curso pelo programa governamental, o que teria induzido candidatos a erro quanto à obtenção do financiamento.
Sustenta que a propaganda teria gerado falsa expectativa, ensejando a responsabilidade civil da demandada.
Requer em sede de tutela de urgência a garantia de matrícula e permanência no curso por 6 meses.
Tutela de urgência deferida no evento 60940737- pág.7 Regularmente citado, o Grupo Ser Educacional S.A apresentou contestação, requerendo o declínio de competência para Justiça Federal, a perda de objeto e a exclusão da segunda demandante e, no mérito, argumentando que a publicidade questionada apenas informava a possibilidade de obtenção do financiamento estudantil, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.
Destacou ainda que a concessão do financiamento não é de competência da instituição de ensino, mas sim do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos da Lei n.º 10.260/2001.
A segunda requerida UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA apresentou defesa ano evento 60940835 alegando perda do objeto e, no mérito, argumentando que a publicidade questionada apenas informava a possibilidade de obtenção do financiamento estudantil, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.
A parte autora apresentou réplica no evento 60940904.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Antes de adentrara no mérito, temos a alegação de competência da Justiça Federal e chamamento a lide de Órgão Federal, vale ressaltar que a discussão nos autos é o fato de as rés terem realizado de forma indevida a propaganda de que a parte autora teria o benefício do FIES com o pagamento integral do curso universitário, e não a discussão sobre a concessão ou não do FIES.
Assim, inexistindo pretensão de impor obrigação/responsabilidade ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou à União Federal, resta indeferido o pedido de chamamento à lide ou declínio de competência para Justiça Federal.
No que se refere a perda de objeto, não merece guarida, uma vez que os pedidos objeto da lide não se esgota com o decurso do semestre de matrícula, além do que os pedidos não se restringem apenas ao direito de frequentar aulas sem custo para o aluno, mas também na condenação em danos morais.
Passo ao mérito, propriamente, dito.
De entrada, cabe salientar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 enquanto a parte autora se qualifica como consumidor, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida nos autos reside na alegação de que a publicidade veiculada pela instituição de ensino teria induzido candidatos a erro quanto à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES.
No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a propaganda em questão não garantiu a concessão do financiamento pelo FIES, mas apenas informou a possibilidade de obtenção do benefício, desde que observados os critérios legais e regulamentares do programa governamental. É de conhecimento público e notório de toda a sociedade e principalmente dos estudantes que o FIES é um programa ofertado pelo Governo Federal (ente público) e não pela instituição de ensino privado (ente privado).
A Lei n.º 10.260/2001, que regula o FIES, estabelece expressamente que o financiamento estudantil pode ser concedido até o limite de 100% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições cadastradas, desde que haja disponibilidade financeira e que o estudante preencha os requisitos normativos.
Dessa forma, não há como imputar à requerida qualquer responsabilidade pela eventual negativa de financiamento a alunos que não atenderam aos critérios exigidos pelo programa.
Ademais, conforme se extrai do teor da Cláusula 25ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o aluno tinha ciência de que seria responsável pelo pagamento das mensalidades não cobertas pelo financiamento estudantil, não havendo qualquer previsão contratual que vinculasse a instituição de ensino à concessão do FIES.
Ressalte-se que a própria propaganda questionada informava expressamente que o candidato deveria consultar o regulamento no site do MEC ou da instituição requerida, o que reforça a inexistência de qualquer indução a erro.
A publicidade, portanto, não configura propaganda enganosa nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois não contém informação inverídica ou omite dados essenciais à decisão do estudante.
Nesse sentido temos entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPAGANDA “A UNAMA É 100% FIES’’ NÃO CONDUZ O CONSUMIDOR A CONSIDERAR QUE O FINANCIAMENTO É GARANTIDO.
EM NENHUM MOMENTO AS RECORRIDAS GARANTEM O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INCONDICIONAL.
SABE-SE QUE O FINANCIAMENTO NÃO OCORREU EM DECORRÊNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO GOVERNO FEDERAL AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DAS APELADAS.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017145-53.2015.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) Diante da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, não há que se cogitar a sua responsabilização civil por danos materiais ou morais, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre a propaganda veiculada e eventuais prejuízos alegados pela parte autora.
Portanto, considerando a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da requerida e a ausência de comprovação de danos decorrentes da suposta publicidade enganosa, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, revogando a tutela de urgência e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promovam-se as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0019946-39.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS Endereço: desconhecido RÉU: Nome: SER EDUCACIONAL S.A.
Endereço: RUA FERNANDO LOPES, Nº 788, GRAÇAS, RECIFE - PE - CEP: 52011-220 Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: AV ALCINDO CACELA 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Compulsando os autos verifica-se que estes foram distribuídos equivocadamente para esta vara, uma vez que este juízo já se julgou impedido para atuar no presente feito conforme decisão de ID. retro desses autos.
Ante todo o exposto, determino a redistribuição destes autos ao substituto legal, qual seja, 9ª vara cível e empresarial de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 21 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/05/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/05/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 02/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 02/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:45
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:45
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:45
Decorrido prazo de ADAN KELVIN ELESBAO DA COSTA MATOS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:03
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 10:13
REMESSA INTERNA
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01/04/2022 11:53
Remessa
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10/12/2021 12:29
REMESSA INTERNA
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23/09/2021 10:37
Remessa
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06/04/2021 09:13
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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25/11/2019 09:47
AGUARDANDO PRAZO
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16/09/2019 09:26
AGUARDANDO PRAZO
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15/02/2018 16:24
AGUARDANDO PRAZO
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30/08/2017 15:14
AGUARDANDO PRAZO
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11/08/2017 16:12
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2017 12:27
AGUARDANDO PRAZO
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23/06/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2017 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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19/06/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2017 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/06/2017 12:12
A SECRETARIA
-
12/06/2017 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2016 08:27
CONCLUSOS
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29/08/2016 11:50
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
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10/08/2016 09:46
CONCLUSOS
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08/08/2016 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão informando que não há custa final, pois o autor está pela AJG.
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29/07/2016 13:09
À UNAJ - CUSTAS FINAIS
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28/07/2016 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/07/2016 10:17
A SECRETARIA
-
28/07/2016 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/07/2016 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/07/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2016 11:40
CONCLUSOS
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04/07/2016 10:47
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
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30/06/2016 14:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/06/2016 07:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/06/2016 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/06/2016 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2015 09:23
CONCLUSOS
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16/11/2015 09:27
CONCLUSOS
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11/11/2015 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/11/2015 12:53
CONCLUSOS
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05/11/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2015 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 09:31
Remessa
-
15/10/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 09:15
À DEFENSORIA PÚBLICA
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28/09/2015 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2015 14:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2015 08:17
CONCLUSOS
-
31/08/2015 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR (28.08)
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03/08/2015 09:10
CONCLUSOS
-
03/08/2015 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA MASOLLER WENDT (4063541), que representa a parte SER EDUCACIONAL (8291575) no processo 00199463920158140301.
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03/08/2015 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA MASOLLER WENDT (4063541), que representa a parte UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA UNESPA (5283761) no processo 00199463920158140301.
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03/08/2015 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/08/2015 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/08/2015 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2015 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2015 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/07/2015 17:31
Remessa
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27/07/2015 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2015 17:30
Remessa
-
27/07/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2015 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2015 11:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/07/2015 11:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/07/2015 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
-
09/07/2015 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/07/2015 10:28
AGUARDANDO MANDADO
-
08/07/2015 10:05
REMESSA AOS CORREIOS - JH065381285BR - Ser Educacional - 52011220 - 130GR MP
-
08/07/2015 09:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/07/2015 09:27
Citação INTIMACAO POSTAL
-
02/07/2015 11:29
Citação CITACAO
-
02/07/2015 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2015 11:25
LIMINAR - LIMINAR
-
02/07/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/07/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2015 14:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/06/2015 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2015 07:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2015 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2015 08:20
CONCLUSOS
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09/06/2015 12:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/06/2015 11:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/05/2015 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/05/2015 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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